TJRN - 0850184-58.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850184-58.2022.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE JONAS DA SILVA Advogado(s): ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO E AMPUTAÇÃO DO HÁLUX.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO DO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA.
PLEITO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
JULGADOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Observa-se que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face do ente público, no qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença, aplicando o critério constante do art. 85, § 8º, do CPC, no sentido de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume o julgado em seus demais fundamentos, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 24770303), modificada parcialmente em sede de embargos de declaração (Id 24770312), que, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela provisória de Urgência antecipada (Proc. n. 0850184-58.2022.8.20.5001) ajuizada por JOSÉ JONAS DA SILVA, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, tornando definitiva a tutela deferida, para determinar ao ente público que providencie a internação do requerente em leito público ou privado no intuito de realizar procedimento especializado de analgesia venosa, antibiótico venoso e curativo diário, para organizar via NIR a angioplastia de membro inferior esquerdo e amputação do hálux, conforme prescrição médica.
Na decisão de Id 24770312, o Juízo monocrático acolheu os embargos declaratórios para sanar a omissão do dispositivo sentencial, no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, dispondo que, onde se lê: Sem custas e honorários; leia-se: Condeno o réu, no pagamento de honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id 24770316), o Estado requereu o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, no sentido da condenação em honorários advocatícios acontecer por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em montante fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), isto é, compatível com o trabalho desempenhado em ação de baixa complexidade e natureza repetitiva.
Contrarrazoando (Id 24770319), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento.
Instada a se pronunciar, Dra.
Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 25295567). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
A irresignação recursal tem a finalidade de ser reformar parcialmente a sentença, no sentido da condenação em honorários advocatícios acontecer por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em montante fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), isto é, compatível com o trabalho desempenhado em ação de baixa complexidade e natureza repetitiva.
Analisando os autos, verifico que sendo a sentença favorável à parte autora, aplicou-se o disposto no art. 85, caput do Código Processual Civil, que prestigia o trabalho do procurador vencedor da demanda, cabendo a ele receber honorários sucumbenciais a serem suportados pelo vencido, levando em consideração os critérios do § 2º.
Contudo, observo que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, eSTJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ - Rel: Ministro Herman Benjamin - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022).
Portanto, esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, na qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor da ação segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
CRITÉRIO INADEQUADO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde previstos nos artigos 1º, III, e artigo 6º da Constituição Federal, respectivamente, impõem aos entes públicos a obrigação de fornecer o tratamento adequado àquele que dele necessita. 2.
Mesmo com a nova redação dada ao art. 85, pela Lei n° 14.365/22, em demandas de valor inestimável, que versam sobre o direito à vida e à saúde, nas quais, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor, segue a jurisprudência do STJ, a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme precedentes do STJ e desta c. 2ª Câmara Cível, que estabelecem, em casos como o presente, a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, ajuizadas contra ente público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º A, do Código de Processo Civil. 3.
Precedente do STJ: AgInt no Ag. no REsp nº 2059277 - RJ -Rel. : Min.
Herman Benjamin, j. em 15/08/2022, DJe 22/08/2022. (TJRN, RN e AC nº 0818545-56.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 11/11/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0839967-87.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022).
Assim sendo, considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, é de se alterar o parâmetro para fixação da verba advocatícia, devendo esta ser arbitrada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observando-se os critérios definidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar em parte a sentença, aplicando o critério constante do art. 85, § 8º, do CPC, no sentido de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume o julgado em seus demais fundamentos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
A irresignação recursal tem a finalidade de ser reformar parcialmente a sentença, no sentido da condenação em honorários advocatícios acontecer por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em montante fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), isto é, compatível com o trabalho desempenhado em ação de baixa complexidade e natureza repetitiva.
Analisando os autos, verifico que sendo a sentença favorável à parte autora, aplicou-se o disposto no art. 85, caput do Código Processual Civil, que prestigia o trabalho do procurador vencedor da demanda, cabendo a ele receber honorários sucumbenciais a serem suportados pelo vencido, levando em consideração os critérios do § 2º.
Contudo, observo que no caso em apreciação deve ocorrer o arbitramento da verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, já que a demanda versa sobre direito à saúde contra ente público, posição que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, eSTJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no Ag em REsp Nº 2059277 - RJ - Rel: Ministro Herman Benjamin - j em 15/08/2022, DJe 22/08/2022).
Portanto, esta Segunda Câmara Cível, quando se trata de demanda onde os bens almejados são a vida e a saúde proposta em face de ente público, na qual, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor da ação segue a jurisprudência do STJ que fixou o entendimento de que a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
CRITÉRIO INADEQUADO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 85, §8º, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental à saúde previstos nos artigos 1º, III, e artigo 6º da Constituição Federal, respectivamente, impõem aos entes públicos a obrigação de fornecer o tratamento adequado àquele que dele necessita. 2.
Mesmo com a nova redação dada ao art. 85, pela Lei n° 14.365/22, em demandas de valor inestimável, que versam sobre o direito à vida e à saúde, nas quais, em regra, é inestimável o proveito econômico, já que ausente acréscimo patrimonial ao autor, segue a jurisprudência do STJ, a sucumbência deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme precedentes do STJ e desta c. 2ª Câmara Cível, que estabelecem, em casos como o presente, a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, ajuizadas contra ente público, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º A, do Código de Processo Civil. 3.
Precedente do STJ: AgInt no Ag. no REsp nº 2059277 - RJ -Rel. : Min.
Herman Benjamin, j. em 15/08/2022, DJe 22/08/2022. (TJRN, RN e AC nº 0818545-56.2021.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Gab.
Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 11/11/2022).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0839967-87.2021.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 27/10/2022).
Assim sendo, considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por discutir questões atinentes à saúde, é de se alterar o parâmetro para fixação da verba advocatícia, devendo esta ser arbitrada no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) observando-se os critérios definidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar em parte a sentença, aplicando o critério constante do art. 85, § 8º, do CPC, no sentido de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo incólume o julgado em seus demais fundamentos.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relator 7 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850184-58.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
14/06/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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