TJRN - 0805322-96.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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10/05/2024 06:15
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805322-96.2024.8.20.0000 Agravante: HapVida Assistência Médica Ltda.
Advogados: Drs.
Igor Macedo Faco e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Agravado: A.
F.
M.
D.
S. rep/ por Denisia Fernandes de Oliveira Advogada: Dra.
Erijessica Pereira da Silva Araújo Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Hap Vida Assistência Médica Ltda. em face do Despacho proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (nº 0814510-58.2023.8.20.5106) ajuizada por A.
F.
M.
D.
S. rep/por Denisia Fernandes de Oliveira, determinou a intimação da parte Demandada, ora Agravante, “por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 108880270.” Em suas razões, a parte Agravante afirma que o Agravo de Instrumento é tempestivo porque “houve a intimação em 19/02/2024 e o dies ad quem recai em 11/03/2024, conforme sistema Pje:” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, “a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” É o relatório.
Decido.
Examinando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, percebe-se que este é inadmissível, em razão da sua patente intempestividade.
Com efeito, dispõe o art. 1.015, caput, do CPC que das decisões interlocutórias cabe Agravo de Instrumento, que deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 1.003, §5º, do mesmo diploma processual, devendo tal lapso temporal ser contado em dias úteis.
Frise que de acordo com o art. 270 do CPC, “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.” Outrossim, da interpretação do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, infere-se que as intimações por meio eletrônico serão realizadas em painel próprio e o Advogado considerar-se-á automaticamente intimado ao acessar o processo no âmbito do sistema eletrônico, bem como, ainda que o Advogado deixe de acessar o sistema, a partir da publicação da intimação no sistema PJe, este será considerado intimado após o decurso dos dez dias.
In verbis: “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” Dessa maneira, verifica-se que o acesso eletrônico do Advogado aos autos caracteriza a sua intimação e que, ainda que o Advogado não acesse o sistema do PJe, este será considerado intimado após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da publicação da intimação no PJe.
Mister ressaltar, por oportuno, que se tratando de matéria de ordem pública, poderá o Juiz ou até mesmo o Tribunal, examinar ex officio os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo no âmbito do PJe, constata-se que na data de 06/02/2024 foi exarado o Despacho agravado, que determinou a intimação da parte Demandada, ora Agravante, “por seu patrono, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da petição no ID 108880270” (Id 114830504 da Ação originária deste recurso), bem como do sistema PJe verifica-se que a parte Agravante, por seu Advogado, tomou ciência deste ato processual em 19/02/2024, com prazo para manifestação até o dia 04/03/2024, portanto, diferente do prazo para manifestação informado pela parte Agravante como sendo o dia 11/03/2024, o que já revela a manifesta intempestividade deste recurso.
Ademais, o presente Agravo de Instrumento somente foi interposto na data de 30/04/2024, passados 02 (dois) meses e 11 (onze) dias da ciência da decisão agravada pela Agravante, reforçando peremptoriamente a intempestividade deste recurso.
Outrossim, importante observar que o Despacho agravado tem natureza de mero expediente, eis que deste não se extrai conteúdo decisório, o que implica, também, o não conhecimento deste Agravo de Instrumento por ausência de previsão legal, porque é de amplo conhecimento que não cabe Agravo de Instrumento contra Despacho de mero expediente.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - MANIFESTAÇÃO IRRECORÍVEL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. - Nos termos do que prevê o art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe recurso contra despachos de mero expediente. - O agravo de instrumento visa a atacar decisões interlocutórias, caracterizadas pela resolução de questão incidente pelo juízo monocrático. - A manifestação judicial que se presta, apenas, a impulsionar o feito, não tem cunho decisório, logo, não dá azo a interposição de agravo de instrumento, justificando-se o não conhecimento do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade.” (TJMG – AI nº 1.0000.23.278777-0/001 (2787788-37.2023.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 24/01/2024 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
ARTIGO 1.001 DO CPC.
COMANDO NÃO ELENCADO NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Reputa-se inadmissível o recurso de Agravo de Instrumento que se insurge contra determinação judicial cujo conteúdo não se subsume ao rol de hipóteses de cabimento contido no art. 1.015 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJGO – AI nº 5135553-78.2018.8.09.0000 – Relator Desembargador Norival Santomé – 6ª Câmara Cível – j. em 19/04/2021 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que a jurisprudência adota o entendimento no sentido do não cabimento do Agravo de Instrumento contra Despacho de mero expediente, por ausência de previsão legal.
Frise-se, ainda, que diferente do que a parte Agravante afirma, inexiste decisão do Juízo de primeiro grau deferindo o pedido liminar da parte Agravada, porquanto a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte Agravada foi deferida no Agravo de Instrumento nº 0805322-96.2024.8.20.0000, de modo que as razões manejadas no presente recurso remetem à decisão analisada naquele referido Agravo de Instrumento, decisão esta já transitada em julgado, o que reforça ainda mais a intempestividade do presente recurso.
Por conseguinte, estando ausentes pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, não se faz possível o conhecimento deste recurso, conforme orienta o art. 932, III, do CPC, porquanto é inadmissível.
Cumpre-nos mencionar, ainda, que na hipótese de não conhecimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo de lei, seria necessária a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
Não obstante, deixa-se de aplicar o mencionado parágrafo único neste caso, porque o erro que impede o conhecimento deste Agravo de Instrumento é insanável e insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal.
Saliente-se que essa interpretação encontra respaldo na doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Volume 3.
Salvador: Juspodivm, 2016, pág. 54.
Vejamos: "O parágrafo único também não se aplica aos casos de recurso incabível.
Se o recurso é incabível, de duas, uma: i) ou será o caso de aplicação da fungibilidade recursal (tal como examinado no capítulo sobre teoria dos recursos, neste volume do Curso), aproveitando-se o recurso indevidamente interposto, tornando desnecessária a regra do parágrafo comentado; ii) ou não é o caso de aplicação da fungibilidade recursal, e, então, não poderá o relator determinar, obviamente, a substituição do recurso interposto." Ademais, a 1ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu que "o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação." (STF – ARE 953221 AgR/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – j. em 07/06/2016 – Info 829).
Face ao exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por motivo da sua manifesta inadmissibilidade decorrente da ausência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, a tempestividade e o cabimento.
Publique-se.
Natal, na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 20:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HapVida Assistência Médica Ltda.
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03/05/2024 08:31
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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