TJRN - 0800246-97.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800246-97.2023.8.20.5118 Polo ativo José Gustavo Siqueira de Lima Advogado(s): SELRAHC MEDEIROS FURTUNATO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800246-97.2023.8.20.5118 Origem: Comarca de Jucurutu Apelante: José Gustavo Siqueira de Lima Advogado: Selrahc Medeiros Fortunato (OAB/RN 16.924) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, §2º, II E §2ª-A, I, DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
PLEITO ABSOLUTIVO PAUTADO NA ESCASSEZ DAS PROVAS.
CONJUNTO INSTRUTÓRIO BASTANTE A CORROBORAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
TESE IMPRÓSPERA.
ROGO PELA REDUTORA DA MENOR PARTICIPAÇÃO.
RES FURTIVA CONDUZIDA PELO RECORRENTE DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA.
EFETIVA CONTRIBUIÇÃO NA CONDUTA.
INVIABILIDADE DA MINORANTE.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por José Gustavo Siqueira de Lima em face da sentença do Juízo da Comarca de Jucurutu, o qual, na AP 0800246-97.2023.8.20.5118, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2ª-A, I, do CP, lhe condenou a 9 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de 20 dias-multa (ID 24456473). 2.
Segundo a exordial, "[...] Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que em 20 de outubro de 2022, por volta das 19h, em uma estrada carroçável localizada na Comunidade Pedra do Navio, zona rural de Jucurutu/RN, o denunciado CARLOS EDUARDO SIQUEIRA CARVALHO e JOSÉ GUSTAVO SIQUEIRA DE LIIMA, em comunhão de desígnios com pessoa ainda não identificada, subtraiu coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça a pessoa, exercida com emprego de arma de fogo, coisas que pertenciam à vítima Luciano Gomes da Silva. 2.
Segundo o procedimento policial, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, a vítima seguia do trabalho para sua residência, quando foi abordada pelos denunciados, que estavam em uma motocicleta tipo BROS, nas cores vermelha e preta.
Os denunciados anunciaram o assalto afirmando: “ENCOSTA A MOTO COROA QUE É ASSALTO” (sic), bem como ameaçaram a vítima, empunhando um revólver preto. 3.
Ato contínuo, um dos denunciados, que portava a arma de fogo, determinou que a vítima levantasse a camisa e lhe entregasse seus pertences.
Uma vez subtraído o celular da vítima, os denunciados evadiram do local, levando também a motocicleta da vítima, da marca Honda, modelo CG, de cor vermelha e placa OWG-4F95. 4.
Após o cometimento do crime, a vítima acionou a polícia militar e seguiu para a delegacia regional, para registrar a ocorrência.
Enquanto isso, a esposa dele anunciou, em rede social na internet, as características da motocicleta que havia sido roubada. 5.
Então, a vítima recebeu uma ligação anônima, informando que uma motocicleta, com característica parecidas com a dela, estava envolvida em um acidente ocorrido na estrada que dá acesso ao lixão de Jucurutu/RN.
A vítima seguiu para o local informado, lá encontrando sua motocicleta caída, com peças quebradas e com a chave na ignição. 6.
Em seguida, foi obtida a informação de que uma das pessoas envolvidas no acidente ocorrido com a motocicleta da vítima, estava internada no hospital municipal, enquanto a outra estava na residência da pessoa conhecida por “seu Assis”. 7.
Em diligência, a polícia militar constatou que a pessoa hospitalizada era o denunciado JOSÉ GUSTAVO, o qual, posteriormente, confessou a prática delituosa e atribuiu a coautoria ao denunciado CARLOS EDUARDO.
Este, por sua vez, foi encontrado na residência de “seu Assis”, no dia seguinte ao crime, e estava lesionado, em razão do acidente ocorrido com a motocicleta da vítima.
Embora CARLOS EDUARDO tenha negado a autoria delitiva, confirmou que estava com o denunciado JOSÉ CARLOS, seu primo, na ocasião do acidente ocorrido com a motocicleta da vítima. [...]”. 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) fragilidade probatória; e 3.2) fazer jus à redutora da participação de menor importância (ID 24953714). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 25222734). 5.
Parecer pelo seu desprovimento (ID 25310092). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso merecer desprovimento. 9.
Com efeito, tenho por inequívoca a materialidade e autoria do delito, notadamente pelo Boletim de Ocorrência (ID 24455917, p. 4-9), palavra da vítima, testemunhos e confissão extrajudicial. 10.
A propósito, a narrativa do ofendido foi bastante elucidativa no respeitante ao modus operandi, tanto na seara policial como judicial (fragmentos esxtraídos do ID 25310092): “...
Ao ser ouvido em audiência de instrução, o ofendido narrou com detalhes o delito perpetrado pelos denunciados, afirmando que estava voltando do trabalho e no caminho foi abordado por dois indivíduos que estavam usando capacete.
Informou que eles estavam em uma motocicleta tipo Bross, vermelha e preta, destacando que o indivíduo que estava na garupa anunciou o assalto.
Relatou que mandaram levantar a camisa e tomaram seu celular, além de terem subtraído sua motocicleta, evadindo-se, em seguida, nos dois veículos.
Por fim, aduziu que o agente que portava a arma era magro e baixo (cf. mídias audiovisuais anexas) ...”. 11.
Em casos dessa ordem, a palavra do vitimado assume especial importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ e esta Corte de Justiça: “...
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório...”. (REsp 1.969.032 / RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. em 17/05/2022, DJe. 20/05/2022). 12.
Em reforço, o Policial Militar Raimilton Teixeira, após diligências, tomou conhecimento de um acidente envolvendo os Acusados (colisão entre as motocicletas), identificado o ora Recorrente no Hospital: “... estava de serviço, quando, por volta das 19h00min, recebeu a informação a respeito de um assalto no Município.
Narrou que realizou as diligências necessárias, encontrando a vítima, tendo esta relatado os fatos do assalto.
Em seguida, a testemunha narrou que logo após encontrar com a vítima, recebeu a informação de que um rapaz havia sofrido um acidente próximo ao lixão do município, e estava sendo transferido para a cidade de Caicó/RN, tendo descoberto que se tratava da pessoa de José Gustavo...”. 13.
Doutro turno, tem-se a confissão extrajudicial do Acusado, ratificada, em juízo, pelo corréu Carlos Eduardo Siqueira Carvalho (édito transitado em julgado), respectivamente: “... no dia 20/10/2022, no período da noite, na companhia de Carlos Eduardo, pararam um homem na zona rural, na entrada sítio Pedra do navio e anunciaram o assalto; Carlos Eduardo mostrou a vítima que estava com um revólver na cintura e mandou entregar a moto; a vítima entregou a moto e o celular e os dois saíram em direção ao boi Selado; a moto roubada era uma HONDA CG 150 de cor vermelha; além da moto, roubaram também da vítima um celular; no dia dos fatos estava dirigindo uma BROZ vermelha; era o piloto e quem anunciou o assalto foi Carlos Eduardo: quando estava fugindo, próximo ao lixão, bateu na traseira da moto de Carlos Eduardo que cairam na pista e o mesmo desmaiou, foi socorrido ao Hospital de Jucurutu e depois foi transferido para o Hospital Regional. o assalto foi realizado por ele e Carlos Eduardo, que YURY não participou do assalto: nunca foi preso e nem processado; é usuário de maconha: não faz parte de facção criminosa ...”; “... estava em sua residência, quando seu primo, José Gustavo, o chamou para realizar o assalto.
Relatou que era o proprietário da motocicleta Bros, e que era o condutor desta no momento do assalto.
Contou que após realizar o assalto, ele saiu em sua motocicleta, enquanto o Réu José Gustavo conduzia a que fora fruto do assalto, e que houve uma colisão entre eles, resultando em um acidente ...”. 14.
Por derradeiro, não se cogita a hipótese do art. 29, §1º do CP (subitem 3.2), porquanto, malgrado não tenha sido o autor da grave ameaça mediante o emprego da arma de fogo, assentiu ao delito antes de sua execução, desempenhando papel relevante para o sucesso da empreitada (condução da res furtiva). 15.
Enfrentando situações análogas, aliás, é pacífico o entendimento do STJ: “[...] Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
Assim, o simples fato de o acusado não ter sido o responsável pela abordagem violenta à vítima, de per si, não basta para concluir pela sua participação de menor importância. [...]” (AgRg no REsp 2.019.165/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023). 16.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800246-97.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
24/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
24/06/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:54
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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20/06/2024 14:32
Juntada de termo de remessa
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19/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 08:33
Juntada de intimação
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23/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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23/05/2024 13:44
Juntada de termo de remessa
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22/05/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:27
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800246-97.2023.8.20.5118 Apelante: José Gustavo Siqueira de Lima Def.
Público: Selpahc Medeiros Furtunato (OAB/RN 16.924) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seu Defensor, para, no prazo legal, apresentarem as razões (ID 24456477), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
02/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:44
Juntada de termo
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27/04/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:57
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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