TJRN - 0810616-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2024 09:56
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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23/11/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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13/09/2024 04:40
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:04
Juntada de termo
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17/07/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:12
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:30
Homologada a Transação
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27/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 12:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/06/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:03
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 04:53
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:51
Decorrido prazo de VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0810616-40.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: OZEMIR MARTINS DE AQUINO Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - OAB/RN 17555 Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A DECISÃO: Vistos etc.
OZEMIR MARTINS DE AQUINO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDENCIA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que: 1 – É cliente do banco demandado, titular de conta bancária de nº 0056528-8, agência nº 3226, através da qual percebe o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; 2 – Ao retirar o extrato bancário, percebeu que vem sendo descontada, desde o mês de novembro/2023, a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais), referente a uma tarifa mensal cobrada sob a rubrica ASPECIR UNIÃO SEGURADORA; 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não contratou os serviços da demandada.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a imediata suspensão dos descontos em sua conta bancária, sob a rubrica ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, sob pena de multa estimada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto realizado, em caso de descumprimento da medida.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da parte autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre a conta bancária da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos efetuados sobre a conta bancária de nº 0056528-8, agência nº 3226, referentes ao desconto denominado ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA, em nome do autor, OZEMIR MARTINS DE AQUINO (CPF nº *60.***.*06-20), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com a adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/05/2024 12:38
Recebidos os autos.
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08/05/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZEMIR MARTINS DE AQUINO.
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08/05/2024 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 15:48
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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