TJRN - 0807694-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807694-21.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE WELIO FERREIRA DE AGUIAR e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, MESMO APÓS O DEFERIMENTO DO PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS NO TEMPO OPORTUNO.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A CINCO EXEQUENTES.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUANTO AO SERVIDOR QUE PROMOVEU A JUNTADA DE TODA A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ WELIO FERREIRA DE AGUIAR E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0807694-21.2022.8.20.5001, intentado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não atendimento da solicitação de juntada de documentos indispensáveis ao prosseguimento da execução.
Nas suas razões recursais (págs. 199/206), os recorrentes aduziram, em suma, que a sentença de extinção do feito deve ser reformada, pois as diligências solicitadas pelo magistrado a quo foram devidamente atendidas ano decorrer da tramitação do processo, conforme os documentos iam sendo disponibilizados pelos setores responsáveis.
Reforçaram a dificuldade para a obtenção das fichas funcionais e fichas financeiras, dado o alto volume de pedidos formulados à Administração contendo o mesmo objeto.
Ao final, requereram o provimento do seu apelo no sentido de que seja reformado o decisum vergastado, com a determinação do regular prosseguimento do feito executório.
O ente público apelado não apresentou contrarrazões (pag. 210).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito (pág. 212). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Conforme relatado, a insurgência recursal diz respeito à sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora/exequente cumprido tempestivamente o despacho que determinou a juntada de cópias das fichas funcionais dos servidores e das fichas financeiras referentes aos meses de 1993 e 1994, bem como das planilhas de cálculos para a instrução da execução.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte vem decidindo que os documentos indispensáveis à propositura da demanda executória devem acompanhar a petição inicial, com o escopo de facilitar o prosseguimento da fase de liquidação, onde serão analisados os cálculos elaborados para fins de reconhecimento da existência ou não de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos dos servidores estaduais de Cruzeiro Real para URV.
Assim, a exigência de fichas funcionais, fichas financeiras e planilhas de cálculos, na situação em tela, decorre do poder de cautela do magistrado e atende ao princípio da mútua cooperação.
No caso em apreço, percebe-se que apenas João Batista da Silva colacionou à inicial as cópias das fichas financeiras dos anos de 1993 e 1994, bem como da sua ficha funcional (págs. 86/88); e José Adeirton Pereira, apenas as fichas financeiras referentes aos aludidos anos (págs. 98/99).
No despacho de págs. 117/118, o magistrado determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, promovendo a juntada de cópias das fichas funcionais de todos os promoventes, as fichas financeiras relativas aos anos de 1993 e 1994, assim como as planilhas de cálculos da liquidação referentes a cada um deles, sob pena de indeferimento da peça inaugural.
Foi requerida a dilação do prazo concedido para o cumprimento da diligência, havendo a concessão do prazo adicional de 45 (quarenta e cinco) dias para a juntada da documentação faltante.
Tempestivamente, foram juntadas as fichas financeiras e planilhas de cálculos de liquidação dos servidores José Wélio Ferreira de Aguiar, José Felício Neto, José Adeirton Pereira, Josefa Alves de Queiroz e João Batista da Silva (págs. 132/146).
Percebe-se, assim, que somente o exequente João Batista da Silva atendeu de modo integral e tempestivo à diligência determinada pelo MM.
Juiz, devendo a execução prosseguir apenas em relação a esse servidor.
A propósito, não há como se considerar a documentação coligida pela parte em sede de embargos de declaração, pois como bem salientou a autoridade sentenciante: “(...) [n]ão é, portanto, razoável esperar sem um limite de tempo delimitado que a parte exequente instrua seu pedido de execução, até mesmo porque já foi beneficiada com dilação de prazo em tempo suficiente ao atendimento das requisições deste juízo, já tendo decorrido quase um ano desde o ajuizamento da execução (...)”.
Ora, para a tramitação regular e válida do feito, fazia-se necessária a apresentação tempestiva de toda a documentação necessária para a instauração da fase de liquidação da sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie, ocasionando a extinção do feito sem resolução do mérito, como alertado no despacho que determinou a juntada dos documentos.
Sobre o tema ora em discussão, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA A INICIAL DETERMINADA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA TEMPESTIVAMENTE.
PETIÇÃO INICIAL INAPTA PARA A INSTAURAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0806828-13.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) – Sem os grifos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, IV DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE FICHAS FUNCIONAIS E DECLARAÇÕES DE INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO COLETIVO.
NÃO ATENDIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONFIGURADA A INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0805532-53.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 09/03/2024) – Destaques acrescidos.
A par dessas premissas, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, mas apenas em relação ao exequente João Batista da Silva.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença que extinguiu o feito, determinar o prosseguimento da demanda executória no tocante ao servidor João Batista da Silva, mantido o decisum extintivo em relação aos demais exequentes. É como voto.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807694-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
22/04/2024 05:48
Conclusos para decisão
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21/04/2024 12:23
Juntada de Petição de parecer
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18/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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