TJRN - 0809351-03.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Decorrido prazo de JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809351-03.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: VICTOR & REBOUCAS LTDA Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA Demandado: WAGNER JOSE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: GILVAN FERREIRA DA SILVA DESPACHO Em sua última petição o exequente postulou a expedição de mandado de penhora em relação a dois veículos que foram objeto de bloqueio no RENAJUD.
Isto posto: 1) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para o endereço indicado, localizado na Rua Neves da Fontoura, 1834, Abolição, Mossoró/RN, CEP: 59614-320, com a subsequente remoção dos veículos VW/VOYAGE 1.0, Placa MZH7H02, e GM/CORSA SEDAN MAXX, Placa MYP5J69, os quais deverão permanecer sob os cuidados do exequente, desde já nomeado depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; 2) INTIME-SE a parte exequente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a adjudicação dos veículos.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
04/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:16
Juntada de termo
-
02/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809351-03.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: VICTOR & REBOUCAS LTDA Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA Demandado: WAGNER JOSE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: GILVAN FERREIRA DA SILVA DESPACHO Por meio da última petição, o exequente requereu a adjudicação do veículo de placa JIG7I93, bem como a manutenção da restrição sobre o veículo de placa PAD2E09, tendo também apresentado planilha atualizada da dívida exequenda no valor de R$ 63.146,45.
Contudo, em virtude das penhoras sobre os referidos veículos terem sido objeto de liberação imediata nas decisões liminares proferidas nos Embargos de Terceiro nºs. 0827205-10.2024.8.20.5106 e 0828898-29.2024.8.20.5106, o indeferimento dos pedidos é medida impositiva.
Isto posto, intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE SUSPENSÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:20
Juntada de termo
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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28/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 07:12
Juntada de diligência
-
18/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 17:20
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809351-03.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: VICTOR & REBOUCAS LTDA Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA Demandado: WAGNER JOSE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s) do reclamado: GILVAN FERREIRA DA SILVA DESPACHO Em sua última petição, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo vinculado ao ID 132170541, de placa JIG7I93, alegando ser este o bem de maior valor para, ainda que parcialmente, satisfazer a execução.
Entrementes, a parte executada requereu a exclusão da restrição sobre o veículo de placa PAD-2E09, alegando que o bem está sob posse e propriedade de terceiro de boa fé, sendo objeto de alienação fiduciária há mais de um ano em favor de uma instituição bancária.
Além disso, a executada argumenta que há outros bens aptos a garantir a presente execução.
Posto isso: 1) EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para o endereço indicado, localizado na Rua Neves da Fontoura, 1834, Abolição, Mossoró/RN, CEP: 59614-320, com a subsequente remoção do veículo de placa JIG7I93, o qual deverá permanecer sob os cuidados do exequente, desde já nomeado depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; 2) INTIME-SE a parte exequente, por meio de sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto: a) a adjudicação do veículo; b) ao pedido de exclusão da restrição sobre o veículo de placa PAD-2E09, sob pena de, em caso de silêncio, presumir-se a anuência tácita ao pleito.
Escoado o prazo com ou sem manifestação, à conclusão para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:05
Juntada de termo
-
25/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:06
Desentranhado o documento
-
28/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de WAGNER JOSE DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 10:07
Juntada de devolução de mandado
-
24/06/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:49
Juntada de diligência
-
17/06/2024 09:09
Juntada de diligência
-
05/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809351-03.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: VICTOR & REBOUCAS LTDA Advogado(s) do reclamante: JAYNE LAIZA ANDRADE ALMEIDA Executado: WAGNER JOSE DE OLIVEIRA e outros DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Cite-se a parte executada WAGNER JOSE DE OLIVEIRA e outros para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida, conforme preceitua o art. 829 do CPC, ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias para o adimplemento da dívida, deverá o oficial de justiça penhorar, e posteriormente proceder à avaliação, de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado.
Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, na forma do que determina o art. 830 do CPC.
O presente despacho valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:09
Juntada de termo
-
25/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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