TJRN - 0807855-36.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0807855-36.2024.8.20.5106 Partes: PJI - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA x MARIA NUBIA MARQUES VERAS SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre as partes qualificadas nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 140934231) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 140934231, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescestes dispensadas.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
09/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:41
Homologada a Transação
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27/01/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:41
Juntada de diligência
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06/12/2024 12:07
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 07:15
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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29/11/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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08/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 07:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807855-36.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: PJI - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A Parte Ré: EXECUTADO: MARIA NUBIA MARQUES VERAS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
20/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:18
Juntada de diligência
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29/05/2024 07:17
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0807855-36.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PJI - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS NETO - RN0008134A MARIA NUBIA MARQUES VERAS DESPACHO 1- Cite (m) -se o (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária.
Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, parágrafo primeiro, CPC). 2- Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º, CPC). 3- Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva. 4- Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, do CPC), poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 914 e art. 915, do CPC); 5- Uma vez não localizado o(a)(s) executado(a)(s), arrestem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), procedendo o (a) Oficial(a) de Justiça de acordo com art. 830, parágrafo 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de abril de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
12/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:17
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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