TJRN - 0806047-45.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0806047-45.2023.8.20.5101 Embgte/Embgdo: Amil Assistência Médica Internacional S.A Advogado(s): Luiz Felipe Condé Embgte/Embgdo: Eudete Leite Dantas Advogado(s): Antônio Marcos Costa de Oliveira, Fábio Leite Dantas Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O 1.
Apelações Cíveis interpostas pela Amil Assistência Médica Internacional S/A e Eudete Leite Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização Por Danos Morais n° 0806047-45.2023.8.20.5101, ajuizada por Eudete Leite Dantas em desfavor do plano de saúde, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, determinando que a requerida forneça o medicamento Prolia Injetável – 60 mg (Denosumabe), correspondente a 02 (duas) ampolas por ano, conforme prescrição médica, enquanto for necessário o tratamento.
Fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento da verba honorária, sendo 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a demandada.
Ressalto que o pagamento de custas e honorários pela parte demandante encontra-se suspenso, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. (…).” (Id 27957472). 2.
Embargos de declaração pela Amil (id 27957474), os quis restaram acolhidos pelo juízo a quo ao id 27957482. 3.
Apelação cível interposta pela parte autora (id 27957480), requerendo a condenação do plano de saúde ao pagamento de danos morais.
Este, também irresignado, interpôs recurso de apelação (id 27957485), pugnando pela reforma da sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais. 4.
Ato contínuo, houve Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id 29885528), conhecendo dos recursos e provendo, em parte, apenas o apelo da parte autora, para condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desprovido o apelo da Amil. 5.
Após a publicação do Acórdão, o plano de saúde opôs embargos de declaração ao id 30173933, contrarrazoados pela parte autora ao id 30356826.
Aos aclaratórios foram negados acolhimento, nos termos do acórdão acostado ao id 30778197. 6.
Logo após, o patrono da Amil, Dr.
Luiz Felipe Condé (OAB/SP 310.799) anexou aos autos termo de homologação de acordo (id 30814365), com a respectiva extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. 7. É o relatório.
Decido. 8.
In casu, analisando o termo do acordo acostado aos autos, observa-se o preenchimento de seus requisitos de validade, quais sejam: objeto lícito, partes capazes e forma prescrita ou não defesa em lei.
Verifica-se, ainda, que aos advogados subscritores do termo de acordo foram conferidos os poderes especiais para transação, conforme procurações de ids 27956543 e 27956559. 9.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para produção de seus efeitos jurídicos e legais. 10.
Tendo havido renúncia expressa ao prazo recursal, certifique a Secretaria Judiciária oportunamente o trânsito em julgado, remetendo-se em seguida os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em Substituição -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806047-45.2023.8.20.5101 Polo ativo EUDETE LEITE DANTAS Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98, RN 465/2021 E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da autora, reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura de medicamento prescrito por profissional de saúde, ainda que fora do rol da ANS, e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à aplicação do art. 10, § 4º da Lei 9.656/98 e da RN 465/2021 da ANS; (ii) à análise dos princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima nos contratos privados (arts. 421 e 421-A do CC); e (iii) ao enfrentamento da tese de que a ausência de cobertura contratual e legal autoriza a negativa da operadora de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, destinando-se exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. 4.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as matérias discutidas na apelação, inclusive analisando os critérios técnicos exigidos pela Lei 14.454/2022 e os precedentes do STJ que reconhecem a natureza exemplificativa do rol da ANS. 5.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais indicados pela embargante (como o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98, e os arts. 421 e 421-A do CC) não configura omissão quando a fundamentação jurídica do acórdão contempla os temas por eles regulados, como a abusividade contratual e a proteção do consumidor. 6.
O acórdão analisou expressamente os fundamentos da RN 465/2021 da ANS e os precedentes do STJ (EREsp 1.886.929 e 1.889.704), demonstrando que os requisitos legais e técnicos para a cobertura do medicamento foram atendidos. 7.
A oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, sem demonstração de vícios, não justifica a alteração ou complementação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a fundamentação do acórdão abrange os temas por eles regulados. 2.
O rol da ANS possui natureza exemplificativa, sendo possível a cobertura de tratamentos não listados quando atendidos os critérios legais e técnicos estabelecidos pela Lei 14.454/2022 e jurisprudência do STJ. 3.
Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão nem para o mero prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.656/98, art. 10, § 4º; Lei 14.454/2022; CC, arts. 421 e 421-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, EREsp 1.889.704/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Amil Assistência Médica Internacional S/A em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, e deu provimento ao apelo da autora, ora embargada, conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.” (Id 29885528).
Em suas razões recursais, aduz a embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto à aplicação do art. 10, §4º da Lei 9.656/98, que delega à ANS a fixação das coberturas obrigatórias e que desconsiderou a taxatividade do rol da ANS, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Alega que a decisão embargada ignorou os princípios da liberdade contratual e da intervenção mínima nos contratos privados, dispostos nos arts. 421 e 421-A do CC e , ainda, que o argumento no sentido de que a ausência de cobertura contratual e legal torna lícita a negativa praticada pelo plano não foi sequer enfrentada.
Sustenta, por fim, que o acórdão não enfrentou o conteúdo da RN 465/2021 da ANS e que o medicamento não consta no rol ou DUT, o que implicaria na não obrigação de seu fornecimento.
Ao final, prequestiona os dispositivos expressamente invocados e requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões pela embargada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Percebe-se, de início, que a embargante desconsidera que as teses apontadas neste recurso foram analisadas e refutadas no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir toda a matéria suscitada na apelação, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica in casu.
No caso dos autos, cotejando os argumentos dependidos pela operadora de saúde, não se verifica vício a ser sanado no acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do desprovimento do apelo manejado.
Primeiramente, a respeito da alegada omissão quanto ao art. 10, § 4º da Lei 9.656/98 e à RN 465/2021 da ANS, entendo que o acórdão analisou amplamente o tema da cobertura dos medicamentos fora do rol da ANS, incluindo a natureza exemplificativa do rol, os critérios legais da Lei 14.454/2022, e precedentes do STJ que trataram da questão.
Ainda que não tenha mencionado expressamente o §4º do art. 10, da Lei dos Planos de Saúde, a fundamentação posta nos autos deixa claro que a interpretação da Corte foi no sentido da possibilidade de cobertura para medicamentos não listados, desde que atendidos critérios técnicos, o que ocorreu no caso em tela.
A respeito da suposta ausência de análise dos arts. 421 e 421-A, do Código Civil, verifico que a despeito desses dispositivos não terem sido citados ipsis litteris, a fundamentação contida no decisum tratou de forma ampla a questão da abusividade e da responsabilidade contratual, analisando as argumentações trazidas sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Tais análises, inclusive, demonstram que a decisão já contemplou os fundamentos subjacentes aos dispositivos indicados, não havendo necessidade de enfrentamento específico de cada ponto.
Outrossim, o acórdão enfrentou a tese apresentada pelo STJ nos EREsps nº 1.886.929 e 1.889.704, no sentido da não taxatividade do rol da ANS, bem como a Lei nº 14.454/2022, que prevê hipóteses de cobertura obrigatória para tratamentos não incluídos naquela listagem, desde que atendidos critérios técnicos.
Nesse sentido, observa-se que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos da parte recorrente não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A não conformação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada, e os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.
Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão sob vergasta, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, e, portanto, não há como prosperar a pretensão da embargante em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, sem espaço para maiores divagações, nota-se que o acórdão embargado discorreu de forma clara e precisa sobre os fundamentos que levaram ao desprovimento da apelação, inexistindo vícios sanáveis por meio dos aclaratórios sob exame.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806047-45.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806047-45.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:15
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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