TJRN - 0804410-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804410-02.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCINALDO CAMPELO DE LIMA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 76, § 2º, I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
INFRINGÊNCIA AO COMANDO DO ARTIGO 1.021, § 1º DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo interno, declará-lo manifestamente inadmissível ou improcedente e aplicar a multa prevista no art. 1.021. § 4º do CPC.
Agravo Interno interposto por FRANCINALDO CAMPELO DE LIMA, em face da decisão relator que, com fulcro no art. 76, § 2º, I do CPC, não conheceu do agravo de instrumento por ausência de regularização da representação processual.
Alega que: “o juiz a quo nos negou no momento em que DEIXA DE RECONHECER o processo, sem antes mesmo verificar por todos os meios necessários se as intimações foram feitas de maneira correta ao patrono da parte autora, negando a oportunidade da agravante sanar o vício apontado, portanto nos negando os princípios da ampla defesa e do contraditório este que nos é assegurado na constituição federal em seu art. 5°, LIV e LV”; “decorre da ampla defesa o direito de apresentar os argumentos antes da tomada de decisão, mais um ponto negado ao agravante”; “destacamos mais um direito fundamental que não foi respeitado pelo Senhor Juíz, o direito a dignidade humana, como está expresso no art. 8°, no Novo CPC”.
Requer o provimento do agravo interno para dar prosseguimento ao agravo de instrumento e conceder a justiça gratuita.
Sem manifestação da parte agravada.
A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.
Diante disso, mantenho inalterado o teor da decisão, o qual transcrevo para apreciação desta Câmara: O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Em que pese a concessão de prazo razoável, não foi suprido o vício de representação, atraindo a consequência imposta na lei processual.
Não há falar em dilação do prazo para anexar procuração, eis que a ação foi proposta em 24/07/2023, há cerca de 10 meses, sem que fosse regularizada a representação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, I do CPC, não conheço do recurso.
Publicar.
Na realidade, o agravante não se prestou sequer a impugnar os fundamentos invocados pelo relator para não conhecer do recurso (ausência de regularização da representação processual).
Limitou-se a divergir do teor da decisão de primeiro grau.
O art. 1.021, § 1º do CPC determina: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
O agravo interno não impugnou especificamente os termos da decisão por meio dele recorrida, a violar a regra da dialeticidade recursal, o que o torna manifestamente inadmissível ou improcedente.
Nesse contexto, incide a multa prevista no § 4º do mesmo artigo, aplicável se unânime a votação por este Órgão Colegiado, cujo depósito é condição prévia para a interposição de qualquer outro recurso (§ 5º).
Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente acometido de transtorno do desenvolvimento psicomotor. 2.
Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.
Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015). 4.
Caso concreto em que as razões recursais versaram tema estranho aos autos (pertinente a terapia pós-operatória), fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu razões genéricas, abstendo-se de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. 5.
Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter protelatório e manifestamente inadmissível do presente agravo interno.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.904.074/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Posto isso, mantenho a decisão, submeto-a à deliberação desta Câmara e voto por declarar o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, em 1% do valor atualizado da causa.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804410-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
16/09/2024 14:07
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024.
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03/09/2024 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:55
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:03
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCINALDO CAMPELO DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804410-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCINALDO CAMPELO DE LIMA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por FRANCINALDO CAMPELO DE LIMA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (processo nº 0840368-18.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Expõe suas razões de fato e de direito.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Constatada a ausência de procuração outorgada pelo agravante ao advogado signatário, tanto no recurso quanto no processo de origem, foi determinada a regularização da representação processual no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Em resposta, o agravante se limitou a requerer a dilação do prazo por mais 30 dias.
Relatado.
Decido.
O art. 76, § 2º, I, do CPC dispõe: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Em que pese a concessão de prazo razoável, não foi suprido o vício de representação, atraindo a consequência imposta na lei processual.
Não há falar em dilação do prazo para anexar procuração, eis que a ação foi proposta em 24/07/2023, há cerca de 10 meses, sem que fosse regularizada a representação processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, I do CPC, não conheço do recurso.
Publicar.
Natal, 21 de maio de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
21/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCINALDO CAMPELO DE LIMA
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21/05/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCINALDO CAMPELO DE LIMA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 06:08
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0804410-02.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCINALDO CAMPELO DE LIMA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURÃO AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Recurso desacompanhado de procuração a outorgar poderes de representação ao advogado signatário, visto que foi anexado instrumento procuratório outorgado por terceiro estranho à lide.
O mesmo documento está presente no processo de origem.
Intimar o agravante para regularizar a representação processual no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I do CPC.
Com o cumprimento, retornar concluso com urgência para a apreciação do pedido de suspensividade.
Publicar.
Natal, 12 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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