TJRN - 0803603-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803603-79.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA ELENILDE FERREIRA TAVARES Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Agravante: Maria Elenilde Ferreira Tavares.
Advogada: Dra.
Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
Agravado: Humana Assistência Médica LTDA.
Advogados: Dr.
Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO COM ANTI-TROMBOLÍTICO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO “ENOXOPARINA SÓDICA 60 MG”.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
ALTO RISCO DE LETALIDADE FETAL E COMPLICAÇÕES NA SAÚDE DA PACIENTE.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
USO DO MEDICAMENTO.
URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE FETAL E MATERNA.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA PACIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES. - No processo de tomada de decisões sobre a preservação da vida, importante possibilitar a gravidez sadia e o desenvolvimento fetal, de modo que o uso da medicação indicada se faz necessário e urgente. - Considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da agravante e da preservação gestacional e da saúde da paciente em detrimento de qualquer outro interesse, bem como que o medicamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, negar o fornecimento do medicamento prescrito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo ajuizado por Maria Elenilde Ferreira Tavares em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Humana Assistência Médica LTDA, indeferiu a antecipação da tutela requerida, que visava o fornecimento do medicamento denominado “enoxaparina sódica”, com dosagem inicial de 60 mg.
Em suas razões, alega que a ação originária busca determinar que a parte agravada forneça o medicamento necessário ao seu tratamento, haja vista que é portadora de trombofilia.
Alude que os laudos médicos emitidos atestam a sua patologia declarando a situação de urgência e emergência, aduzindo, inclusive, que o não uso do medicamento pode ocasionar morte fetal e problemas à saúde da agravante.
Aduz que possui histórico de complicações em sua gestação anterior, que resultou aborto, devido a sua patologia, conforme faz prova o laudo médico anexo devidamente assinado por médico especialista.
Assevera que a patologia da agravante não permite o uso de anticoagulantes comuns orais que eventualmente sejam disponibilizados pelo SUS, apenas sendo possível o uso da enoxoparina sódica para tratamento da doença da paciente.
Declara que, por ser portadora de trombofilia, necessita fazer uso contínuo de anticoagulante, a fim de evitar tromboses venosas e arteriais, que quando associadas à gestação, possuem alto risco de letalidade fetal (aborto), bem como, de letalidade materna.
Ressalta que em setembro de 2022 foi publicada a Lei 14.454/2022 a qual disciplinou os critérios de custeio de exames, medicamentos e tratamentos não inseridos no rol da ANS e diante disso o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o plano de saúde tem a obrigatoriedade de custear tratamento fora do rol da ANS.
Informa que o medicamento é de altíssimo custo, sendo a realização do tratamento orçado, aproximadamente, no valor de R$ 20.686,200 (vinte mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), inviável ao custeio da agravante.
Sustenta a necessidade de conceder a liminar pleiteada e a presença dos requisitos autorizadores.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para determinar que a parte agravada, forneça o medicamento denominado Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60mg, a ocorrer de forma trimestral (30 seringas por mês) conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso.
O pedido de efeito ativo foi deferido (Id 24007705).
Interposição de Agravo Interno requerendo a retratação da decisão (Id 24241496).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24738371).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da análise, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida a decisão a quo, que indeferiu a antecipação da tutela requerida, que visava a realização do tratamento com anti-trombolítico denominado enoxoparina sódica 60 mg.
Historiando, a Agravante está grávida e alega que necessita fazer uso contínuo do anticoagulante, conforme prescrição médica, a fim de evitar tromboses venosas e arteriais.
Pois bem, de acordo com a jurisprudência, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou, ainda, julgar a qualidade e eficácia do tratamento determinado.
Além disso, após julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual definiu a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, assentou entendimento de haver possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos em sua lista.
Diante disso, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022 no sentido de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELANTE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA).
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0815508-84.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2023). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE – ENOXAPARINA SÓDICA.
PARTE AUTORA GRÁVIDA COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA.
MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
LIMITAÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814061-92.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024).
Na hipótese dos autos, é importante refletir sobre o processo de tomada de decisões que possibilitem uma gravidez sadia e o desenvolvimento fetal, de modo que o uso da medicação indicada se faz necessário e urgente, devendo ser providenciado sendo o tratamento de saúde indicado pelo médico responsável.
Diante do estado de saúde da Agravante, se mostra possível receber a cobertura de que precisa, em observância às garantias constitucionais do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, notadamente porque o tratamento buscado pela paciente se faz imprescindível e é destinado ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Na hipótese, há de prevalecer o indicado pelo médico que acompanha a paciente, haja vista a preponderância do direito à saúde, sob pena de tornar inócua a cobertura contratada, até porque a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico assistente, o qual indica o procedimento adequado após a cuidadosa avaliação do caso apresentado, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.
Com efeito, a princípio, não se revela possível a recusa do tratamento com anti-trombolítico, devendo ser fornecido o medicamento denominado “Enoxoparina Sódica 60 mg”, solicitado pelo médico da agravante.
De fato, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora em favor da agravante e da preservação gestacional e da saúde da paciente em detrimento de qualquer outro interesse, bem como que o medicamento em questão está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil negar o fornecimento do medicamento prescrito, sob pena de sujeitar o risco de morte fetal e materna.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a liminar antes concedida, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803603-79.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
31/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA ELENILDE FERREIRA TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 13:40
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0803603-79.2024.8.20.0000 Agravante: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Agravada: MARIA ELENILDE FERREIRA TAVARES Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 06:24
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
17/04/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0803603-79.2024.8.20.0000.
Agravante: Maria Elenilde Ferreira Tavares.
Advogada: Dra.
Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho.
Agravada: Humana Assistência Médica LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo ajuizado por Maria Elenilde Ferreira Tavares em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra Humana Assistência Médica LTDA, indeferiu a antecipação da tutela requerida, que visava o fornecimento do medicamento denominado “enoxaparina sódica”, com dosagem inicial de 60 mg.
Em suas razões, alega que a ação originária busca determinar que a parte agravada forneça o medicamento necessário ao seu tratamento, haja vista que é portadora de trombofilia.
Alude que os laudos médicos emitidos atestam a sua patologia declarando a situação de urgência e emergência, aduzindo, inclusive, que o não uso do medicamento pode ocasionar morte fetal e problemas à saúde da agravante.
Aduz que possui histórico de complicações em sua gestação anterior, que resultou aborto, devido a sua patologia, conforme faz prova o laudo médico anexo devidamente assinado por médico especialista.
Assevera que a patologia da agravante não permite o uso de anticoagulantes comuns orais que eventualmente sejam disponibilizados pelo SUS, apenas sendo possível o uso da enoxoparina sódica para tratamento da doença da paciente.
Declara que, por ser portadora de trombofilia, necessita fazer uso contínuo de anticoagulante, a fim de evitar tromboses venosas e arteriais, que quando associadas à gestação, possuem alto risco de letalidade fetal (aborto), bem como, de letalidade materna.
Ressalta que em setembro de 2022 foi publicada a Lei 14.454/2022 a qual disciplinou os critérios de custeio de exames, medicamentos e tratamentos não inseridos no rol da ANS e diante disso o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o plano de saúde tem a obrigatoriedade de custear tratamento fora do rol da ANS.
Informa que o medicamento é de altíssimo custo, sendo a realização do tratamento orçado, aproximadamente, no valor de R$ 20.686,200 (vinte mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), inviável ao custeio da agravante.
Sustenta a necessidade de conceder a liminar pleiteada e a presença dos requisitos autorizadores.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para determinar que a parte agravada, forneça o medicamento denominado Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60mg, a ocorrer de forma trimestral (30 seringas por mês) conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris).
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
O fumus boni iuris resta evidenciado, posto que, de acordo com a jurisprudência, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou, ainda, julgar a qualidade e eficácia do tratamento determinado.
Além disso, após julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual definiu a taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, assentou entendimento de haver possibilidade de cobertura de procedimentos não previstos em sua lista.
Diante disso, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022 no sentido de estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELANTE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA).
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0815508-84.2022.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DENOMINADO CLEXANE – ENOXAPARINA SÓDICA.
PARTE AUTORA GRÁVIDA COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA.
MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
LIMITAÇÃO DO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814061-92.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 22/03/2024 - destaquei).
Ademais, o periculum in mora está demonstrado, eis que sem o uso da medicação indicada há alto risco de letalidade fetal e complicações na saúde da agravante, se mostrando urgente o início do tratamento.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente agravo, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a concessão da medida pleiteada.
Face ao exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a Humana Assistência Médica LTDA, autorize e custeie o tratamento solicitado pela Agravante, qual seja, disponibilizar – 276 (duzentos e setenta e seis) unidades do medicamento Enoxaparina Sódica, em dosagem inicial de 60 mg, a ocorrer de forma trimestral (30 seringas por mês), devendo, nos meses subsequentes, realizar a entrega no dia 30 (trinta) de cada mês, sob pena de imediato bloqueio das contas da empresa no valor de R$ 20.686,20 (vinte mil, seiscentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), além de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reiai) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC).
Por fim, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/03/2024 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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