TJRN - 0804991-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804991-17.2024.8.20.0000 Polo ativo ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME e outros Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA, JOSE JUSTINIANO SOLON NETO Polo passivo NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA e outros Advogado(s): BEATRIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR RESTAR PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alu Box e Vidraçaria Ltda e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0102120-47.2018.8.20.0103, movido pelo Banco do Brasil S/A em desfavor da Agravante, rejeitou a impugnação do Agravante e determinou a entrega do veículo nos seguintes termos: “Rejeito, assim, a impugnação constante no ID 117399751, tendo em vista que a penhora recaiu em relação ao caminhão, com o guincho, que ficou com o Sr.
Leonardo Dantas de Melo Lula, como depositário.
Assim, determino que seja intimado o Sr.
Leonardo Dantas de Melo Lula para proceder a entrega do veículo funcionando e com o guincho, também funcionando, em data a ser agendada pelo oficial de justiça e arrematante, ressaltando, desde logo, que fixo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em desfavor do depositário, o Sr.
Leonardo Dantas de Melo Lula, para o caso de o mesmo não entregar o veículo e guincho, em funcionamento, no dia agendado pelo oficial de justiça com o arrematante.
Deve, portanto, o oficial de justiça proceder com as diligências para entregar o caminhão, com o guincho, ao arrematante, em perfeitas condições de uso, tanto o guincho como o caminhão.” Em suas razões recursais, os Agravantes argumentam, em síntese, que a ordem judicial de entrega do veículo arrematado funcionando e com guincho, sob pena de multa, merece reforma, pois no auto de avaliação e penhora lavrado pelo oficial de justiça o bem não foi visto pessoalmente, baseando-se apenas em fotografia, inexistindo menção ao Auto de Penhora ao estado do veículo, se em pleno funcionamento ou não, de modo que caberia ao arrematante verificar in loco o real estado de conversação do veículo antes da arrematação.
Acrescentam que o Auto de Penhora e o Edital fazem menção apenas ao caminhão, “sem nenhuma menção a qualquer implemento ou acessório extra”, a exemplo do guincho.
Afirmam estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo-o.
No mérito, pede que a “entrega do veículo arrematado seja realizada sem o implemento guincho e no estado de conservação e funcionamento que se encontra”.
A Decisão Num. 24443721 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 0802951-62.2024.8.20.0000.
A Decisão Num. 24564012 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Os Agravados apresentaram contrarrazões (Num. 24912055 e Num. 24973074).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25025865). É o relatório.
V O T O Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ocorre que, após o pedido de inclusão do feito em pauta, foi proferida sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: “De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Custas já pagas, no início do processo, não existindo requerimento de condenação em honorários advocatícios. 9.
Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.” Assim, o presente Agravo de Instrumento encontra-se prejudicado pela perda do seu objeto, considerando-se a ausência de interesse processual superveniente, uma vez que a decisão recorrida, a partir dos termos da supracitada sentença, foi revogada, ainda que indiretamente, sendo, inclusive, impossível atos posteriores tendentes ao cumprimento do decisum agravado, em razão da extinção do processo, o que reforça o entendimento acerca da ausência de interesse processual superveniente.
No mesmo sentido, SÉRGIO BERMUDES, in verbis: “O recurso que se tornou desnecessário, posteriormente à sua interposição, despojando de qualquer utilidade a função do órgão recursal” (BERMUDES, Sergio.
A Reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo: Saraiva) Corroborando o entendimento, a Jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011007- 0 Julgamento: 03/05/2018 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Relator: Cornélio Alves).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO. (TJRN.
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2016.011803- 8 Julgamento: 07/02/2017 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Relator: Juiz Artur Cortez Bonifácio).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Interno Em Agravo de Instrumento n° 2013.002622-4/0001.00, Relator: Desembargador Cláudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 04/04/2014) Evidenciada, portanto, a perda superveniente do objeto, não mais se verifica o interesse recursal do Agravante, considerando-se prejudicado o recurso.
Por fim, pertinente pontuar, em obiter dictum, que eventual discussão a respeito das condições do bem arrematado devem ser objeto da ação competente.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência pátria: “EXECUÇÃO – Pedido visando ressarcimentos pelos danos verificados no bem arrematado – Alegação de que a prensa, objeto do leilão encontra-se sem as peças importantes e fundamentais para o seu bom funcionamento – Leilão realizado e arrematação perfeita, acabada e irretratável – Eventuais reparações por prejuízos deverá ser objeto de ação competente – Decisão mantida – Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 22956084120228260000 Guarulhos, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804991-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
17/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DE MELO LULA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DE MELO LULA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 05:25
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804991-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ALU BOX E VIDRACARIA LTDA - ME, LEONARDO DANTAS DE MELO LULA ADVOGADO(A): YURI ARAUJO COSTA, JOSE JUSTINIANO SOLON NETO AGRAVADO: NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alu Box e Vidraçaria Ltda e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos Cumprimento de Sentença nº 0102120-47.2018.8.20.0103, movido pelo Banco do Brasil S/A em desfavor da Agravante, rejeitou a impugnação do Agravante e determinou a entrega do veículo nos seguintes termos: "Rejeito, assim, a impugnação constante no ID 117399751, tendo em vista que a penhora recaiu em relação ao caminhão, com o guincho, que ficou com o Sr.
Leonardo Dantas de Melo Lula, como depositário.
Assim, determino que seja intimado o Sr.
Leonardo Dantas de Melo Lula para proceder a entrega do veículo funcionando e com o guincho, também funcionando, em data a ser agendada pelo oficial de justiça e arrematante, ressaltando, desde logo, que fixo multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em desfavor do depositário, o Sr.
Leonardo Dantas de Melo Lula, para o caso de o mesmo não entregar o veículo e guincho, em funcionamento, no dia agendado pelo oficial de justiça com o arrematante.
Deve, portanto, o oficial de justiça proceder com as diligências para entregar o caminhão, com o guincho, ao arrematante, em perfeitas condições de uso, tanto o guincho como o caminhão." Em suas razões recursais, os Agravantes argumentam, em síntese, que a ordem judicial de entrega do veículo arrematado funcionando e com guincho, sob pena de multa, merece reforma, pois, quando lavrado pelo oficial de justiça o Auto de Avaliação e Penhora, o bem não foi visto pessoalmente por este, quem se baseou apenas em fotografias, inexistindo menção no Auto ao estado do veículo, se em pleno funcionamento ou não, de modo que caberia ao arrematante verificar in loco o real estado de conservação do veículo antes da arrematação.
Acrescentam que o Auto de Penhora e o Edital fazem menção apenas ao caminhão, “sem nenhuma menção a qualquer implemento ou acessório extra”, a exemplo do guincho.
Afirmam estarem presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo-o.
No mérito, pede que a “entrega do veículo arrematado seja realizada sem o implemento guincho e no estado de conservação e funcionamento que se encontra”.
A Decisão Num. 24443721 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n.º 0802951-62.2024.8.20.0000. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de paralisar os efeitos da decisão que determinou a entrega do veículo arrematado funcionando e com guincho, sob pena de multa de R$ 50.000,00, pelo depositário Leonardo Dantas de Melo Lula, ora Agravante, e, no mérito, reformar a decisão para determinar a entrega do veículo arrematado sem o implemento guincho e no estado de conservação e funcionamento que se encontra.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Observa-se o Oficial de Justiça afirmou na Certidão Num. 98058218 e no Auto de Penhora e Avaliação Num. 98059388, presentes nos autos de origem, que a avaliação do veículo se deu apenas por fotografias, e não pessoalmente, inexistindo menção ao estado de conservação ou de funcionamento do bem, questões essas que não podem ser aferidas tão somente por duas fotografias externas do caminhão (Num. 98059389 – autos de origem).
Ademais, o Auto de Penhora e Avaliação e o Edital de Leilão (Num. 113345766 – autos de origem) fazem menção somente ao caminhão, sem indicação quanto ao guincho.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se presente a probabilidade do direito do Agravante, tendo em vista que o juízo a quo está impondo aos Agravantes encargos questionáveis.
Por sua vez, o periculum in mora resta patente na medida em que o magistrado estabeleceu astreinte de relevante valor, R$ 50.000,00, em caso de descumprimento.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se dasacertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser suspenso até o devido contraditório em sede recursal e julgamento do mérito.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de cumprimento.
Intime-se os agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
02/05/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2024 11:11
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 14:56
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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