TJRN - 0802209-60.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
04/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de Pedro Mariz de Medeiros em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Pedro Mariz de Medeiros em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Pedro Mariz de Medeiros em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
10/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802209-60.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: Pedro Mariz de Medeiros Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexistência de Débito e Consignação em Pagamento e Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO MARIZ DE MEDEIROS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Foi concedida justiça gratuita ao autor, consoante despacho de ID 121964029 – Pág.1.
No curso processual, a parte autora através da petição de ID 127459667 -Pág. 1 comunicou a realização de acordo com o demandado, requerendo a homologação e expedição de alvará para levantamento (restituição) do valor depositado em juízo de R$ 2.718,05, (ID nº 120380445).
Instada a parte autora a apresentar o acordo celebrado, esta não apresentou o termo da avença, informando no ID 131893167 - Pág. 1 ser o demandado quem possui o acordo .
O Demandado, através da petição de ID 138974327 - Pág. 1, informou que as operações foram renegociadas, de modo que não há mais interesse processual em prosseguir com o feito, requereu a extinção do feito, sem renúncia do crédito.
Não apresentou oposição a liberação dos valores depositados de ID’s 120380445 e 127481246 - Pág. 1.
Relatados.
Decido.
Apesar de existir informações de uma possível celebração de acordo entre as partes, o respectivo termo não foi trazido aos autos, o que impossibilita a homologação da avença.
Ante o exposto, acolho as manifestações apresentadas pelas partes como pedido de desistência recíproca da ação, bem como a respectiva concordância com o pleito de extinção do feito.
Disciplina o Novo Estatuto Processual Civil no seu art. 485, VIII que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando o juiz homologar a desistência da ação. É o caso dos autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, a desistência da presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Determino que os valores depositados no ID 120380445 sejam devolvidos ao autor por meio de expedição de alvará no sistema Siscondj com transferência para a conta informada na petição de ID 143374595.
Sem Custas, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
Arquivando-se após o trânsito em julgado. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:21
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:45
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
04/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
29/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
29/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802209-60.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: Pedro Mariz de Medeiros Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o acordo informado em ID 127459667 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 22:12
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 03:15
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:13
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 11:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/07/2024 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 11:10, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
09/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:27
Decorrido prazo de Pedro Mariz de Medeiros em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:26
Decorrido prazo de Pedro Mariz de Medeiros em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 11:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/05/2024 09:12
Recebidos os autos.
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23/05/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
22/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802209-60.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Pedro Mariz de Medeiros Parte Ré: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Considerando o teor do art. 99, §2º do CPC/15, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento de modo a demonstrar a sua condição de parte economicamente hipossuficiente.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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