TJRN - 0801533-90.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 30/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DECIA CLAUDIA MARQUES em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0801533-90.2022.8.20.5131 AUTOR: Decia Claudia Marques RÉU: Município de São Miguel SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas e previdenciárias, cumulada com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, proposta por Decia Claudia Marques em face do Município de São Miguel/RN, alegando que laborou de forma contínua para o ente público no período de junho de 1997 a janeiro de 2019, mediante sucessivas contratações precárias e interrupções fictícias, sem o devido reconhecimento do vínculo, sem recolhimento de FGTS e sem pagamento de verbas rescisórias.
A autora pleiteia, além do reconhecimento do vínculo, a anotação da CTPS, pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, diferenças salariais em relação ao piso nacional do magistério, depósitos do FGTS acrescido de multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, bem como contribuições previdenciárias.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, em preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, bem como pleiteou a retificação do valor da causa, por entender que está aquém do real proveito econômico pretendido.
Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, sustentando que não há suspensão do prazo prescricional em razão de requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, sob o fundamento de que a autora ocupou, durante todo o período, cargos em comissão ou contratos temporários, regidos por regime jurídico-administrativo, não se aplicando a legislação celetista, tampouco sendo devido o recolhimento de FGTS ou outras verbas típicas de vínculo empregatício, ressaltando, inclusive, jurisprudência do STJ e STF no sentido de que a prorrogação de contratos temporários não transmuda a natureza do vínculo para trabalhista.
Por fim, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com condenação da autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das prejudiciais e preliminares suscitadas pelo requerido.
Inicialmente, REJEITO a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois, nos termos dos arts. 2º e 27 da Lei n.º 12.153/09 cumulado com o art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
A preliminar de inadequação do valor da causa não merece prosperar, uma vez que este foi corretamente atribuído nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, que estabelece como parâmetro, nas ações que versem sobre prestação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, o valor correspondente ao benefício econômico perseguido.
No presente caso, o valor indicado reflete estimativa razoável dos direitos pleiteados, especialmente considerando a natureza alimentar das verbas trabalhistas e indenizatórias postuladas, não havendo que se falar em majoração compulsória.
No que tange a prejudicial da prescrição, vale lembrar que, por cuidar a hipótese de uma relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se ao caso o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Desta forma, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que ocorreu em 01/09/2022, logo as parcelas anteriores a 01/09/2017 estão prescritas, até porque o pedido administrativo de documentos não suspende a prescrição, pois, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, apenas a efetiva formulação de pedido administrativo relacionado ao mérito ou o ajuizamento de ação têm esse efeito, não se aplicando a mera solicitação de documentos.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O atual regime jurídico único dos servidores do Município de São Miguel/RN foi instituído pela Lei n.º 356, de 04 de novembro de 1997, e prevê peremptoriamente a figura dos cargos públicos de provimento em comissão, em seus arts. 2º, § 1º, alínea “d”.
No caso dos autos, observo que a parte autora exerceu na Administração Pública diversas funções, porém no período não prescrito (a partir de 01/09/2017), o cargo em comissão exercido era de Assessora do Gabinete do Secretario de Saúde, no período de 15/05/2017 a 04/01/2019, sendo tal vínculo jurídico considerado válido e de natureza estatutária, uma vez que se tratou do exercício de cargo comissionado.
Ou seja, no que se refere ao período não alcançado pela prescrição, é certo que o vínculo mantido não se deu por contrato temporário, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração de que a contratação tenha observado os requisitos legais do art. 37, IX, da Constituição Federal, tampouco foi destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, tratando-se, na verdade, de exercício de cargo comissionado.
A relação em debate não se trata de contratação irregular, mas vínculo decorrente de exercício de cargo comissionado, sendo reconhecida a natureza estatutária do vínculo jurídico-laboral estabelecido.
Servidores com essa espécie de vínculo têm direito tão somente ao pagamento dos direitos relacionados no Regime Jurídico regente da relação estatutária ou jurídico-administrativa, a exemplo de: saldo de salário; férias e terço de férias e 13º salário, no caso de suas afirmações virem a se confirmar.
Compulsando os autos, constata-se que, com fundamento nos documentos colacionados aos autos, houve efetiva prestação de serviço em relação ao período não prescrito durante os meses de maio de 2017 a janeiro de 2019, de modo que a ausência de contraprestação por parte da municipalidade ré, isto é, o não pagamento das respectivas verbas rescisórias, ensejaria o enriquecimento ilícito da Administração Pública municipal, o que é repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, observa-se que os arts. 71 ao 74 do Estatuto dos Servidores Municipais de São Miguel/RN estabelece o pagamento de gratificação natalina (13º salário), bem como os arts. 83 e 84 preveem a possibilidade do adimplemento de férias e adicional de férias.
Vejamos: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante do cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, poderá ser paga a respectiva metade, como adiantamento da gratificação.
Art. 73.
O servidor exonerado percebe sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 74.
A gratificação natalina não pode servir de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 83. É devido ao servidor, ao entrar de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independente de solicitação.
Art. 84.
O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso da necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Desse modo, considerando o teor do histórico financeiro e funcional do(a) servidor(a) (ID n.º 147607692), constato que não houve registro de pagamento das verbas remuneratórias atinentes a 13º salário, tampouco é possível identificar o adimplemento das férias.
Com isso, entendo que o(a) autor(a) faz jus ao recebimento de 13º salário proporcional ao ano de 2017 e integral em relação aos ano de 2018, bem como férias integrais, acrescidas do terço constitucional, em relação de período aquisitivo de 05/2015 à 05/2018 e proporcionais relativas ao período de 05/2018 à 01/2019, já que não consta nos autos provas de que tais pagamentos tenham sido efetuados, pois o Município Réu teve a oportunidade de comprovar tal pagamento, uma vez que, devidamente citado da presente demanda, tendo, inclusive, apresentado a sua peça contestatória, porém não logrou êxito em elidir o alegado pela parte promovente na inicial.
A verba descrita acima não teve seu respectivo pagamento comprovado.
Assim, resta evidenciado que a condenação da municipalidade ré ao pagamento da referida verba é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL a pagar 13º salário proporcional ao ano de 2017 e integral em relação ao ano de 2018 e férias simples, acrescidas do terço constitucional, de forma integral no período de 2017/2018 e proporcional ao período aquisitivo de 2018/2019.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar da citação.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
02/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/08/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:15
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:15
Juntada de intimação de pauta
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08/11/2023 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 22:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 22:04
Juntada de Petição de certidão de casamento
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01/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEIDSON PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
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14/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:21
Outras Decisões
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01/09/2022 16:23
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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