TJRN - 0806047-45.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:08
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 11:07
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 15:53
Decorrido prazo de EUDETE LEITE DANTAS; AMIL em 11/07/2025.
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12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de EUDETE LEITE DANTAS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 06:03
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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24/06/2025 14:59
Juntada de despacho
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06/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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28/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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28/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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07/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 15:06
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de EUDETE LEITE DANTAS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806047-45.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: EUDETE LEITE DANTAS Polo Passivo: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 16 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 17:47
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806047-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EUDETE LEITE DANTAS Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais proposta por EUDETE LEITE DANTAS, ambos já qualificados.
Aduz o embargante que foi condenado a pagar honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, não há condenação pecuniária para o cálculo do valor dos honorários, pois o embargante foi condenado ao cumprimento de tutela. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, entendo que os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, uma vez que, não sendo possível auferir o valor da condenação, configura-se um erro material do dispositivo sentencial, elemento de admissibilidade dos embargos, nos termos da previsão legal: Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Acerca do arbitramento dos honorários de sucumbência, assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
In casu, sendo inviável constatar o valor da condenação e do proveito econômico obtido, por se tratar de obrigação de fazer, deve a fixação dos honorários sucumbenciais recair sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo ora mencionado.
Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir o erro material apontado, nos termos do art. 1.022, III e art. 494, II, ambos do CPC, e, em consequência, retifico o dispositivo sentencial, da forma que abaixo se segue: Onde lê-se (ID 121591179, pág. 5): “Fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Leia-se: “Fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em respeito ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Intimem-se as partes.
Tendo em vista que a parte autora apresentou recurso de apelação no ID 125773492, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e, caso cumprida, intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:49
Decorrido prazo de EUDETE LEITE DANTAS em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806047-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: EUDETE LEITE DANTAS Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela e danos morais proposta por EUDETE LEITE DANTAS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., também identificada.
Alegou a parte autora, na inicial, que é portadora de osteoporose com perda de massa óssea e possui risco iminente de fratura em coluna lombar (CID 10 M81), informando que necessita fazer uso do medicamento Prolia® 60MG/ML (Denosumabe), a cada seis meses, por tempo indeterminado.
Sustentou que, embora tenha requerido administrativamente a medicação, teve seu pleito indeferido pela empresa ré, sob o fundamento de que o fármaco não possui cobertura obrigatória, de acordo com os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que a parte requerida seja obrigada a fornecer o medicamento indicado conforme prescrição médica, e no mérito, solicitou a ratificação da tutela, condenando a ré a fornecer as 02 (duas) ampolas do medicamento por ano, bem como indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos em razão da negativa do pedido administrativo.
Na decisão de ID 112469949 foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência.
A contestação foi apresentada no ID 113547311, aduzindo a requerida que o medicamento não está incluído no Rol da ANS, e, consequentemente, no contrato do plano de saúde não há cobertura para medicamentos e procedimentos que não integrem este Rol.
Em ID 115910180, houve a audiência de conciliação que restou infrutífera.
A parte autora apresentou réplica à contestação em ID 116963780.
Não tendo sido requerida a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, havendo elementos de convicção acostados que são hábeis a sustentar a linha decisória.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovada a existência de enlace contratual entre a autora e a demandada, reconhecida por ambas as partes.
Preceitua a Lei dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998), em seu art. 1º, que submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, a Súmula 469 do STJ, possui a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde".
Dessa forma, discutindo a demanda sobre suposta falha na prestação de serviços do plano de saúde, a questão rege-se pelas normas de proteção consumerista.
Observa-se em laudo médico anexado ao ID 112460617 o relato de que a requerente apresenta agravos na coluna lombar e osteoporose idiopática, sendo imprescindível o medicamento, sob risco iminente de fratura na coluna lombar.
Com isso, vislumbra-se que o ponto controvertido da lide recai em analisar se existe por parte da requerida obrigação em fornecer o medicamento pleiteado nos autos à demandante.
No tocante à discussão acerca da limitação do rol de procedimentos/fármacos que devem ser prestados pelo plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1886929E e REsp 1889704, fixou as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Entretanto, a Lei 9.656/1998 foi alterada pela Lei 14.454/2022, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estejam incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, dispondo que o rol da ANS é exemplificativo, in verbis: § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (…) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei, e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No presente caso, em sua contestação, a ré afirma que não teria a obrigatoriedade de custear a medicação PROLIA – 60 mg (Denosumabe).
Ao apurar os documentos juntados ao feito, não merece amparo o argumento de que o medicamento não se encontra no rol a que se vincula o contrato.
Isso porque, é assente no STJ o entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica, medicamento ou de exame indicado por profissional habilitado na busca da cura, que cabe unicamente ao profissional médico.
Sendo assim, não se observa qualquer disposição capaz de atestar a inexistência de evidências científicas e a ineficácia do medicamento pleiteado, razão pela qual merece prevalecer a prescrição do médico responsável pelo acompanhamento da paciente.
Além disso, a parte ré não apresentou elementos capazes de afastar a eficácia do medicamento solicitado e nem sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte autora e, assim, substituir a indicação do medicamento prescrito expressamente pelo médico.
De modo semelhante, não apontou ou provou que a sugestão da profissional seria inadequada ao tratamento, violando o artigo 373, inciso II, do CPC, razão pela qual deve prevalecer o entendimento do especialista que acompanha a paciente. É este o sentido que vem sendo tomado nas recentes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (PROLIA 60MG (DENOSUMABE).
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA AGRAVADA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
ARGUMENTOS QUE ATACAM, EXPRESSAMENTE, O PROVIMENTO QUE SE PRETENDE REFORMAR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA OU LIMITADORA DE TRATAMENTO.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0800140-03.2022.8.20.0000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022).
Ademais, constata-se que o medicamento em discussão possui registro válido sob o nº 102440013, de sorte que, após regular registro na ANVISA, a operadora de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco prescrito pelo médico que assiste o beneficiário, conforme entendimento do STJ, a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1793874 MT 2019/0030219-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019 RSTJ vol. 255 p. 769).
Destarte, ficou evidente o direito da autora em fazer uso da medicação, uma vez que atende aos requisitos legais da Lei nº 9.656/1998, devendo a requerida arcar com todo o tratamento, prezando-se pela garantia constitucional à saúde e à dignidade humana.
Passo a analisar o pleito de indenização por danos morais.
No caso em concreto vislumbra-se que houve um mero inadimplemento contratual, e é entendimento pacificado que o descumprimento do contrato, por si só, não gera dano moral.
Além disso, não restou comprovado nos autos que o estado de saúde da promovente tenha se agravado em razão do ocorrido.
Desse modo, não há o que se falar em dano “in re ipsa”, uma vez que a negativa, por si só, não é capaz de gerar direito à indenização, sendo necessário que se verifique que dela resultou, de fato, preocupação, angústia ou sofrimento, que ultrapassa o limite do mero aborrecimento, o que não foi feito nos autos.
Cumpre ressaltar que o STJ compreende a possibilidade de afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual.
Vê-se: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017).
Assim, entendo que a negativa administrativa ilegítima de cobertura por parte do plano de saúde não acarretou danos morais, inexistindo provas no sentido de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde da parte autora.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, determinando que a requerida forneça o medicamento Prolia Injetável – 60 mg (Denosumabe), correspondente a 02 (duas) ampolas por ano, conforme prescrição médica, enquanto for necessário o tratamento.
Fixo honorários advocatícios no montante de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento da verba honorária, sendo 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a demandada.
Ressalto que o pagamento de custas e honorários pela parte demandante encontra-se suspenso, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Em caso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, §2º, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806047-45.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EUDETE LEITE DANTAS Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:33
Outras Decisões
-
07/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 11:04
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 10:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
27/02/2024 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 10:25, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de EUDETE LEITE DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 08:18
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 10:25 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
14/12/2023 09:57
Recebidos os autos.
-
14/12/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
14/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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