TJRN - 0802554-54.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802554-54.2023.8.20.5103 Polo ativo MIDIANE CARLA MELO DA CRUZ Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802554-54.2023.8.20.5103 EMBARGANTE: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA ADVOGADO: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA EMBARGADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA.
 
 ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (CONVOCADA) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR IRRISÓRIO.
 
 OBSERVÂNCIA DO TRABALHO EXERCIDO PELO PROFISSIONAL.
 
 FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 OBEDIÊNCIA AO TEMA 1.076 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO COM EFEITO MODIFICATIVO. É dever de o magistrado levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, para fins de fixação dos honorários advocatícios.
 
 Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
 
 Julgado do TJRN (AC n. 0801383-69.2023.8.20.5133, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024).
 
 Embargos de declaração conhecido e acolhido com efeito modificativo.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os acolher com efeito infringente, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por THAIZ LENNA MOURA DA COSTA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao apelo, no sentido de ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, ficando a parte apelada/embargada responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) do percentual arbitrado, e 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade da apelante/embargante, restando suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do então relator (Id 24988027 - Pág. 2).
 
 A embargante alegou que opôs embargos (Id 25246037), por haver contradição no acórdão quanto à condenação dos honorários advocatícios, no sentido de serem majorados considerando o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, pois foi arbitrado o pagamento em seu favor de 70% (setenta por cento) dos 10% (dez por cento) do valor da causa, que corresponde apenas a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
 
 Contrarrazoando (Id 25664328), a embargada refutou os argumentos do recurso e, ao final, pediu sua rejeição. É o relatório.
 
 VOTO Conheço dos embargos.
 
 De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
 
 Nesse contexto, por ocasião da fixação da verba alimentar, considerando o valor da condenação, notoriamente de pouca expressividade econômica, se faz imperativo satisfazer condignamente o labor jurídico do procurador balizado em critérios equitativos, em respeito aos princípios da razoabilidade e ao exercício da advocacia.
 
 Portanto, é dever do magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que ocorreu no caso.
 
 Sendo assim, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, não se tratando de demanda complexa, podem ser fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao trabalho desempenhado pelo profissional.
 
 Sobre o assunto, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
 
 FORNECER TRATAMENTO.
 
 PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
 
 CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA OU APLICAÇÃO DE PATAMAR EQUITATIVO.
 
 HONORÁRIOS DEVIDOS.
 
 BASE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 TESE ACOLHIDA.
 
 PLEITO RELACIONADO À SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC n. 0801383-69.2023.8.20.5133, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024).
 
 Além do mais, em vista dos critérios acima previstos na legislação, entendo que não há razão para atribuir percentual sobre o valor da condenação, por ser esta irrisória.
 
 Por oportuno, registro, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos especiais repetitivos - Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e os acolho com efeito infringente, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
 
 Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802554-54.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de agosto de 2024.
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802554-54.2023.8.20.5103 EMBARGANTE: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA ADVOGADO: THAIZ LENNA MOURA DA COSTA EMBARGADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração. 2.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
 
 Natal, 14 de junho de 2024.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 7
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                                            04/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802554-54.2023.8.20.5103 Polo ativo MIDIANE CARLA MELO DA CRUZ Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 MIGRAÇÃO DO CURSO DO POLO CURRAIS NOVOS PARA OUTRAS UNIDADES DA MESMA UNIVERSIDADE.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
 
 FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 MODIFICAÇÃO TÃO SOMENTE NO TOCANTE DA PROPORÇÃO ARBITRADA NO PRIMEIRO GRAU.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
 
 Em observância aos parâmetros fixados no § 2º do citado dispositivo, merece ser reformada em parte a sentença quanto a tal ponto, no sentido de ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, ficando a parte ré/apelada responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) do percentual arbitrado, e 30% (trinta por cento) sob a reponsabilidade da autora, ora apelante, restando suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita deferido anteriormente. 2.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, no sentido de ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, ficando a parte ré/apelada responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) do percentual arbitrado, e 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade da autora, ora apelante, restando suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por MIDIANE CARLA MELO DA CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 23834133), mantida em sede de embargos de declaração (Id 23834145), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0802554-54.2023.8.20.5103) ajuizada em desfavor de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. mantenedora da UNP – UNIVERSIDADE POTIGUAR, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento. 2.
 
 No mesmo dispositivo, em vista da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 7% (sete por cento) para o demandado e 3% (três por cento) para a autora, ficando suspensa a cobrança da demandante em razão do deferimento da justiça gratuita. 3.
 
 Em suas razões recursais (Id 23834147), a parte recorrente requereu o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, no que tange à condenação dos honorários advocatícios, no sentido de ser aplicado 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC, e redistribuído conforme a devida reciprocidade fixada no primeiro grau. 4.
 
 Contrarrazoando (Id 23834155), a parte apelada refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, pediu seu desprovimento. 5.
 
 Instada a se manifestar, Dra.
 
 Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (Id 24007686). 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço do apelo. 8.
 
 Trata-se de apelação cível em que a parte recorrente pretende a reforma parcial da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no sentido de ser aplicado o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, a fixação em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. À luz do princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota. 10.
 
 Nesse caso, o Juízo monocrático condenou as partes ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 7% (sete por cento) para o demandado e 3% (três por cento) para a autora, ficando suspensa a cobrança da demandante em razão do deferimento da justiça gratuita. 11.
 
 Nesse contexto, é dever do magistrado, levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que ocorreu no caso. 12.
 
 Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o art. 85 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Art. 85.
 
 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 13.
 
 Desse modo, em observância aos parâmetros fixados no § 2º do citado dispositivo, merece ser reformada em parte a sentença quanto a tal ponto, no sentido de ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, ficando a parte ré/apelada responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) do percentual arbitrado, e 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade da autora, ora apelante, restando suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita deferido anteriormente. 14.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, no sentido de ser mantido o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, ficando a parte ré/apelada responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) do percentual arbitrado, e 30% (trinta por cento) sob a responsabilidade da autora, ora apelante, restando suspensa a sua exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. 15.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 16. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 7 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802554-54.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de abril de 2024.
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                                            27/03/2024 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 10:20 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/03/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 13:59 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2024 13:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 13:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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