TJRN - 0829705-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2025 15:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/04/2025 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 09:30 Transitado em Julgado em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 00:11 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:08 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/04/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 15:25 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/03/2025 04:50 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 04:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            12/03/2025 03:19 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0829705-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: HUMBERTO HUGO DA SILVA CRISPIM Parte Ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por HUMBERTO HUGO DA SILVA CRISPIM em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
 
 No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
 
 Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
 
 Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Comunique-se a COJUD para cobrança das custas processuais.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/03/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 13:33 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/03/2025 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2025 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 01:35 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            04/02/2025 06:02 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 06:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Autos n. 0829705-73.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: HUMBERTO HUGO DA SILVA CRISPIM Polo Passivo: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso adesivo (Id 131026340) , INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 NATAL - 13 de setembro de 2024.
 
 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            31/01/2025 14:28 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 16:48 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 16:17 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/01/2025 15:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 11:49 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2025 11:49 Juntada de intimação de pauta 
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                                            06/12/2024 14:29 Publicado Intimação em 16/07/2024. 
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                                            06/12/2024 14:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 
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                                            29/11/2024 13:36 Publicado Intimação em 24/07/2024. 
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                                            29/11/2024 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/11/2024 04:48 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            22/11/2024 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            04/10/2024 08:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            03/10/2024 13:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/09/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2024 18:28 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            12/09/2024 18:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/09/2024 20:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 02:30 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 04:03 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 08:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 16:53 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829705-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO HUGO DA SILVA CRISPIM REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 HUMBERTO HUGO DA SILVA CRISPIM, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação de Desconstituição de Dívida c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar, em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, em síntese, possuir inscrição no SPC/SERASA, mesmo após o pagamento da referida dívida junto a parte demandada.
 
 Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postula a retirada liminar de seu nome do rol dos inadimplentes em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido liminar e determinando a citação da ré. (ID nº 123230730).
 
 Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando inexistir ato ilícito de sua parte, porquanto o consumidor deu causa a sua negativação deixando valores em aberto, e não haver prova dos autos do dano moral supostamente suportado pelo autor em razão dos fatos narrados na petição inicial.
 
 Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão autoral (ID nº 125316471).
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação.
 
 Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
 
 I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a contratação junto à instituição financeira ré, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
 
 Compulsando os autos, verifico que o autor foi vítima de ato ilícito, uma vez que efetuou o pagamento do débito junto à parte demandada e esta não excluiu o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos de ID 123210233.
 
 Com efeito, considerando as provas anexadas aos autos, verifico que é incontroverso que o autor tinha um débito junto à ré.
 
 Contudo, ficou devidamente comprovado que o débito foi quitado.
 
 A ré não conseguiu comprovar que a inscrição negativa é oriunda de outro débito. É entendimento assente na jurisprudência pátria que o cancelamento do protesto, após a quitação do débito é responsabilidade do devedor, em virtude do que prevê o art. 26 da Lei nº 4.292/97, o qual regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas.
 
 Contudo, observa-se que a jurisprudência é no sentido de que compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, após a quitação da dívida, mas, nos casos de anotação de restrição em órgãos de proteção ao crédito conveniados, como Serasa e SPC, cabe ao credor comunicar a quitação para a devida exclusão.
 
 O Superior Tribunal de Justiça sumulou a respeito da matéria em 2015, in verbis: Súmula 548: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito A jurisprudência já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PROTESTO E NEGATIVAÇÃO NO SERASA.
 
 QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
 
 CANCELAMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Pretensão indenizatória de dano moral, pela manutenção da inscrição junto ao SERASA e do protesto perante o cartório de títulos e documentos, após a quitação do débito.
 
 Cancelamento do protesto que compete ao devedor quando tiver dado causa ao mesmo, obviamente munido da quitação.
 
 Exegese do art. art. 26 da Lei 9.942/97.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça.
 
 Baixa perante o SERASA, contudo, que compete ao credor que recebeu o crédito, pelas facilidades do sistema eletrônico, com ligação direta ao próprio órgão de restrição.
 
 Dano moral ocorrente, ante a ocorrência de abuso de direito praticado pela instituição financeira credora.
 
 Verba moral arbitrada em conformidade com a extensão dos danos infligidos à vítima, no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais)." (TJRJ, APL 00459980920028190004, Rio de Janeiro São Gonçalo 3ª Vara Cível, Rel.
 
 Antônio Eduardo Ferreira Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 09/10/2007).
 
 EMENTA: CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PROTESTO DE TÍTULO.
 
 PAGAMENTO.
 
 BAIXA.
 
 RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
 
 LEI Nº 9.492/1997, ART. 26, §§ 1º e 2º.
 
 REQUISIÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA.
 
 MATÉRIA DE FATO.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7-STJ.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR APÓS A QUITAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELA BAIXA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 I.
 
 O protesto do título constitui medida necessária à cobrança judicial da dívida representada pela cártula, de sorte que exercitado regularmente tal direito pelo credor, cabe ao devedor , e não àquele, após o pagamento, providenciar a baixa respectiva .
 
 Precedentes do STJ .
 
 II.
 
 De outro lado, a responsabilidade pela baixa do nome do devedor no banco de dados após a quitação pertence ao credor, porém somente quando tenha sido dele a iniciativa da inscrição.
 
 III.
 
 Caso em que a negativação partiu da própria entidade cadastral, que fez constar do seu banco de dados o público protesto, ainda mantido ante a omissão do devedor em providenciar a baixa depois do pagamento.
 
 IV.
 
 Recurso especial não conhecido.
 
 Ação improcedente." (STJ, REsp 880199/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 12/11/2007 p. 228).
 
 No presente caso, resta demonstrada a falha na prestação do serviço da parte demandada. É que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso de consumidor de instituição bancária que é mantido nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o pagamento, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno (súmula nº 479 do STJ).
 
 De igual modo tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
 
 Há muito tempo a doutrina e jurisprudência nacionais sedimentaram o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de devedores gera dano moral indenizável, não sendo necessária sua comprovação por se tratar da modalidade de dano in re ipsa, ou seja, inerente à própria conduta, considerando a manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a quitação do débito.
 
 O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDOR.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA APÓS A QUITAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA BAIXA.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
 
 RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, a partir de quando fará jus ao ressarcimento por perdas e danos. 2.
 
 A jurisprudência é no sentido de que compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, após a quitação da dívida, mas, nos casos de anotação de restrição em órgãos de proteção ao crédito conveniados, como Serasa e SPC, cabe ao credor comunicar a quitação para a devida exclusão. 3.
 
 Precedentes do TJRJ (APL 00459980920028190004, Rio de Janeiro São Gonçalo 3ª Vara Cível, Rel.
 
 Antônio Eduardo Ferreira Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 09/10/2007) e do STJ (REsp 880199/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 12/11/2007 p. 228). 4.
 
 Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível de nº 2017.005583-2, 3ª Câmara Cível, julgamento em 30/01/2018, Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior).
 
 Nesse aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
 
 A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
 
 Assim, atenta às regras da experiência ordinária, às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do réu, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral, desconstituindo a dívida impugnada nos autos, cujas partes figuram como contratantes, no valor original de R$ 622,70, vencida em 07/03/2022 e disponibilizada em 26/07/2022; bem como condeno a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data da citação (art. 405 do CC).
 
 TORNO DEFINITIVA a decisão de ID 123230730.
 
 Condeno a parte ré ao adimplemento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes através do PJe.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/07/2024 17:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/07/2024 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 12:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/07/2024 12:28 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2024 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0829705-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: HUMBERTO HUGO DA SILVA CRISPIM Parte Ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 DECISÃO Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação Indenizatória movida por HUMBERTO HUGO DA SILVA CRISPIM em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
 
 Citada, a parte demandada suscitou a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
 
 O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
 
 O acesso à justiça é exercício da cidadania.
 
 Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
 
 Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
 
 Medida de Natureza Cautelar.
 
 Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
 
 Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
 
 Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
 
 Acesso em 13/04/2003).
 
 Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
 
 Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
 
 Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
 
 A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
 
 BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
 
 Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
 
 Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
 
 Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
 
 Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/07/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 10:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/07/2024 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2024 06:10 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2024 18:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2024 17:24 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/07/2024 17:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2024 10:21 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0829705-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: HUMBERTO HUGO DA SILVA CRISPIM Parte Ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 DECISÃO HUMBERTO HUGO DA SILVA CRISPIM, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
 
 A parte autora alega, em síntese, que efetuou a contratação junto à parte demandada, mas que quitou integralmente a dívida junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, seu nome foi inscrito no SERASA/SPC, a pedido da parte ré, em virtude de suposta existência débito constituído em uma das agências da demandada para a contratação de empréstimo.
 
 Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que o seu nome seja excluído dos cadastros da SERASA/SPC. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A presente ação tem como objeto a pretensão de indenização por danos morais em face da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.
 
 Ainda, formulou a autora, pedido de exclusão das inscrições realizadas em seu desfavor.
 
 O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxergo seja cabível o deferimento da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
 
 Primeiramente, reputo verossímeis as alegações autorais de que efetuou o pagamento da dívida existente entre as partes, conforme documento de ID 120516815, mediante acordo extrajudicial.
 
 Registro que o pagamento do acordo foi posterior à data da inscrição negativa.
 
 Assim, está configurada a probabilidade do direito.
 
 De igual forma, vislumbro presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não se há que contestar as agressivas consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence aquele cidadão.
 
 Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
 
 No entanto, para a real efetividade desta medida (art. 297, CPC/15), ao invés de se intimar o demandado para que exclua o nome da parte autora do SPC/SERASA, deve ser expedido ofício de exclusão diretamente ao SPC/SERASA, o que atenderá plenamente e de forma mais rápida o pleito autoral.
 
 O réu deverá ser intimado tão somente para que se abstenha de proceder novas inscrições advindas da mesma dívida, sob pena de multa diária.
 
 Desse modo, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e dentro do permissivo legal contido no art. 300, caput c/c art. 297, ambos do CPC/15, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar que sejam oficiados à SERASA e ao SPC, para que excluam o nome da parte autora de seus cadastros, desde que a inclusão tenha decorrido de ato da parte autora relativo às dívidas mencionada neste processo.
 
 Intime-se a parte ré para que não proceda novas inclusões do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
 
 P.I.
 
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                                            12/06/2024 07:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 07:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/06/2024 12:25 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/06/2024 14:59 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            23/05/2024 11:22 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            23/05/2024 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            23/05/2024 11:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829705-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: HUMBERTO HUGO DA SILVA CRISPIM Parte Ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 72 horas, anexar aos autos o extrato de consulta de balcão, emitido pelo CDL.
 
 Após, façam-me os autos conclusos.
 
 P.I.
 
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                                            20/05/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 07:50 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 00:48 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/05/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 00:46 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 00:46 Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 18:50 Publicado Intimação em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 18:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829705-73.2024.8.20.5001 Parte Autora: HUMBERTO HUGO DA SILVA CRISPIM Parte Ré: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
 
 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 72 horas, anexar aos autos o extrato de consulta de balcão, emitido pelo CDL.
 
 Após, façam-me os autos conclusos.
 
 P.I.
 
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                                            06/05/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2024 11:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2024 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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