TJRN - 0829662-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 19:08 Publicado Intimação em 10/05/2024. 
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                                            25/11/2024 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            13/09/2024 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 09:31 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/09/2024 09:31 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/09/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            13/09/2024 09:31 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            12/09/2024 09:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/09/2024 12:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 02:05 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 02:03 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 17:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2024 02:04 Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:48 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 21:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/07/2024 13:58 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada para 12/09/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            02/07/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 10:19 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 10:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 10:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 10:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 13:50 Recebidos os autos. 
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                                            18/06/2024 13:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            18/06/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 03:17 Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 03:07 Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 02:01 Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 01:57 Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 12/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 15:12 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 15:12 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/05/2024 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0829662-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SONIA MARIA LOPES DA SILVA REU: Banco BMG S/A DECISÃO DONIA MARIA LOPES DA SILVA CÂMARA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
 
 A inicial, em suma, aduz que a autora foi levada a erro no momento da contratação de empréstimo consignado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo o banco requerido realizado negócio jurídico de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que não foi consentido pela requerente.
 
 Alega, ainda, que só tomou conhecimento com o pagamento interminável das parcelas, já tendo pagado um total de 51, o que totaliza R$ 2.867,22 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos).
 
 Ao final, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, requer a nulidade da contratação questionada e extinção da obrigação, com a liberação da margem consignável de 5% e suspensão definitiva dos descontos, e a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 De forma alternativa, requer a conversão da contratação em empréstimo consignado “tradicional”, respeitada a taxa média de mercado.
 
 Vários documentos foram apresentados com a inicial.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
 
 Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
 
 In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão da cobrança é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, factível por ocasião da sua contestação.
 
 Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar a suspensão da cobrança sem prova substancial dos fatos relatados em inicial.
 
 Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
 
 Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
 
 Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
 
 A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
 
 Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
 
 Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
 
 A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
 
 Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
 
 Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
 
 Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 07/05/2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/05/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 09:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 09:41 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/07/2024 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            08/05/2024 09:39 Recebidos os autos. 
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                                            08/05/2024 09:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal 
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                                            08/05/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 07:33 Concedida a gratuidade da justiça a SONIA MARIA LOPES DA SILVA. 
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                                            08/05/2024 07:33 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/05/2024 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            03/05/2024 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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