TJRN - 0828708-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 11:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 10:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            29/08/2025 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 04:30 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 04:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 02:38 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:12 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516/8511 / e-mail: [email protected] Processo nº 0828708-90.2024.8.20.5001 Requerente: Maria Angélica Rocha da Costa Azevedo.
 
 Requerido(a): JOAO BATISTA DA COSTA SENTENÇA - MANDADO PRISCA MARILIA ROCHA, por intermédio de advogado(a), requereu a nomeação de curador para seu companheiro, JOAO BATISTA DA COSTA, estando ambos(as) qualificados(as) na exordial.
 
 Alegou, em favor de sua pretensão, ser o(a) requerido(a) pessoa com limitações intelectuais, restando impossibilitado(a) de reger seus bens e finanças, bem como de praticar os demais atos da vida civil.
 
 Juntou documentos, inclusive, atestado médico.
 
 Diante da falta de documento que comprovasse a união estável entre os interessados, a Requerente foi substituída pela filha do casal, Maria Angélica Rocha da Costa Azevedo.
 
 Após a entrevista do(a) Requerido(a), diante do silêncio deste(a), que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública.
 
 O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
 
 Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
 
 De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
 
 A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
 
 Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
 
 A curatela está sendo pleiteada pela filha do(a) curatelando(a), pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
 
 A relação de parentesco foi documentalmente comprovada e foi juntada a anuência dos demais filhos do(a) Requerido(a), o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
 
 Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
 
 Os laudos do(a) médico(a) pessoal de fls. 54. 109 e 119 do pdf, consignaram as limitações intelectuais corroboradas na audiência (CID 10 G30).
 
 De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
 
 Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 LAUDO ART. 1183 DO CPC.
 
 NÃO REALIZAÇÃO.
 
 NULIDADE.
 
 NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
 
 Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
 
 CIVIL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 PRODIGALIDADE.
 
 MOTIVAÇÃO.
 
 O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
 
 ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
 
 A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
 
 NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
 
 MIN.
 
 COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
 
 Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
 
 Passo a examinar a extensão da curatela.
 
 Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
 
 A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
 
 Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Eis a regra.
 
 Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
 
 Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
 
 INCAPACIDADE RELATIVA.
 
 CURATELA.
 
 OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
 
 EXTENSÃO.
 
 CARÁTER EXCEPCIONAL.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
 
 Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
 
 A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) No caso em apreço, observo que o laudo médico concluiu que a curatela deveria abranger todos os atos da vida civil, conforme o recente entendimento do STJ.
 
 Contudo, não será expedido ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo afastada a incapacidade absoluta.
 
 Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de JOAO BATISTA DA COSTA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador(a) Maria Angélica Rocha da Costa Azevedo, o(a) qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgad , autorizando desde já que as operações bancárias em nome do(a) curatelando(a) possam ser feitas pelo(a) curador(a) inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
 
 Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
 
 Além disso, a representação processual do(s) curatelando(a) por seu curador(s) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
 
 Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado(a), mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o(a) Requerido(a) não possuir bens e receber apenas o um pouco mais de um salário mínimo: Apelação.
 
 Ação de interdição.
 
 Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
 
 Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
 
 Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
 
 Precedentes do TJSP.
 
 Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 INTERDIÇÃO.
 
 CURATELA.
 
 GENITORA.
 
 PRESTAÇÃO DE CONTAS.
 
 ADMINISTRAÇÃO.
 
 DISPENSA.
 
 AUSÊNCIA DE BENS.
 
 PEQUENO VALOR. 1.
 
 O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
 
 No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
 
 Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
 
 Des.
 
 Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo(a) curador(a).
 
 O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do(a) curatelado(a).
 
 Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
 
 O(A) curador(a) fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
 
 Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à comunicação para anotação da curatela junto à margem do Livro B, matrícula 0932600155 1970 2 00053 237 0026465 24, do Oficial de Registro Civil da 2a Circunscrição do 1o Distrito de Nova Iguaçu-RJ, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
 
 Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
 
 Custas pelo(a) Requerido(a), mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/08/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 22:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/08/2025 21:12 Conclusos para julgamento 
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                                            24/08/2025 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 16:43 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            23/06/2025 06:29 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0828708-90.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: PRISCA MARILIA ROCHA e outros RÉU: JOAO BATISTA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Natal, 18 de junho de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária
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                                            18/06/2025 10:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 00:14 Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 11:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/05/2025 09:57 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 12:29 Audiência Entrevista realizada conduzida por 27/05/2025 11:40 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            27/05/2025 12:29 Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 11:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            06/05/2025 17:05 Expedição de Certidão. 
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                                            22/01/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 02:29 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de licença médica do Magistrado Titular (Portaria-TJRN nº 1.538/2024) e, em razão de o Juiz Substituto já ter audiências designadas no mesmo período, com também não haver nenhum Magistrado disponível para realizar as audiências no mês de dezembro de 2024 neste Juízo, após consulta à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reaprazo a audiência de entrevista para o dia 27/05/2025, às 11h40.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/12/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 12:43 Audiência Entrevista designada conduzida por 27/05/2025 11:40 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            02/12/2024 12:41 Audiência Entrevista cancelada conduzida por 03/12/2024 11:40 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#. 
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                                            02/12/2024 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            24/11/2024 21:37 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            24/11/2024 21:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            24/10/2024 09:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/10/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 09:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2024 09:58 Juntada de diligência 
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                                            31/08/2024 00:37 Decorrido prazo de ILZIVANIA OLIVEIRA DO VALE ROCHA em 30/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 03:01 Decorrido prazo de ILZIVANIA OLIVEIRA DO VALE ROCHA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2024 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2024 23:06 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 23:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0828708-90.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte Autora/Requerente: MARIA ANGELICA ROCHA DA COSTA AZEVEDO Advogado da REQUERENTE: ILZIVANIA OLIVEIRA DO VALE ROCHA - RN0006809A Parte Ré/Requerida: JOÃO BATISTA DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Nomeação de Curador proposta por MARIA ANGELICA ROCHA DA COSTA AZEVEDO, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de seu genitor, JOÃO BATISTA DA COSTA, ambos qualificados.
 
 Alega a Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os demais atos da vida civil, por sua limitações, devido à doença que o acomete.
 
 Junta anuência dos demais filhos do curatelando nos Ids. 128123690, 128123691 e 128123692.
 
 Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 e seguintes do CPC).
 
 O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
 
 Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
 
 por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
 
 Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
 
 Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
 
 Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
 
 Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
 
 Eis a regra.
 
 Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
 
 Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
 
 INCAPACIDADE RELATIVA.
 
 CURATELA.
 
 OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
 
 EXTENSÃO.
 
 CARÁTER EXCEPCIONAL.
 
 CABIMENTO. 1.
 
 A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
 
 Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
 
 A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa do Demandado, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 - G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no Id. 122596210 (art. 750, do CPC).
 
 O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como todos os atos da vida civil, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
 
 Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando MARIA ANGELICA ROCHA DA COSTA AZEVEDO como Curadora Provisória de JOÃO BATISTA DA COSTA, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
 
 Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado.
 
 O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
 
 No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
 
 Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
 
 A representação processual do curatelando por sua curadora em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
 
 Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO DE CURATELA.
 
 PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
 
 MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
 
 OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.
 
 Vistos, relatados e discutidos.
 
 Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
 
 Des.
 
 João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
 
 Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Expeça-se o termo de compromisso provisório.
 
 A curadora provisória terá o prazo de 5 (cinco) dias após a ciência desta decisão para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
 
 A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
 
 A Requerente deverá juntar, até a entrevista, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________ 2) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou coma Responsável? Aprazo entrevista para o dia 03 de dezembro de 2024, às 11h40, na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
 
 A Secretaria retifique a atuação para que o nome da Requerente passe a constar conforme o documento colacionado no Id. 127310230 - p. 2.
 
 Juntem-se as certidões do SAJ e PJe a respeito da Requerente e do curatelando.
 
 A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
 
 Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o Requerido não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
 
 Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
 
 Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
 
 Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
 
 Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
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                                            16/08/2024 20:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2024 20:39 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2024 20:29 Audiência Entrevista designada para 03/12/2024 11:40 20ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/08/2024 09:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Angelica Rocha da Costa Azevedo. 
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                                            16/08/2024 09:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/08/2024 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 17:03 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 17:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0828708-90.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: PRISCA MARILIA ROCHA e outros Advogada da parte autora: ILZIVANIA OLIVEIRA DO VALE ROCHA Parte ré/requerida: JOAO BATISTA DA COSTA D E S P A C H O Verifico que Maria Angélica Rocha da Costa Azevedo não indicou a genitora para exercer o encargo, mas requereu a sua própria nomeação como curadora do seu genitor, João Batista da Costa (Id. 127307905).
 
 Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar anuência dos seus demais irmãos com relação à sua nomeação.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
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                                            02/08/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 15:18 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 08:10 Publicado Intimação em 15/07/2024. 
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                                            15/07/2024 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            15/07/2024 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            15/07/2024 08:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0828708-90.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: PRISCA MARILIA ROCHA Advogada da parte autora: ILZIVANIA OLIVEIRA DO VALE ROCHA Parte ré/requerida: JOAO BATISTA DA COSTA D E S P A C H O Registro que, no Id. 125222041, foi colacionada procuração outorgada por Maria Angelica Rocha da Costa Azevedo, filha do curatelando.
 
 A Secretaria inclua Maria Angelica no polo ativo da demanda.
 
 Este Juízo determinou que a Requerente esclarecesse se a referida filha iria exercer o encargo de curadora ou se iria indicar a autora para a função, devendo adequar o pedido.
 
 A petição Id. 125388051 não atendeu ao determinado por este Juízo.
 
 Esclareço que, em razão da ausência de documentação comprobatória de união estável (escritura pública/particular), a Sra.
 
 Prisca não possui legitimidade para propor a demanda.
 
 No entanto, a inclusão da filha no polo ativo não impede que a autora seja indicada para exercer o encargo, devendo o requerimento ser feito pela parte legítima para propor a ação.
 
 Ante o exposto, intime-se Maria Angelica para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e adequar o pedido, devendo esclarecer se irá exercer o encargo ou se indicará sua genitora para a função, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
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                                            11/07/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2024 15:36 Publicado Intimação em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 15:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            10/07/2024 15:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0828708-90.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: PRISCA MARILIA ROCHA Advogada da parte autora: ILZIVANIA OLIVEIRA DO VALE ROCHA Parte ré/requerida: JOAO BATISTA DA COSTA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se Maria Angelica Rocha da Costa Azevedo irá exercer o encargo de curadora ou se irá indicar a autora para a função, devendo adequar o pedido.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
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                                            08/07/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 09:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 10:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/06/2024 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            10/06/2024 10:06 Publicado Intimação em 10/06/2024. 
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                                            10/06/2024 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            10/06/2024 10:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 
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                                            07/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0828708-90.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: PRISCA MARILIA ROCHA Advogada da parte autora: ILZIVANIA OLIVEIRA DO VALE ROCHA Parte ré/requerida: JOAO BATISTA DA COSTA D E S P A C H O Verifico que a autora indicou que era casada com o curatelando, mas que houve a separação judicial do casal.
 
 Ademais, alegou que mesmo após a separação continuou sendo companheira do requerido e coabitando na mesma residência com o referido.
 
 Juntou anuência dos filhos do Sr.
 
 João Batista, mas não juntou nenhum documento comprobatório de união estável.
 
 Diante disso, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se possui alguma documentação comprobatória da união estável e, caso negativo, informar a possibilidade de um dos filhos do curatelando compor o polo ativo da demanda, sem prejuízo que a autora seja indicada para exercer o encargo, devendo o legitimado colacionar procuração, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Em igual prazo, a Requerente deverá esclarecer se houve partilha quando da separação judicial e se, após a referida ocasião, deixou de residir com o curatelando por algum período.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR
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                                            06/06/2024 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2024 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 15:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/06/2024 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2024 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0828708-90.2024.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: PRISCA MARILIA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: ILZIVANIA OLIVEIRA DO VALE ROCHA - RN0006809A Parte Ré/Requerida: JOAO BATISTA DA COSTA D E S P A C H O Intime-se a(o) requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a sua certidão de casamento atualizada (expedida em 2024) e Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o(a) paciente é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o(a) paciente apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o paciente for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do paciente com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o paciente consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o paciente é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o paciente tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o paciente tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o paciente está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
 
 A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? A Requerente deve, ainda, juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelando(a), bem como esclarecer se o curatelando possui outros filhos, no mesmo prazo.
 
 I.C.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
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                                            30/04/2024 12:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 08:13 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            30/04/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 18:12 Declarada incompetência 
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                                            29/04/2024 15:50 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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