TJRN - 0806092-80.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 03:21 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            07/12/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            22/07/2024 15:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/07/2024 16:11 Juntada de termo 
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                                            10/06/2024 10:15 Transitado em Julgado em 03/06/2024 
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                                            04/06/2024 13:32 Decorrido prazo de ANDRE BARBALHO TORRES em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 13:32 Decorrido prazo de ANDRE BARBALHO TORRES em 03/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 16:50 Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 16:46 Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 21/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 05:31 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806092-80.2022.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Requerido(a): WELLINGTON RUBENS DA CAMARA SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença proposto por BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de WELLINGTON RUBENS DA CÂMARA, para fins de execução de título executivo judicial formado no processo nº 0102899-10.2015.8.20.0102, relativo a honorários de sucumbência.
 
 Intimado, o executado não quitou o débito nem apresentou manifestação (id. 96399836).
 
 Em decisão de id. 109159339, foi deferido o pedido de penhora eletrônica em face do réu no valor da execução, acrescido de multa e honorários.
 
 Realizado o bloqueio integral do débito (id. 111231969) e intimado o executado para manifestação, decorreu o prazo sem manifestação, conforme ato de comunicação nº 16279749 (aba expedientes).
 
 O exequente requereu a liberação dos valores (id. 112402000). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, vê-se que após a sua intimação, o executado não quitou voluntariamente a dívida exequenda, motivo pelo qual foi determinada a penhora eletrônica dos valores em execução acrescidos de multa e honorários, a qual foi cumprida integralmente.
 
 Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução". É o que ocorre no presente caso, em que o executado nada requereu após intimação para impugnar a penhora, presumindo-se sua anuência tácita à constrição, convertendo-se em penhora o valor constrito.
 
 Considerando que o valor bloqueado é suficiente para a quitação integral da dívida, deve ser extinta execução em razão do cumprimento da obrigação.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
 
 Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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                                            29/04/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 21:34 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            13/12/2023 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 04:48 Decorrido prazo de ANDRE BARBALHO TORRES em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 04:25 Decorrido prazo de ANDRE BARBALHO TORRES em 12/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 17:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/10/2023 12:30 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/03/2023 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            29/03/2023 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2023 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            09/03/2023 13:33 Decorrido prazo de ANDRE BARBALHO TORRES em 08/03/2023 23:59. 
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                                            31/01/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 16:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2022 12:41 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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