TJRN - 0850843-67.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0850843-67.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO FELIX BORGES Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA registrado(a) civilmente como RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA.
TRANSFORMAÇÃO EM VPNI CONFORME LCE Nº 694/2022.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. 2.
O ato de exclusão da gratificação dos proventos do impetrante, realizado pelo IPERN, sem a transformação em VPNI, constitui ato ilegal e abusivo, violando não só a legislação específica como também os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 23629547), que, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0850843-67.2022.8.20.5001) impetrado por FRANCISCO FÉLIX BORGES contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança, determinando à autoridade coatora a transformação da gratificação especial de localização geográfica em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), acompanhada da implantação em contracheque, nos valores correspondentes ao cargo que fora aposentado. 2.
Vieram os autos ao Tribunal de Justiça por força da remessa necessária. 3.
Instada a se manifestar, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (Id 23811736). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço da remessa necessária. 6.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição. 7.
A questão central deste mandado de segurança cinge-se ao direito do impetrante à transformação da gratificação especial de localização geográfica em VPNI, conforme disciplinado pela LCE nº 694/2022. 8.
A citada Lei Complementar Estadual regulamenta a reestruturação de cargos e remunerações na SESAP, prevendo em seu art. 38, §§ 1º e 2º, a transformação da gratificação especial de localização geográfica em VPNI para servidores que já percebiam tal benefício até a publicação da lei. 9.
Tal dispositivo legal assegura a manutenção da equivalência remuneratória, adaptando-se ao novo regime sem prejuízo aos servidores. 10.
A situação que se encaixa perfeitamente ao caso do impetrante. 11.
O ato de exclusão da gratificação dos proventos do impetrante, realizado pelo IPERN, sem a transformação em VPNI, constitui ato ilegal e abusivo, violando não só a legislação específica como também os princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. 12.
Além disso, a ausência de procedimento administrativo para tal exclusão agrava a situação, infringindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. 13.
Neste viés, considerando adequada a aplicação do direito pela sentença de primeira instância, se mostra necessário assegurar ao impetrante a transformação da gratificação em VPNI e a subsequente retificação de proventos. 14.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária. 15. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850843-67.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
14/03/2024 09:26
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:27
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:11
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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