TJRN - 0804412-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/11/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 01 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804412-69.2024.8.20.0000 RECORRENTE: RENATO NILSON MACIEL DA MATA ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES, LUIZA FERNANDA ANDRADE DAMASCENO RECORRIDO: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL ADVOGADO: RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26463199) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 25874296) proferido no julgamento da apelação restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO RECORRIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.
ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, a ora recorrente alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Sem preparo, uma vez que o recurso se insurge pela não concessão da justiça gratuita.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27092392). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, examinando detidamente os argumentos que fundamentam o pedido, a Segunda Câmara Cível assim vaticinou: “In casu, verifica-se que o pleito do autor restou indeferido na origem, por não restar configurada situação de hipossuficiência a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo o Juiz a quo feito constar no decisum sob vergasta (verbis): "No caso presente, não estão configurados os requisitos legais exigidos, tendo em vista que, de acordo com a documentação acostada aos autos, o demandante possui renda líquida mensal aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não demonstrando suficientemente, de acordo com os documentos, a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Frise-se, a benesse judicial possui como fito resguardar aquele que não obteria, de forma alguma, o acesso à jurisdição, caso necessitasse recolher as custas, o que não se confunde com eventual necessidade de readequação ou organização financeira para pagamento dos emolumentos." De fato, ainda que o agravante – servidor público estadual - afirme que os descontos em folha de pagamento e os seus gastos mensais comprometem toda sua remuneração mensal – que totaliza mais de oito salários mínimos brutos, e cerca de seis a sete salários mínimos líquidos, conforme contracheque de setembro/2023 -, não vislumbro situação de miserabilidade que o impeça de arcar com as custas processuais.
Ademais, a cópia do extrato bancário juntado aos autos não é suficiente para evidenciar o quantitativo dos seus gastos mensais, possuindo somente movimentações via pix sem qualquer especificação, não tendo o condão, por si só, de caracterizar a situação de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária.
Assim, ainda que se considere que as despesas de uma pessoa não se resumem aos seus gastos mensais fixos, vê-se que o agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, sendo o valor de seus ganhos mensais, suficiente para desqualificar a presunção de veracidade disposta no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.” Desta feita, conclui-se que a análise da indigitada ofensa ao art. 98 do CPC, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável pela via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita nas instâncias ordinárias, compete ao recorrente demonstrar que houve alteração em sua condição econômico-financeira a fim de que seja concedida a gratuidade na fase recursal. 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida na hipótese em que existam nos autos evidências de que não estão presentes os requisitos legais para deferimento do beneplácito. 4.
A alteração das conclusões da Corte a quo para reconhecer a alegada hipossuficiência ensejaria indevido reexame de fatos e provas, em face do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1916722/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 2.
A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita , encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804412-69.2024.8.20.0000 (Origem nº 0871488-79.2023.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804412-69.2024.8.20.0000 Polo ativo RENATO NILSON MACIEL DA MATA Advogado(s): DIEGO ALBUQUERQUE LOPES, LUIZA FERNANDA ANDRADE DAMASCENO Polo passivo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804412-69.2024.8.20.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: RENATO NILSON MACIEL DA MATA ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB/CE nº 26.053) AGRAVADO: SICOOB POTIGUAR ADVOGADO: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO (OAB/RN 1457-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO RECORRIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.
ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Renato Nilson Maciel da Mata em face da decisão exarada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais registrada sob o nº 0871488-79.2023.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor de SICOOB POTIGUAR, indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, determinando a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, alegou o agravante que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, tendo juntado declaração de hipossuficiência com a inicial, aduzindo, ainda, que o indeferimento do benefício pleiteado gera óbice ao acesso à Justiça.
Requereu o deferimento do efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a justiça gratuita em seu favor, com o provimento do agravo, ao final.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido.
Contrarrazões oferecidas pelo agravado, que suscitou preliminar de litispendência, afirmando que o processo de nº 0858700-33.2023.8.20.5001 tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, requerendo a extinção do processo nº 0871488-79.2023.8.20.5001, que deu ensejo ao presente agravo.
No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental, restando afastada, desde logo, a preliminar de não conhecimento do recurso por litispendência, suscitada pelo recorrido em sede de contrarrazões.
Isto porque, em consulta aos autos dos processos originários envolvidos, nota-se que buscam a declaração de inexistência de dívidas provenientes de contratos distintos, não cabendo, sobretudo a esta instância recursal, o reconhecimento da litispendência.
Fixado este ponto, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, quanto ao mérito, entendo que o recurso instrumental não comporta provimento.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): "(...) O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." In casu, verifica-se que o pleito do autor restou indeferido na origem, por não restar configurada situação de hipossuficiência a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo o Juiz a quo feito constar no decisum sob vergasta (verbis): "No caso presente, não estão configurados os requisitos legais exigidos, tendo em vista que, de acordo com a documentação acostada aos autos, o demandante possui renda líquida mensal aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não demonstrando suficientemente, de acordo com os documentos, a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Frise-se, a benesse judicial possui como fito resguardar aquele que não obteria, de forma alguma, o acesso à jurisdição, caso necessitasse recolher as custas, o que não se confunde com eventual necessidade de readequação ou organização financeira para pagamento dos emolumentos." De fato, ainda que o agravante – servidor público estadual - afirme que os descontos em folha de pagamento e os seus gastos mensais comprometem toda sua remuneração mensal – que totaliza mais de oito salários mínimos brutos, e cerca de seis a sete salários mínimos líquidos, conforme contracheque de setembro/2023 -, não vislumbro situação de miserabilidade que o impeça de arcar com as custas processuais.
Ademais, a cópia do extrato bancário juntado aos autos não é suficiente para evidenciar o quantitativo dos seus gastos mensais, possuindo somente movimentações via pix sem qualquer especificação, não tendo o condão, por si só, de caracterizar a situação de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária.
Assim, ainda que se considere que as despesas de uma pessoa não se resumem aos seus gastos mensais fixos, vê-se que o agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, sendo o valor de seus ganhos mensais, suficiente para desqualificar a presunção de veracidade disposta no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Oportuno destacar, ainda, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação feita a respeito.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1684474/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
AGRAVANTE QUE POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 2017.019039-4 – Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgado em 31.01.2019).
CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento N° 2017.009206-7, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017).
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a decisão recorrida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804412-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
11/06/2024 00:56
Decorrido prazo de RENATO NILSON MACIEL DA MATA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATO NILSON MACIEL DA MATA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804412-69.2024.8.20.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: RENATO NILSON MACIEL DA MATA ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES (OAB/CE nº 26.053) AGRAVADO: SICOOB POTIGUAR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Renato Nilson Maciel da Mata em face da decisão exarada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais registrada sob o nº 0871488-79.2023.8.20.5001, promovida pelo ora agravante em desfavor de SICOOB POTIGUAR, indeferiu o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, determinando a intimação do autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais, alegou o agravante que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, tendo juntado declaração de hipossuficiência com a inicial, aduzindo, ainda, que o indeferimento do benefício pleiteado gera óbice ao acesso à Justiça.
Requereu o deferimento do efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a justiça gratuita em seu favor, com o provimento do agravo, ao final. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante, entendo que não merece deferimento o pleito de justiça gratuita por ele formulado.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
In casu, verifica-se que o pleito do autor restou indeferido na origem, por não restar configurada situação de hipossuficiência a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo o Juiz a quo feito constar no decisum sob vergasta (verbis): "No caso presente, não estão configurados os requisitos legais exigidos, tendo em vista que, de acordo com a documentação acostada aos autos, o demandante possui renda líquida mensal aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não demonstrando suficientemente, de acordo com os documentos, a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Frise-se, a benesse judicial possui como fito resguardar aquele que não obteria, de forma alguma, o acesso à jurisdição, caso necessitasse recolher as custas, o que não se confunde com eventual necessidade de readequação ou organização financeira para pagamento dos emolumentos." De fato, ainda que o agravante – servidor público estadual - afirme que os descontos em folha de pagamento e os seus gastos mensais comprometem toda sua remuneração mensal – que totaliza mais de oito salários mínimos brutos, e cerca de seis a sete salários mínimos líquidos, conforme contracheque de setembro/2023 -, não vislumbro situação de miserabilidade que o impeça de arcar com as custas processuais.
Ademais, a cópia do extrato bancário juntado aos autos não é suficiente para evidenciar o quantitativo dos seus gastos mensais, possuindo somente movimentações via pix sem qualquer especificação, não tendo o condão, por si só, de caracterizar a situação de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária.
Assim, ainda que se considere que as despesas de uma pessoa não se resumem aos seus gastos mensais fixos, vê-se que o agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, sendo o valor de seus ganhos mensais, suficiente para desqualificar a presunção de veracidade disposta no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Oportuno destacar, ainda, que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
06/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
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