TJRN - 0802019-97.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802019-97.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J M COSTA DA SILVA - EPP e outros Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada de CONTESTAÇÃO dentro do prazo legal e que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
CAICÓ, 28 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - COMARCA DE CAICÓ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS JUIZ LUIZ ANTÔNIO TOMAZ DO NASCIMENTO Av.
Dom José Adelino Dantas, S/Nº, Maynard, Caicó/RN, CEP 59.300-000 E-mail: [email protected], telefone (84) 98726-4475 TERMO DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0802019-97.2024.8.20.5101 – 1ª Vara da Comarca de Caicó DATA, HORA E LOCAL Aos 07 (sete) dias do mês de agosto de 2025, com início às 09h20, e término às 09h30, virtualmente, através da plataforma Microsoft Teams.
PRESENÇAS Conciliadora: SMYRNA HONORATA ALVES CARDOSO DE ARAÚJO.
Co-conciliador: MELCHIZEDECH PEREIRA BATISTA DE ARAUJO.
Partes autoras: J M COSTA DA SILVA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-36, representado pela figura do sócio-administrador e também parte JOSE MARIO COSTA DA SILVA - CPF: *92.***.*37-87, ambos acompanhados pelo advogado WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO – OAB/RN 14.233.
Parte demandada: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ: 70.***.***/0001-47, representado pelo advogado LUCAS HENRIQUE BORGES DE BARROS - OAB/PB Nº 26.694.
ABERTA A SESSÃO e iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a Sessão de Conciliação é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Em sequência, as partes presentes foram exortadas a um acordo, o qual restou INFRUTÍFERO.
Com a palavra, a parte demandada requereu o prazo para apresentar Contestação, ficando ciente de que este é de 15 (quinze) dias úteis, contados deste ato.
Dada a palavra à parte autora, este reiterou os termos constantes da petição inicial (ID. 119748490), bem como requereu prazo para apresentar Réplica à Contestação, sendo este aberto pela Secretaria Unificada em momento oportuno.
Nada mais havendo, a sessão foi encerrada e, para constar, lavrou-se o presente termo, o qual foi lido e achado conforme pelos presentes.
Eu, Melchizedech Pereira Batista de Araujo, digitei e encaminho para assinatura. -
07/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 07/08/2025 09:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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07/08/2025 09:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 09:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/08/2025 09:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 22:10
Juntada de diligência
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21/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/08/2025 09:20 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:38
Recebidos os autos.
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17/06/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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17/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/02/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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13/02/2025 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de J M COSTA DA SILVA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE MARIO COSTA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de J M COSTA DA SILVA - EPP em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIO COSTA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 11:04
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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22/11/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/02/2025 10:30 1ª Vara da Comarca de Caicó.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802019-97.2024.8.20.5101 AUTOR: J M COSTA DA SILVA - EPP e JOSE MARIO COSTA DA SILVA RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I - Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência proposta por J.
M.
Costa da Silva LTDA – EPP em face do Cooperativa Sicredi Rio Grande do Norte, alegando irregularidades na execução de um contrato de confissão de dívida.
Afirma que no contrato firmado entre as partes, houve o financiamento de R$ 765.839,78, dividido em 60 parcelas de R$ 22.487,12.
A taxa pactuada no contrato seria de 2% ao mês, entretanto, conforme o laudo contábil anexado à inicial, verificou que a taxa efetivamente aplicada foi de 2,10% ao mês, o que gerou um acréscimo indevido no valor das parcelas.
A parte autora, por meio do laudo pericial, sustenta que a diferença na taxa aplicada resultou em um aumento dos encargos financeiros, prejudicando sua capacidade de pagamento.
O laudo contábil demonstra, por meio de cálculos comparativos, que o valor correto das prestações deveria ter sido de R$ 22.031,65, considerando a taxa contratada.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da cobrança com a taxa superior à contratada.
Apresentou documentos. É o relatório.
Decido.
II - Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Assim dispõe o mencionado artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em uma análise perfunctória da matéria, própria de decisões de natureza liminar, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
O demandante requer a revisão de cláusulas contratuais que versem sobre os juros remuneratórios do financiamento pactuado entre ele e o banco réu alegando abusividade, uma vez que estaria sendo aplicada taxa de juros diversa da aplicada.
Apesar do laudo contábil apresentado, que aponta a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa aplicada, trata-se de documento produzido unilateralmente pela parte autora, necessitando de contraditório.
Além disso, entendo que a análise detalhada do mérito e do contrato em questão demanda a dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, aferir a probabilidade do direito com a segurança necessária.
Ademais, quanto ao perigo de dano irreparável, não vislumbro a urgência necessária para a concessão da tutela antecipada.
O pagamento das parcelas, ainda que onerado pela diferença de taxa alegada, pode ser ressarcido em caso de eventual procedência da demanda, sobretudo diante da diferença de pouco mais de R$ 450,00 entre a prestação que entende devida e a prestação paga, o que diante do alto valor da parcela é ínfimo.
Não há, portanto, risco iminente e irreversível que justifique o deferimento da medida liminar neste momento.
Diante disso, entendo razoável que se estabeleça o contraditório para que tais questões sejam melhor esclarecidas e, consequentemente, analisadas com a profundidade que o caso requer. III - Pelo exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Defiro a justiça gratuita.
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da intimação da requerida acerca da presente decisão, para que cumpra quanto ao determinado supra (juntar contratos mencionados na exordial e emenda) no prazo para contestação; compareça à audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Registre-se que somente não será audiência se houver manifestação de ambas as partes nesse sentido, não servindo para o não aprazamento da audiência a manifestação de uma delas, como se verifica na exordial.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:37
Recebidos os autos.
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11/11/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
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18/10/2024 11:40
Concedida a gratuidade da justiça a J. M. Costa da Silva LTDA - EPP.
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18/10/2024 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802019-97.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J M COSTA DA SILVA - EPP, JOSE MARIO COSTA DA SILVA REU: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Na condição de pessoa jurídica, a parte autora tem o ônus de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para suportar os encargos da lide, não bastando a mera declaração de impossibilidade desacompanhada de elemento hábil a comprovar sua alegação.
Tal entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 481).
Ademais, apenas afirmar, genericamente, que se encontra em situação de hipossuficiência financeira em virtude dos fatos alegados na inicial, mas sem demonstrar, por si só, a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação capaz de comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira ou pagar as custas processuais.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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