TJRN - 0829631-53.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0829631-53.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIEL ARAUJO VALENCA Advogado(s): LUCAS ARIEH BEZERRA MEDINA Polo passivo Prefeitura do Natal e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO POPULAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRETENSÃO DE IMPEDIR O FECHAMENTO DE UNIDADE DE SAÚDE FAMILIAR DO BAIRRO PLANALTO, EM NATAL.
ILEGALIDADE E LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADOS.
REMANEJAMENTO DA UNIDADE, SEM PREJUÍZO ASSISTENCIAL À POPULAÇÃO.
DECISÃO DENTRO DOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIII, prevê que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 2.
Patente a ausência de prejuízo à população, o que afasta os alegados vícios de falta de motivação e ilegalidade, visto que o ente público não ultrapassou os critérios de razoabilidade capazes de atrair a intervenção do Judiciário. 3.
Conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, em substituição legal ao Décimo Terceiro Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id. 23591417), que, nos autos da Ação Popular nº 0829631-23.2023.8.20.5001, proposta por DANIEL ARAÚJO VALENÇA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2.
Foram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário. 3.
Com vista dos autos, Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, em substituição legal ao Décimo Terceiro Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária (Id. 23827790). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço da remessa necessária. 6.
Dessume-se dos autos que através da ação popular proposta, o autor clama pela não desocupação do prédio em que funcionava uma Unidade de Saúde da Família (USF), no bairro Planalto, na cidade do Natal/RN. 7.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIII, prevê que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 8. É o que reza também o art. 1º da Lei n.º 4.717, de 1965, vejamos: “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.” 9. À luz da norma constitucional e infraconstitucional, é possível verificar que a ação popular trata-se de uma garantia constitucional conferida a qualquer cidadão, para fins de se anular atos lesivos ao interesse público, porém não se trata de ampliação da legitimidade para questionar in concreto a constitucionalidade das leis, visto que esta última foi conferida pelo art. 103 da Magna Carta e o cidadão comum não se encontra no rol nele elencado. 10.
Na espécie, pretende o autor, por meio de Ação Popular, impedir o fechamento da USF que atendia a população do bairro Planalto. 11.
Contudo, o reconhecimento de nulidade do ato que ordenou a desocupação do prédio depende da demonstração de seu prejuízo (lesão) ao patrimônio público, assim como da existência de vícios legais e de motivação. 12.
O autor, por sua vez, argumenta que o vício de legalidade consistiria em suposta afronta à Portaria nº 2.488/2011/MS, que recomenda o parâmetro de uma UBS para no máximo 12 mil habitantes, localizada dentro do território, e que o vício de motivação seria em razão da inexistência material de fundamento que justifique o ato. 13.
No que diz respeito ao apontado vício de legalidade, o que se verifica é a inexistência de norma de efeito vinculante que impeça o município de fechar a USF.
Na realidade, o debate em questão está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 14.
Ao contrário do que alega o autor, a Portaria 2.488/2011/MS apenas faz uma recomendação, senão, vejamos: Com o intuito de facilitar os princípios do acesso, do vínculo, da continuidade do cuidado e da responsabilidade sanitária e reconhecendo que existem diversas realidades sócio epidemiológicas, diferentes necessidades de saúde e distintas maneiras de organização das UBS, recomenda-se: I - para Unidade Básica de Saúde (UBS) sem Saúde da Família em grandes centros urbanos, o parâmetro de uma UBS para no máximo 18 mil habitantes, localizada dentro do território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica; e II - para UBS com Saúde da Família em grandes centros urbanos, recomenda-se o parâmetro de uma UBS para no máximo 12 mil habitantes, localizada dentro do território, garantindo os princípios e diretrizes da Atenção Básica. 15.
Quanto ao suposto vício de motivação, da análise dos autos, vê-se que a estrutura na qual funcionava uma das USF instaladas no Planalto pertence ao município de Parnamirim, que foi devolvida a este ente público em 01/06/2023, em virtude de remanejamento da USF “sem prejuízo assistencial, para imóvel localizado dentro do município de Natal”, conforme ofício de Id 23591397. 16.
Dessa forma, constata-se que a USF não será fechada, mas remanejada para imóvel situado dentro do município de Natal. 17.
Logo, patente a ausência de prejuízo à população, o que afasta os alegados vícios de falta de motivação e ilegalidade, visto que o ente público não ultrapassou os critérios de razoabilidade capazes de atrair a intervenção do Judiciário. 18.
Deste modo, inviável se acolher o provimento jurisdicional. 19.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer de Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, em substituição legal ao Décimo Terceiro Procurador de Justiça, conheço e nego provimento à remessa necessária. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829631-53.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
15/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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