TJRN - 0804179-72.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804179-72.2024.8.20.0000 (Origem nº 0807849-87.2015.8.20.5124) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Juiciária -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804179-72.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29761532) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804179-72.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO RAMOS NEVES Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA NOBRE, MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA Polo passivo IVANILDO JUNIOR VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s): EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO RAMOS NEVES em face do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807849-87.2015.8.20.5124, proposto por Ivanildo Júnior Vieira de Melo e outra, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Agravante.
Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “(…) o despacho proferido pelo juízo de primeiro grau foi contraditório em não receber a impugnação, sob o argumento de que já foi ofertada anteriormente.
Acontece que, conforme exposto na Decisão ID 88276788, o juízo de primeiro grau determinou para que o Executado, ora Embargante, realizasse o pagamento voluntário, e, caso não o fizesse, iniciaria o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação nos próprios autos (...)”; b) “Veja Nobre Julgador, que o Embargante apenas cumpriu o que estava exposto na referida Decisão.
Houve um comando judicial anteriormente que determinou o pagamento, bem como a apresentação de impugnação nos próprios autos.
Não pode o Embargante ser prejudicado por realizar o cumprimento do que estava exposto na referida decisão, anteriormente determinada, e após, não ser conhecida a sua impugnação.
Ademais, o próprio Chefe de Unidade, juntou certidão aos autos (ID 96179777), certificando a tempestividade da impugnação, conforme havia sido determinado na mesma decisão que também determinou a apresentação da Impugnação.”; c) “Outro ponto contido no despacho decisório é que, a petição de fato se trata de uma impugnação ao cumprimento de sentença, e não mera irresignação, visto que, o fundamento utilizado na própria, se baseia no rol contido no artigo 525 do Código de Processo Civil, o qual seja a inexigibilidade da obrigação.
Dito isto, Nobre Julgador, não pode a parte ser prejudicada por ter cumprido uma ordem judicial.
Com isso, a parte que agiu com boa-fé não pode ser penalizada, tendo em vista que cumpriu com o que foi estabelecido na decisão.
Dessa forma, como narrado acima, resta comprovada a contradição, no que diz respeito ao Acórdão proferido, pois não levou em consideração a ordem judicial que determinou que, em caso de não pagamento, houvesse apresentação de impugnação nos próprios autos.”; d) “Desta forma, torna-se evidente a questão ora mencionada, afim de modificar o referido Acórdão.
Consigna que o embargante tem direito de que seu julgamento seja pleno e que haja pronunciamento sobre as questões ora suscitadas.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos Embargos de Declaração “a fim de sanar os vícios presentes, visto que não foi observada a contradição, para assim dar efeitos modificativos aos presentes embargos, tendo em vista que o Embargante obedeceu a um comando judicial de pagar ou apresentar sua impugnação, devendo então sua peça ser analisada e julgada.” (Pág.
Total – 237).
A parte Embargada não apresenta contrarrazões. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na hipótese em análise, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do Agravo de Instrumento de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (…) VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes nos autos do processo nº 0106141-76.2013.8.20.0124, que tramitou no Juizado Especial Criminal da Comarca de Parnamirim, por meio do qual o agravante e o Sr.
Sérgio Davi Silva Bezerra se obrigaram, dentre outros, à retratação quanto às supostas ofensas cometidas em desfavor dos querelantes, por meio de texto escrito a ser lido na próxima assembleia e publicado no mural do condomínio e em site indicado, além de enviado por mala direta a todos os condôminos.
Intimado, o agravante ofertou impugnação (Id nº 4290299 do processo de origem), defendendo, dentre outros, que houve o cumprimento das condições impostas na transação, sendo o comunicado afixado na entrada do condomínio e lido na assembleia, além de publicado no site que era administrado por terceiro, de modo que, nesse ponto, não detém legitimidade passiva.
A defesa do executado foi analisada pelo Juízo a quo em decisão proferida em 12/09/2022, que rejeitou as teses arguidas, nos seguintes termos (Id nº 88276788 do feito principal): “(...) Inicialmente quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Sr.
Francisco Ramos Neves, entendo que não mereça prosperar em virtude de ser ele signatário do acordo objeto da execução.
Se ele próprio cometeu algum ato caracterizador de descumprimento, é matéria a ser tratada no mérito da impugnação.
Portanto, afasto a referida preliminar.
Em relação à multa aplica no acordo, compulsando os autos, observo que o termo de acordo em audiência criminal estabeleceu que os executados tinham que publicar o texto de retratação no mural do condomínio e no site www.residencialitamaraty.com.br, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, além de enviar o referido texto, através de mala direta a todos os condôminos, em trinta dias e de ser lido na assembleia posterior ao acordo.
Foi acertada, também, a exclusão de todas as postagens, publicadas no site já citado, referentes à gestão anterior do condomínio no prazo de 24 horas e no caso de descumprimento seria aplicada uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Através dos documentos juntados pelas partes, verifico que apenas a publicação do texto de retratação no site do condomínio (ID Num. 4290297) e a fixação do mesmo texto no mural do referido residencial (ID Num. 4290294) foram cumpridas, deixando, os executados, de comprovar que enviaram, através de mala direta a todos os condôminos, o texto de retratação, como também a leitura deste em assembleia posterior à audiência.
O acordo foi celebrado em 08/11/2013 sendo a presente ação ajuizada em 20/08/2015.
Assim, decorreram 650 (seiscentos e cinquenta) dias desde a realização da audiência conciliatória até o ajuizamento, totalizando o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) dias-multa devido ao cumprimento do acordo.
Vale salientar que a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta aos executados, entretanto se a multa chegar em um patamar que a transforme em ferramenta para o enriquecimento sem causa do credor, fica descaracterizada a sua natureza coercitiva, por desvio de finalidade do instituto.
Outrossim, o §1°, I, do artigo 537 do CPC dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa caso verifique que se tornou excessiva. (…) Assim entendo ser razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa em razão do descumprimento em favor dos exequentes.
Por todo exposto, rejeito as impugnações apresentadas, mas reduzo o valor da multa.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intimem-se os executados para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso. (...)”.
Em seguida, o executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, que restou não conhecida no provimento ora agravado, sob os seguintes fundamentos (Id’s nº 91441185 e 105628711 do processo de origem): “(...) Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em Id. 91441185, uma vez que o executado FRANCISCO RAMOS NEVES já ofertou impugnação em momento anterior, que foi apreciada na decisão de Id. 88276788.
Ademais, a petição não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença propriamente dita, mas mera irresignação contra o supramencionado decisum, que deveria ter sido manifestada por meio do recurso cabível.
Cumpra-se, pois, a decisão anterior integralmente. (...)”.
Em desfavor desse decisum, o demandado ainda opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (Id nº 114257009 da execução).
Ora, como visto, o executado já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi examinada e rejeitada por meio de decisão pretérita, não podendo repetir o ato, ante a preclusão consumativa.
Nesse contexto, concluo que a decisão agravada não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. (id 27325125) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
VOTO VENCIDO VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Na hipótese em análise, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do Agravo de Instrumento de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (…) VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes nos autos do processo nº 0106141-76.2013.8.20.0124, que tramitou no Juizado Especial Criminal da Comarca de Parnamirim, por meio do qual o agravante e o Sr.
Sérgio Davi Silva Bezerra se obrigaram, dentre outros, à retratação quanto às supostas ofensas cometidas em desfavor dos querelantes, por meio de texto escrito a ser lido na próxima assembleia e publicado no mural do condomínio e em site indicado, além de enviado por mala direta a todos os condôminos.
Intimado, o agravante ofertou impugnação (Id nº 4290299 do processo de origem), defendendo, dentre outros, que houve o cumprimento das condições impostas na transação, sendo o comunicado afixado na entrada do condomínio e lido na assembleia, além de publicado no site que era administrado por terceiro, de modo que, nesse ponto, não detém legitimidade passiva.
A defesa do executado foi analisada pelo Juízo a quo em decisão proferida em 12/09/2022, que rejeitou as teses arguidas, nos seguintes termos (Id nº 88276788 do feito principal): “(...) Inicialmente quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Sr.
Francisco Ramos Neves, entendo que não mereça prosperar em virtude de ser ele signatário do acordo objeto da execução.
Se ele próprio cometeu algum ato caracterizador de descumprimento, é matéria a ser tratada no mérito da impugnação.
Portanto, afasto a referida preliminar.
Em relação à multa aplica no acordo, compulsando os autos, observo que o termo de acordo em audiência criminal estabeleceu que os executados tinham que publicar o texto de retratação no mural do condomínio e no site www.residencialitamaraty.com.br, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, além de enviar o referido texto, através de mala direta a todos os condôminos, em trinta dias e de ser lido na assembleia posterior ao acordo.
Foi acertada, também, a exclusão de todas as postagens, publicadas no site já citado, referentes à gestão anterior do condomínio no prazo de 24 horas e no caso de descumprimento seria aplicada uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Através dos documentos juntados pelas partes, verifico que apenas a publicação do texto de retratação no site do condomínio (ID Num. 4290297) e a fixação do mesmo texto no mural do referido residencial (ID Num. 4290294) foram cumpridas, deixando, os executados, de comprovar que enviaram, através de mala direta a todos os condôminos, o texto de retratação, como também a leitura deste em assembleia posterior à audiência.
O acordo foi celebrado em 08/11/2013 sendo a presente ação ajuizada em 20/08/2015.
Assim, decorreram 650 (seiscentos e cinquenta) dias desde a realização da audiência conciliatória até o ajuizamento, totalizando o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) dias-multa devido ao cumprimento do acordo.
Vale salientar que a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta aos executados, entretanto se a multa chegar em um patamar que a transforme em ferramenta para o enriquecimento sem causa do credor, fica descaracterizada a sua natureza coercitiva, por desvio de finalidade do instituto.
Outrossim, o §1°, I, do artigo 537 do CPC dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa caso verifique que se tornou excessiva. (…) Assim entendo ser razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa em razão do descumprimento em favor dos exequentes.
Por todo exposto, rejeito as impugnações apresentadas, mas reduzo o valor da multa.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intimem-se os executados para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso. (...)”.
Em seguida, o executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, que restou não conhecida no provimento ora agravado, sob os seguintes fundamentos (Id’s nº 91441185 e 105628711 do processo de origem): “(...) Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em Id. 91441185, uma vez que o executado FRANCISCO RAMOS NEVES já ofertou impugnação em momento anterior, que foi apreciada na decisão de Id. 88276788.
Ademais, a petição não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença propriamente dita, mas mera irresignação contra o supramencionado decisum, que deveria ter sido manifestada por meio do recurso cabível.
Cumpra-se, pois, a decisão anterior integralmente. (...)”.
Em desfavor desse decisum, o demandado ainda opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (Id nº 114257009 da execução).
Ora, como visto, o executado já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi examinada e rejeitada por meio de decisão pretérita, não podendo repetir o ato, ante a preclusão consumativa.
Nesse contexto, concluo que a decisão agravada não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. (id 27325125) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804179-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0804179-72.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Embargante: Francisco Ramos Neves Advogados: João Paulo Arruda Nobre (OAB/RN 14.223) e outra Embargados: Ivanildo Júnior Vieira de Melo e outra Advogado: Edinor de Albuquerque Melo (OAB/RN 10.113) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição legal) DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos pelo agravante, no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição legal -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804179-72.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO RAMOS NEVES Advogado(s): JOAO PAULO ARRUDA NOBRE, MATHEUS VINICIUS QUERINO DA CUNHA Polo passivo IVANILDO JUNIOR VIEIRA DE MELO e outros Advogado(s): EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO CELEBRADA EM PROCESSO CRIMINAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO RECORRENTE.
INSTRUMENTO DE DEFESA QUE JÁ FOI APRESENTADO ANTERIORMENTE PELO EXECUTADO, ANALISADO E REJEITADO.
IMPOSSBILIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Ramos Neves em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807849-87.2015.8.20.5124, proposto por Ivanildo Júnior Vieira de Melo e outra, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante.
Nas suas razões recursais (Id nº 24149193), o recorrente aduziu, em suma, que: a) “[t]rata-se de execução, sob o argumento de que o acordo realizado no processo criminal 0106141-76.2013.8.20.0124, não fora cumprido” (Pág. total 5); b) “[a]legaram o referido descumprimento no que diz respeito à leitura da retratação em Ata de assembleia, e sobre o envio de mala direta à todos os moradores” (Pág.
Total 5); c) “[f]oi apresentada as impugnações, sendo negadas, todavia, alguns pontos importantes não foram levados em consideração, tendo em vista que no tocante ao cumprimento que era cabível ao executado, este foi feito” (Pág.
Total 5); d) “[a]pós nova intimação para realizar o pagamento ou impugnar o cumprimento de sentença, este foi feito pelo Agravante, sendo que a referida impugnação não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, visto que já havia impugnação nos autos” (Pág.
Total 5); e) “[t]odavia, o juízo de primeiro grau não levou em consideração sua própria decisão, que determinou o pagamento em 15 dias, ou impugnação nos 15 dias subsequentes, o que foi devidamente feito, bem como certificado pelo servidor, a tempestividade e ainda intimando o Exequente para se manifestar acerca da Impugnação (...)” (Pág.
Total 6, negrito na origem); f) “(...) o Agravante apenas cumpriu o que estava exposto na referida Decisão.
Houve um comando judicial anteriormente que determinou o pagamento, bem como a apresentação de impugnação nos próprios autos” (Pág.
Total 8); g) “[a]demais, cabe destacar que o que foi acordado pelas partes, no que estava sob a responsabilidade do Agravante, fora cumprido” (Pág.
Total 9); h) “(...) como já comprovado nos autos, os avisos foram colacionados no mural do condomínio à época, feita leitura em assembleia, bem como retirado do site que ERA DE PROPRIDADE DE SERGIO DAVI SILVA BEZERRA, também executado nos autos da ação principal.
Assim sendo, percebe-se que o presente título é inexequível sendo a obrigação inexigível, sendo extinta a obrigação, conforme preceitua o artigo 525, §1º, incisos III e VII:” (Pág.
Total 9, negrito na origem).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a decisão, determinar o recebimento da impugnação, com o regular prosseguimento do feito.
Juntou documentos.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 25237704.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 25271383). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes nos autos do processo nº 0106141-76.2013.8.20.0124, que tramitou no Juizado Especial Criminal da Comarca de Parnamirim, por meio do qual o agravante e o Sr.
Sérgio Davi Silva Bezerra se obrigaram, dentre outros, à retratação quanto às supostas ofensas cometidas em desfavor dos querelantes, por meio de texto escrito a ser lido na próxima assembleia e publicado no mural do condomínio e em site indicado, além de enviado por mala direta a todos os condôminos.
Intimado, o agravante ofertou impugnação (Id nº 4290299 do processo de origem), defendendo, dentre outros, que houve o cumprimento das condições impostas na transação, sendo o comunicado afixado na entrada do condomínio e lido na assembleia, além de publicado no site que era administrado por terceiro, de modo que, nesse ponto, não detém legitimidade passiva.
A defesa do executado foi analisada pelo Juízo a quo em decisão proferida em 12/09/2022, que rejeitou as teses arguidas, nos seguintes termos (Id nº 88276788 do feito principal): “(...) Inicialmente quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Sr.
Francisco Ramos Neves, entendo que não mereça prosperar em virtude de ser ele signatário do acordo objeto da execução.
Se ele próprio cometeu algum ato caracterizador de descumprimento, é matéria a ser tratada no mérito da impugnação.
Portanto, afasto a referida preliminar.
Em relação à multa aplica no acordo, compulsando os autos, observo que o termo de acordo em audiência criminal estabeleceu que os executados tinham que publicar o texto de retratação no mural do condomínio e no site www.residencialitamaraty.com.br, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, além de enviar o referido texto, através de mala direta a todos os condôminos, em trinta dias e de ser lido na assembleia posterior ao acordo.
Foi acertada, também, a exclusão de todas as postagens, publicadas no site já citado, referentes à gestão anterior do condomínio no prazo de 24 horas e no caso de descumprimento seria aplicada uma multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Através dos documentos juntados pelas partes, verifico que apenas a publicação do texto de retratação no site do condomínio (ID Num. 4290297) e a fixação do mesmo texto no mural do referido residencial (ID Num. 4290294) foram cumpridas, deixando, os executados, de comprovar que enviaram, através de mala direta a todos os condôminos, o texto de retratação, como também a leitura deste em assembleia posterior à audiência.
O acordo foi celebrado em 08/11/2013 sendo a presente ação ajuizada em 20/08/2015.
Assim, decorreram 650 (seiscentos e cinquenta) dias desde a realização da audiência conciliatória até o ajuizamento, totalizando o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) dias-multa devido ao cumprimento do acordo.
Vale salientar que a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta aos executados, entretanto se a multa chegar em um patamar que a transforme em ferramenta para o enriquecimento sem causa do credor, fica descaracterizada a sua natureza coercitiva, por desvio de finalidade do instituto.
Outrossim, o §1°, I, do artigo 537 do CPC dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa caso verifique que se tornou excessiva. (...) Assim entendo ser razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de multa em razão do descumprimento em favor dos exequentes.
Por todo exposto, rejeito as impugnações apresentadas, mas reduzo o valor da multa.
Nos termos do art. 523, § 1º do CPC, intimem-se os executados para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o valor devido será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; b) transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na qual poderão ler alegadas as matérias de que trata o art. 525, § 1º do CPC.
A intimação de que trata o presente despacho deverá ser feita na forma do art. 513, § 2º do CPC, conforme o caso. (...)”.
Em seguida, o executado apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, que restou não conhecida no provimento ora agravado, sob os seguintes fundamentos (Id’s nº 91441185 e 105628711 do processo de origem): “(...) Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em Id. 91441185, uma vez que o executado FRANCISCO RAMOS NEVES já ofertou impugnação em momento anterior, que foi apreciada na decisão de Id. 88276788.
Ademais, a petição não se trata de impugnação ao cumprimento de sentença propriamente dita, mas mera irresignação contra o supramencionado decisum, que deveria ter sido manifestada por meio do recurso cabível.
Cumpra-se, pois, a decisão anterior integralmente. (...)”.
Em desfavor desse decisum, o demandado ainda opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados (Id nº 114257009 da execução).
Ora, como visto, o executado já apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi examinada e rejeitada por meio de decisão pretérita, não podendo repetir o ato, ante a preclusão consumativa.
Nesse contexto, concluo que a decisão agravada não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804179-72.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
14/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de IVANILDO JUNIOR VIEIRA DE MELO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS NEVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de IVANILDO JUNIOR VIEIRA DE MELO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS NEVES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de IVANILDO JUNIOR VIEIRA DE MELO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS NEVES em 03/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0804179-72.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: Francisco Ramos Neves Advogados: João Paulo Arruda Nobre (OAB/RN 14.223) e outra Agravados: Ivanildo Júnior Vieira de Melo e outra Advogado: Edinor de Albuquerque Melo (OAB/RN 10.113) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Ramos Neves em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0807849-87.2015.8.20.5124, proposto por Ivanildo Júnior Vieira de Melo e outra.
De início, defiro o pedido de justiça gratuita.
Da detida análise dos autos eletrônicos, percebe-se que, muito embora a parte recorrente tenha requerido a atribuição de efeito suspensivo, não discorreu, de forma expressa e específica, onde residiriam os requisitos aptos à sua concessão (periculum in mora e fumus boni iuris), o que impede a apreciação do pleito de urgência.
Dessa forma, intime-se a parte agravada para, querendo, responder o presente agravo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
29/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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