TJRN - 0800979-06.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
02/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
18/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 15:36
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: MPRN - Promotoria Campo Grande RUA VETERANO FRANCISCO VICENTE, 157, MPRN - PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800979-06.2023.8.20.5137 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CAMPO GRANDE REU: ANTONIO JEAN LOPO CAMPO GRANDE/RN, 9 de julho de 2024. ___________________________________ JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800979-06.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800979-06.2023.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: MPRN - Promotoria Campo Grande RUA VETERANO FRANCISCO VICENTE, 157, MPRN - PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS Destinatário: MPRN - Promotoria Campo Grande RUA VETERANO FRANCISCO VICENTE, 157, MPRN - PROMOTORIA DE JUSTIÇA, CENTRO, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS -
09/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 07:46
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/06/2024.
-
10/06/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 06:12
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:12
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 05/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:58
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - 0800979-06.2023.8.20.5137 Partes: MPRN - Promotoria Campo Grande x ANTONIO JEAN LOPO DECISÃO Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público em face de Antonio Jean Lopo.
Diante da alteração sofrida pela Lei nº 8.429/92, o rito procedimental deve seguir o disposto no art. 17, §§ 10-C e 10-E que dispõem: Art. 17. [...] § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-E.
Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Neste sentido, necessária a idendificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, dando prosseguimento regular ao processo. É de conhecimento geral que a Lei de Improbidade Administrativa, recentemente, sofreu várias alterações produzidas pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual estabeleceu um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Dentre as inovações, devem ser observados os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme determina o art. 1º, § 4º, da Lei de Improbidade Administrativa, verificando-se se a conduta apurada ainda se enquadra como ato de improbidade administrativa sob a égide da nova legislação.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Especificamente quanto ao art. 9º da LIA, este passou a ter a seguinte redação: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se pode observar, a nova norma aplicável ao caso passou a exigir que a violação fundamentada neste dispositivo seja especificada mediante a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos respectivos incisos, veiculadas em rol taxativo.
Com efeito, a interpretação aplicável às normas de direito material trazidas pela nova lei é a de que devem retroagir para alcançar fatos anteriores, por força de expressa determinação (art. 1º, § 4º, da LIA) de aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, circunstância reforçada pela decisão do STF, acima transcrita, no sentido de aplicação da nova lei aos fatos a ela anteriores e que não possuam condenação transitada em julgado, tal como no caso dos autos.
No caso sub judice, conforme petição inicial de ID 110616303, o órgão ministerial pugnou pela condenação da parte requerida pela prática de conduta capitulada no art. 10º, inciso XI da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Nesse sentido, do cotejo dos fatos narrados na peça vestibular com a documentação apresentada que a acompanha, verifico que a conduta descrita do réu de proceder ao pagamento pelos combustíveis dos veículos da Câmara Municipal sem prova de que o abastecimento realmente se deu nos veiculos do referido órgão, sem observar as normas dispostas para a liquidação na execução de despesas, uma vez que as notas fiscais não indicavam a placa dos veículos e a quilometragem registradas, a caracteriza, em tese, como ímproba, tipificada no art. 10º, inciso XI da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Destarte, regularizado o feito a partir da tipificação da conduta do réu, DETERMINO nova intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir.
Providências necessárias a cargo da Secretaria.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 6 -
03/05/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:31
Outras Decisões
-
01/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 07:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR/RN - PREFEITURA MUNICIPAL em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO POTIGUAR/RN - PREFEITURA MUNICIPAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:17
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 05:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 16:10
Juntada de devolução de mandado
-
13/12/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 13:09
Juntada de devolução de mandado
-
12/12/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882481-60.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Abreu Brokers Servicos Imobiliarios
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2024 12:11
Processo nº 0141410-60.2013.8.20.0001
Raimundo Wilson Alves Batista
Banco Santander
Advogado: Larissa Rafela da Silva Concentino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2013 00:00
Processo nº 0805442-55.2021.8.20.5106
Luisa Raquel de Paula Rodrigues
Municipio de Mossoro
Advogado: Silas Teodosio de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2021 15:12
Processo nº 0820662-30.2020.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 16:03
Processo nº 0820662-30.2020.8.20.5106
Manoel Pereira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Abel Icaro Moura Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2020 00:00