TJRN - 0850843-67.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 16:17
Juntada de diligência
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04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0850843-67.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) IMPETRANTE: FRANCISCO FELIX BORGES IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, SENTENÇA FRANCISCO FÉLIX BORGES promoveu Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo o pagamento de R$ 18.015,62 (dezoito mil, quinze reais e sessenta e dois centavos), conforme a planilha de cálculos ID nº 136322018.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, ID nº 149294568, alegando excesso de execução no montante de R$ 1.789,72.
Diante disso, pugna para que seja reconhecido o excesso de execução alegado, e que sejam acolhidos os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, no montante de R$ 16.225,90 (dezesseis mil duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), conforme planilha de cálculo de ID nº 149294572.
A exequente concordou com os cálculos do executado, ID nº 150222271. É o relatório.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância expressa do exequente.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na planilha de ID nº 149294572, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da exequente, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do Rio Grande do Norte VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 16.225,90 DATA-BASE DO CÁLCULO novembro/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações – Natureza salarial RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Já deferido.
NATAL/RN, 1 de julho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0850843-67.2022.8.20.5001 Exequente: FRANCISCO FELIX BORGES Executado: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - FRANCISCO FELIX BORGES, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:13
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:22
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 19:52
Conclusos para decisão
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31/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:27
Juntada de despacho
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04/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 14:11
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 21/02/2024.
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22/02/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:46
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:46
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 22:33
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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26/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 06:26
Concedida a Segurança a Francisco
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28/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 19:40
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:51
Decorrido prazo de RAQUEL PALHANO GONZAGA em 29/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 02:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/10/2022 14:31
Juntada de custas
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18/10/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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