TJRN - 0803471-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803471-22.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ELIETE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
CIRURGIA PARA RECONSTRUÇÃO DE MANDÍBULA.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo provido, nos termos do voto do relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0813375-98.2024.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, para determinar à demandada autorizar, “no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico de ‘Reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo’ – TUSS 3.02.08.11-4, a ser realizado por profissional e em estabelecimentos conveniados, salvo se inexistir convênio para a especialidade, quando deverá cobrir a cirurgia com o profissional indicado, incluindo internamento hospitalar, anestesia e todos os materiais necessários.” A recorrente alega que o “a liminar não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, ou seja, quando não puder a parte atingida pela decisão ser ressarcida dos custos, no caso, por exemplo, de eventual cassação da decisão ou sentença favorável.” Aponta que “No caso em questão, não se faz presente a probabilidade do direito e o periculum in mora, eis que não há qualquer urgência/emergência, tendo ainda a junta odontológica contraindicado os procedimentos contidos no relatório.” Esclarece que “a Agravada não se encontra em situação emergencial, tendo em vista que conforme informações prestadas na exordial, o procedimento indicado em face da Agravada é de cunho eletivo, isto é, não realização do procedimento neste momento, não irá levar a usuária a morte, muito menos a perda das funções dos seus órgãos ou ainda, irá impedir de exercer suas atividades pessoais e laborativas.” Sustenta que a agravada não demonstrou a urgência que justificaria a concessão da liminar.
Assegura que também não há previsão do Rol da ANS do procedimento vindicado pela agravada.
Destaca que o tratamento foi indeferido pela Junta Médica que assiste à agravante.
Defende a obrigatoriedade do contrato e a preservação da saúde suplementar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo e instrumento.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões, conforme certidão de id 25458880.
Em decisão de ID. 25659381 foi deferido o pedido de suspensividade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 17ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 25740072, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que defere a tutela antecipada, para determinar que a ré, ora agravante, “autorize, no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico de ‘Reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo’ – TUSS 3.02.08.11-4, a ser realizado por profissional e em estabelecimentos conveniados, salvo se inexistir convênio para a especialidade, quando deverá cobrir a cirurgia com o profissional indicado, incluindo internamento hospitalar, anestesia e todos os materiais necessários.” Conforme relatado, a recorrente pretende, que seja reformada a decisão agravada para indeferir o pedido de tutela antecipada uma vez que o procedimento requerido é de caráter eletivo, não havendo urgência ou emergência, bem como em razão da ausência de cobertura contratual.
Dos autos, verifico que o pleito da parte agravante merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora, ora agravada.
Validamente, tem-se que não resta demonstrado no caso dos autos o periculum in mora, que é um dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, sobretudo, em razão do procedimento requerido pela parte recorrida ser de caráter eletivo.
De fato, resta demonstrado nos autos que a parte autora, ora agravada, não demonstra a existência do periculum in mora, tendo em vista que sem desconsiderar a jurisprudência sobre o tema, não vislumbro risco imediato à vida ou de possíveis lesões irreparáveis à autora/agravada, sendo necessária a reforma da decisão para afastar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde de realizar cirurgia pretendida em sede de tutela antecipada.
Neste sentido tem sido o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO BUCO-MAXILAR RELACIONADAS À DEFORMIDADE DENTO-FACIAL.
PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DO LAUDO APRESENTADO.
RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812800-92.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) Por tais razões, da análise dos autos, verifica-se a ausência de um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, devendo ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pleito de tutela antecipada.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803471-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
30/07/2024 00:18
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:58
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0803471-22.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADOS: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, DR.
IGOR MACEDO FACO.
AGRAVADO: ELIETE ARAUJO DA SILVA.
ADVOGADA: DRª.
MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0813375-98.2024.8.20.5001, a qual defere o pedido de tutela de urgência, para determinar à demandada autorizar, “no prazo de 05 (cinco) dias, o procedimento cirúrgico de ‘Reconstrução total da maxila com prótese e/ou enxerto ósseo’ – TUSS 3.02.08.11-4, a ser realizado por profissional e em estabelecimentos conveniados, salvo se inexistir convênio para a especialidade, quando deverá cobrir a cirurgia com o profissional indicado, incluindo internamento hospitalar, anestesia e todos os materiais necessários.” A recorrente alega que o “a liminar não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, ou seja, quando não puder a parte atingida pela decisão ser ressarcida dos custos, no caso, por exemplo, de eventual cassação da decisão ou sentença favorável.” Aponta que “No caso em questão, não se faz presente a probabilidade do direito e o periculum in mora, eis que não há qualquer urgência/emergência, tendo ainda a junta odontológica contraindicado os procedimentos contidos no relatório.” Esclarece que “a Agravada não se encontra em situação emergencial, tendo em vista que conforme informações prestadas na exordial, o procedimento indicado em face da Agravada é de cunho eletivo, isto é, não realização do procedimento neste momento, não irá levar a usuária a morte, muito menos a perda das funções dos seus órgãos ou ainda, irá impedir de exercer suas atividades pessoais e laborativas.” Sustenta que a agravada não demonstrou a urgência que justificaria a concessão da liminar.
Assegura que também não há previsão do Rol da ANS Destaca que o tratamento foi indeferido pela Junta Médica que assiste à agravante.
Defende a obrigatoriedade do contrato e a preservação da saúde suplementar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo e instrumento.
Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões, conforme certidão de id 25458880. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que o agravante cuida em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, as razões recursais se amparam na seguinte premissa que se mostra plausível para alcançar o efeito suspensivo ora em análise: o procedimento cirúrgico vindicado em primeiro grau de jurisdição é de caráter eletivo, portanto, não haveria urgência para o deferimento da tutela liminar.
Observa-se que a Agravante ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravante compelida a custear procedimento cirúrgico odontológico de caráter eletivo.
Todavia, compreendo que referido procedimento é de caráter eletivo, o que, a princípio, afastaria a obrigação imposta à agravada em sede de tutela antecipada, uma vez que não demonstrado o periculum in mora indispensável à concessão de tutelas de urgência.
Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência da intervenção pleiteada pela autora/agravada, a justificar a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição.
Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, o que poderá ser objeto de decisão de mérito do feito.
Nesse sentido, há precedente nesta Corte, conforme exemplifica o aresto infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL.
CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO/INTERVENÇÃO BUCO-MAXILAR "OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA" E "OSTEOTOMIA ALVEOLOPALATINA".
PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DO LAUDO APRESENTADO.
RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814725-26.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
04/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:41
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/06/2024 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2024 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/06/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 01:55
Decorrido prazo de ELIETE ARAUJO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 07:17
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803471-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ELIETE ARAUJO DA SILVA Advogado(s): MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
08/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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