TJRN - 0832880-12.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0832880-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JULIO IGLESIAS LINS MACHADO Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, oriundo de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, proposta por Julio Iglesias Lins Machado, em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, o qual pugna pela execução dos valores da condenação.
Intimada a realizar o pagamento no montante de R$770,00 (setecentos e setenta reais), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155481555), sob o argumento de excesso de inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação, em razão de a apelação ter reformado a sentença, condenando exclusivamente a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimada a se manifestar, a parte autora/exequente alegou que a decisão transitada em julgado teria determinado o pagamento dos honorários advocatícios pelo autor. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão, prolatado ao ID 147696318, reformou a sentença, tornando a demanda totalmente improcedente e estabelecendo que o ônus sucumbencial deveria ser suportado de forma exclusiva pela parte autora, não havendo que se falar em condenação da demandada aos honorários sucumbenciais.
Em verdade, verifica-se que a parte autora/exequente cometeu um equívoco ao pugnar pelo cumprimento de sentença dos honorários que, na realidade, a própria parte autora é a responsável pelo pagamento à demandada.
Desta feita, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, constatando, por fim, que não há valor sucumbencial a ser pago pela demandada à parte autora, devendo ser indeferida a petição inicial.
O indeferimento da petição inicial impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, I, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832880-12.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo JULIO IGLESIAS LINS MACHADO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
LEGITIMIDADE DO PACTO SECURITÁRIO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de revisão de contrato, assim estabeleceu: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o desembolso, devendo ser mantidas as demais cláusulas contratuais, conforme previstas em contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% para a parte demandante e 50% para a parte demandada, sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Cobrança da parte autora suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença”.
Alegou, em suma, que o seguro contratado constitui venda casada, fazendo jus à nulidade do contrato, à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, o seguro nos contratos bancários não é proibido pela regulação bancária, contudo, a sua validade deve ser analisada em cada caso concreto sob o prisma do CDC.
A permissibilidade da cobrança do seguro em referência foi objeto de análise pelo STJ em sede de Recursos Especiais Repetitivos (1.639.320/SP e 1.639.259/SP), resultando no Tema 972, a seguir in verbis: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Na hipótese dos autos, não há provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo, eis que no contrato principal evidente a opção pela contratação de seguro, o qual inclusive poderia ter sido recusado com a marcação da letra “x” no item “não” (id 29047244).
Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297 do STJ.
Vedado o conhecimento de ofício acerca das abusividades (Súmula n. 381 do STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS.(...) recursal.
SEGURO PRESTAMISTA.
Não há, in casu, elementos que comprovem que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro.
Validade da contratação.(...).
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-23, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/02/2019) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA. - Conforme julgado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1578553/SP), as Tarifas de Registro do Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem e de Serviços de Terceiros são válidas, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972 - REsp's 1.639.259/SP e 1.639.320/SP - item 2.2). - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Inteligência da Súmula 472, do STJ. - Revisto o contrato, as diferenças cobradas a maior deverão ser devolvidas de forma simples, já que ante a ausência de comprovação de má-fé do credor, inaplicável a repetição em dobro a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.15.078138-3/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença a fim de julgar totalmente improcedente a demanda, estabelecendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado de forma exclusiva pela parte autora, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832880-12.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 19:03
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0832880-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JULIO IGLESIAS LINS MACHADO Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Julio Iglesias Lins Machado, qualificado nos autos, por procurador judicial, ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em desfavor do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificado.
Em sede de inicial, narrou que em 25 de maio de 2021 celebrou um contrato para a compra de um veículo, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais no valor de R$328,76.
Informou que foi acordado que o veículo seria pago através de um financiamento junto ao AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou que o demandado cobra juros excessivos e capitalizados, comissão de permanência acumulada com outros encargos, além de tarifas abusivas.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja mantido na posse do automóvel, bem como seja determinado ao demandado que se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Por fim, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, requereu a procedência da ação para que a ré seja condenada a restituir os valores já pagos a título "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO E IOF", bem como que a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 4.103,60.
Subsidiariamente, caso não seja considerado o limite de juros a 1% ao mês, que seja deferido os juros da média de outras empresas e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença, sendo pagos em dobro.
Ainda, requereu uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou procuração (id. 101975497) e documentos.
Decisão de id. 103833895 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária pleiteada.
Em contestação (id. 107584731), a parte ré argumentou pela legalidade da cobrança de tarifas e serviços.
Alegou que os juros aplicados estão dentro dos limites legais e são compatíveis com as taxas de mercado, estando a autora ciente no momento da contratação.
Defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos veiculados à inicial.
Juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou réplica (id. 109051790), reiterando os termos da inicial e rechaçando os argumentos da contestação.
Decisão de id. 118674703 saneou o feito, rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova pericial.
Laudo Pericial Contábil anexo em id. 133268621.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial em id. 121880138. É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Ressalta-se a configuração da relação consumerista no caso em tela, atendendo aos conceitos elencados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que há documentos comprobatórios suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica de consumo entre as partes, proveniente da contratação do autor de empréstimos, apresentando-se o demandante como destinatário final do produto contratado.
A celeuma dos autos versa acerca da revisão de contrato de financiamento, em que o objeto em análise são as cláusulas contratuais do empréstimo firmado pelo autor e a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
A controvérsia do caso em tela se pauta na cobrança de tarifas e encargos contratuais, bem como na capitalização e valor dos juros e encargos moratórios cobrados pelo banco, os quais o autor afirma serem abusivos, além da taxa de seguro.
Desse modo, mister é realizar uma análise pormenorizada das cláusulas questionadas, quais sejam, seguro, registro de contrato, tarifa de avaliação, IOF, as referentes às taxas e encargos administrativos, bem como as taxas de juros praticadas pelo banco, capitalizadas a juros compostos e a comissão de permanência alegada.
Inicialmente, observo que no contrato entabulado entre as partes (id. 101975503) foi cobrada uma taxa de Seguro de Proteção Financeira no valor de R$ 770,00.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp 1.639.259/ SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Logo, nos contratos bancários, a cobrança de seguro prestamista é abusiva caso não seja concedida a faculdade de escolha para o consumidor.
Conforme entendimento jurisprudencial: "(...) nos termos do entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, mostra-se devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30/04/2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar vedação da venda casada." No caso em análise, verifico ilegalidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira.
Isso pois, em que pese o autor ter assinado o contrato com a instituição ré, este se tratava de um contrato de adesão (id. 101975503), tendo sido o seguro incluso no negócio jurídico, não tendo sido fornecida ao autor a opção de assinar o contrato sem a inclusão do seguro.
Sendo assim, por ter sido incluído em contrato de adesão, bem como por não ter sido fornecida ao autor a opção de anuir pela cláusula de seguro, de forma separada, entendo que assiste razão à alegação autoral de que foi compelido a realizar a contratação.
Portanto, entendo que deve prosperar o pedido de devolução dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em razão da cobrança de encargo abusivo.
Com relação à forma da restituição, entendo que deve se dar de forma simples, haja vista que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige a comprovação de má-fé do credor, o que não é o caso, pois tudo estava previsto no contrato e houve espontaneidade das partes em firmar o contrato.
Nesse particular, a má-fé é um elemento subjetivo que deve ser efetivamente demonstrado, o que não ocorreu no caso dos autos.
No tocante à cobrança de IOF no valor de R$36,80, é importante destacar que o Imposto sobre Operações Financeiras, comumente conhecido como IOF, tem previsão constitucional (art. 153, V) e não traduz nenhum tipo de vantagem para a instituição financeira, razão por que sua cobrança do consumidor não pode ser considerada ilegal ou abusiva.
Logo, não entendo como abusiva a cobrança no caso em comento.
No que diz respeito ao registro de contrato no valor de R$395,00, o enunciado da Súmula 92 do STJ determina que a alienação fiduciária só é oponível a terceiro se estiver anotada no Certificado de Registro de Veículo Automotor.
Isto pois, o pagamento da taxa de registro e conservação dos contratos de alienação fiduciária de veículos é uma obrigatoriedade.
Assim, o usuário não possui a opção de pagar ou não a taxa, já que alguns Departamentos de Trânsito condicionam o emplacamento e a anotação do gravame/restrição no CRLV dos veículos ao pagamento da referida taxa.
Dessa forma, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada.
No que se refere à tarifa de registro do contrato no valor de R$ 850,00 de igual modo entendo pela sua validade, haja vista ter o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553 (recurso repetitivo), fixado a tese de que a validade das cláusulas que preveem tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
No caso dos autos, considerando que o banco comprovou que o serviço foi efetivamente prestado (id. 107584734), não há se falar em abusividade da cobrança.
No que concerne à alegação autoral de juros excessivos, capitalizados, comissão de permanência, entendo que deve prevalecer o que fora estipulado em contrato.
No caso em comento, observo que o parcelamento é bastante alongado, 48 prestações, o que por si só já constitui fator de elevação do risco contratual e por consequência, dos encargos incidentes sobre o capital.
No entanto, passo à análise dos juros praticados pelo banco e da capitalização alegada.
De logo, não há mais falar na aplicação da taxa de juros de 12% ao ano, que antes era prevista no art. 192, §3º da Constituição Federal.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003, o §3º do art. 192 foi suprimido da Carta Federal.
Vale também dizer que a limitação da taxa de juros prevista no CC vigente (arts. 406 e 591), somente se aplica aos contratos celebrados entre pessoas físicas e jurídicas que não sejam instituições financeiras.
No que tange a chamada Lei de Usura – Decreto nº 22.626/33, o STF editou a SÚMULA 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O STJ mantém o mesmo posicionamento: “Quanto aos juros remuneratórios, o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam às limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut Súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
Precedentes” (STJ – AGRESP 599470 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Fernando Gonçalves – DJU 13.09.2004 – p. 00260).
Convém esclarecer, entretanto, que a falta de limitação dos juros não implica em admitir que as instituições financeiras possam estipular as taxas que bem entenderem.
Ainda que o Conselho Monetário Nacional não apresente limitação neste sentido, a proteção ao consumidor justifica que assim se proceda na via judicial, desde que configurada a abusividade na cobrança de juros.
De acordo com o entendimento sufragado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, limitam-se os juros remuneratórios às taxas de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, nas hipóteses em que foi reconhecida a abusividade da taxa contratada e quando se encontrar ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato – ou não acostado aos autos o correlato contrato.
No caso, tem-se um empréstimo para aquisição de veículos com taxa de juros pré-fixada, cuja taxa contratada foi de 2,20% ao mês e dentro dos patamares autorizados pelo Banco Central, conforme se extrai do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site do Banco Central do Brasil.
Desse modo, não há de se falar em abusividades no contrato que possam demandar uma intervenção judicial, pois o contrato pactuado possui taxas inclusive inferiores à média de outros bancos para o referido período.
Neste sentido, sabe-se que cada instituição financeira tem a liberdade de estabelecer taxas de acordo com seus critérios de risco de mercado.
Quanto à cobrança de juros capitalizados nos contratos bancários, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de admiti-la em periodicidade mensal, a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, EDcl no Ag 1082229/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data do julgamento 01/03/2011, DJe 21/03/2011).
Além do que, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam.
Diante desse permissivo legal e considerando que os contratos firmados entre as partes foram assinados após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que neste há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ.
REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Tal julgado gerou a Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça, que se adequa ao caso em comento: Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331).
Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre os contratantes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que existe convenção expressa a respeito.
Nota-se, ainda, que em relação aos contratos celebrados entre particulares, o ordenamento brasileiro objetivou englobar os princípios libertários da preservação dos termos pactuados, em consonância com os ditames constitucionais de estímulo econômico, liberdade e dignidade humana.
Não deverá o ente estatal adentrar a esfera particular das partes, à exceção do comprovado dano ao direito e presença de termos que contradizem as normativas legais.
O que se busca é manter a segurança jurídica dos negócios, prezando pela manutenção da expectativa de conclusão regular dos pactos, havendo espécie de previsibilidade, benéfica à sociedade que produz contratos verbais e não verbais a todo momento.
Nesse sentido, o entendimento da legislação pátria é o da intervenção mínima do Estado-Juiz nas relações privadas, conforme disposto no Código Civil: “Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Não demonstrada a abusividade, o judiciário não deverá alterar o que fora pactuado, preservando o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados, acordos devem ser cumpridos).
Desta maneira, deve atuar o judiciário como mantenedor dos termos contratados e da justa execução do contrato, de acordo com as normas legais pertinentes.
Por conseguinte, não vislumbro, na presente hipótese, ofensa aos direitos da personalidade do autor, bem como não foram comprovados quaisquer danos extrapatrimoniais.
Se existiram, o autor falhou em comprová-los.
Por esse motivo, não restou caracterizado o direito à indenização por dano moral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar a ré a restituir, na forma simples, os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), devendo ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o desembolso, devendo ser mantidas as demais cláusulas contratuais, conforme previstas em contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, sendo 50% para a parte demandante e 50% para a parte demandada, sopesados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Cobrança da parte autora suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em decorrência da concessão da gratuidade judiciária, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 22 de novembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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