TJRN - 0832880-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0832880-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: JULIO IGLESIAS LINS MACHADO Parte ré: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, oriundo de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, proposta por Julio Iglesias Lins Machado, em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, o qual pugna pela execução dos valores da condenação.
Intimada a realizar o pagamento no montante de R$770,00 (setecentos e setenta reais), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 155481555), sob o argumento de excesso de inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação, em razão de a apelação ter reformado a sentença, condenando exclusivamente a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimada a se manifestar, a parte autora/exequente alegou que a decisão transitada em julgado teria determinado o pagamento dos honorários advocatícios pelo autor. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão, prolatado ao ID 147696318, reformou a sentença, tornando a demanda totalmente improcedente e estabelecendo que o ônus sucumbencial deveria ser suportado de forma exclusiva pela parte autora, não havendo que se falar em condenação da demandada aos honorários sucumbenciais.
Em verdade, verifica-se que a parte autora/exequente cometeu um equívoco ao pugnar pelo cumprimento de sentença dos honorários que, na realidade, a própria parte autora é a responsável pelo pagamento à demandada.
Desta feita, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, constatando, por fim, que não há valor sucumbencial a ser pago pela demandada à parte autora, devendo ser indeferida a petição inicial.
O indeferimento da petição inicial impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, I, e 203, § 1º, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, na forma legal.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
07/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0832880-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: JULIO IGLESIAS LINS MACHADO Parte Executada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
08/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 08:54
Processo Reativado
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05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:35
Juntada de despacho
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29/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 00:56
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 16:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 14:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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05/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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29/11/2024 08:53
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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29/11/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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22/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:14
Decorrido prazo de Autor em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:56
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
 - 
                                            
08/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 08:19
Juntada de petição
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13/09/2024 05:44
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2024 04:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
17/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
16/05/2024 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/05/2024 15:21
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 15:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 15:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 15:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 03:10
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 03:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
03/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
03/05/2024 02:39
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 02/05/2024 23:59.
 - 
                                            
29/04/2024 10:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
 - 
                                            
29/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
29/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
29/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
29/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
 - 
                                            
22/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2024 17:45
Desentranhado o documento
 - 
                                            
22/04/2024 17:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
 - 
                                            
16/04/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
09/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/04/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
03/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2024 07:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 06:49
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 05:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
03/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
01/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 08:31
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 08:31
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 19/03/2024 23:59.
 - 
                                            
29/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 18:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
22/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/07/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/07/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Júlio Iglesias Lins Machado.
 - 
                                            
24/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
22/07/2023 02:09
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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