TJRN - 0802549-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802549-78.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA CLAUDIA DA CUNHA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE BOM JESUS Advogado(s): DANIEL DA FROTA PIRES CENSONI EMENTA: DIREITO DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PLANO DE CARREIRA.
LEGISLAÇÃO POSTERIOR.
COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM".
PROVIMENTO. 1.
A decisão de primeiro grau violou o princípio do "tempus regit actum" e, por conseguinte, o direito adquirido sob a égide da lei anterior. 2.
A Lei nº 219/2001, vigente à época dos fatos que fundamentaram a ação, garantia o direito da agravante ao progressivo enquadramento até o nível "O", o qual deveria ter sido alcançado em 26 de junho de 2017. 3.
A aplicação retroativa da Lei Municipal nº 380/2018, que alterou o plano de carreira, contradiz a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, ambos protegidos constitucionalmente. 4.
A decisão do juízo a quo, ao reinterpretar a sentença com base na nova legislação, desconsidera a autoridade da coisa julgada e o direito adquirido da agravante. 5.
A demora na resolução definitiva do agravo pode resultar em prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a agravante. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a imediata implantação da agravante no nível “O” de sua categoria, com o pagamento das diferenças salariais devidas, bem assim julgar prejudicados os embargos declaratórios de Id. 24848056, conforme os termos da sentença exequente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLÁUDIA DA CUNHA, contra decisão proferida pela 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801309-27.2018.8.20.5121, não reconheceu o direito da agravante ao enquadramento conforme previsto em sentença anteriormente julgada procedente, em virtude de legislação posterior que alterou o plano de carreiras. 2.
Explica que a sentença de mérito, transitada em julgado em 10 de dezembro de 2020, determinou que o Município de Bom Jesus enquadrasse a agravante, professora do quadro municipal, no nível "O" de sua classe, com efeitos financeiros retroativos respeitando a prescrição quinquenal desde a propositura da ação. 3.
Aduz que, no cumprimento de sentença, o Município, alegando uma mudança na lei que rege o plano de carreira após a sentença, impugnou a execução, o que foi acolhido pelo juízo a quo. 4.
Informa que a decisão agravada entendeu que a sentença tinha repercussão financeira apenas durante a vigência do antigo plano, e que não era mais possível aplicar a lei anterior para fins de enquadramento após a vigência da nova lei (Lei Municipal nº 380/2018). 5.
Sustenta, porém, que já tinha adquirido o direito ao enquadramento no último nível de sua categoria antes da nova legislação e que a decisão do juízo a quo contraria o princípio do "tempus regit actum", que deveria garantir o respeito à legislação vigente à época dos fatos geradores da ação. 6.
Em decisão de Id. 24534427, foi deferida a liminar recursal. 7.
Embargos declaratórios interpostos no Id. 24848056. 8.
Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 24990382). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a parte agravante obter a reforma da decisão que não reconheceu o direito da agravante ao enquadramento conforme previsto em sentença anteriormente julgada procedente, em virtude de legislação posterior que alterou o plano de carreiras. 12.
Tal decisão merece ser reformada. 13.
Como bem alega a agravante, ao desconsiderar o enquadramento estabelecido por sentença judicial definitiva, com base em alteração legislativa posterior, a decisão de primeiro grau violou o princípio da "tempus regit actum" e, por conseguinte, o direito adquirido sob a égide da lei anterior. 14.
A Lei nº 219/2001, vigente à época dos fatos que fundamentaram a ação, garantia o direito da agravante ao progressivo enquadramento até o nível "O", o qual deveria ter sido alcançado em 26 de junho de 2017. 15.
A aplicação retroativa da Lei Municipal nº 380/2018, que alterou o plano de carreira, contradiz a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, ambos protegidos constitucionalmente. 16.
A sentença exequente foi clara ao determinar a progressão da agravante até o nível mencionado e estabelecer a obrigatoriedade de pagamento retroativo das diferenças salariais devidas desde a data em que deveria ter sido promovida. 17.
Em outras palavras, A decisão do juízo a quo, ao reinterpretar a sentença com base na nova legislação, parece desconsiderar a autoridade da coisa julgada e o direito adquirido da agravante. 18.
Também está devidamente comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que se evidencia pela continuidade de uma remuneração inferior àquela a que a agravante tem direito segundo sentença transitada em julgado.
A demora na resolução definitiva do agravo pode resultar em prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a agravante, que depende dos referidos valores para a sua subsistência e digna manutenção. 19.
Enfim, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida perante o Juízo de primeiro grau.
Há, portanto, probabilidade do direito alegado e risco de dano grave pela demora na solução da controvérsia, justificando-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja imediatamente restabelecido o enquadramento da agravante no nível "O", conforme determinado na sentença exequente, com a consequente implantação das diferenças remuneratórias devidas desde a data que deveria ter sido promovida. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar a imediata implantação da agravante no nível “O” de sua categoria, com o pagamento das diferenças salariais devidas, conforme os termos da sentença exequente. 21.
Em virtude do presente julgamento, restam prejudicados os embargos declaratórios de Id. 24848056. 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO 10.
Conheço do recurso. 11.
Conforme relatado, pretende a parte agravante obter a reforma da decisão que não reconheceu o direito da agravante ao enquadramento conforme previsto em sentença anteriormente julgada procedente, em virtude de legislação posterior que alterou o plano de carreiras. 12.
Tal decisão merece ser reformada. 13.
Como bem alega a agravante, ao desconsiderar o enquadramento estabelecido por sentença judicial definitiva, com base em alteração legislativa posterior, a decisão de primeiro grau violou o princípio da "tempus regit actum" e, por conseguinte, o direito adquirido sob a égide da lei anterior. 14.
A Lei nº 219/2001, vigente à época dos fatos que fundamentaram a ação, garantia o direito da agravante ao progressivo enquadramento até o nível "O", o qual deveria ter sido alcançado em 26 de junho de 2017. 15.
A aplicação retroativa da Lei Municipal nº 380/2018, que alterou o plano de carreira, contradiz a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, ambos protegidos constitucionalmente. 16.
A sentença exequente foi clara ao determinar a progressão da agravante até o nível mencionado e estabelecer a obrigatoriedade de pagamento retroativo das diferenças salariais devidas desde a data em que deveria ter sido promovida. 17.
Em outras palavras, A decisão do juízo a quo, ao reinterpretar a sentença com base na nova legislação, parece desconsiderar a autoridade da coisa julgada e o direito adquirido da agravante. 18.
Também está devidamente comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que se evidencia pela continuidade de uma remuneração inferior àquela a que a agravante tem direito segundo sentença transitada em julgado.
A demora na resolução definitiva do agravo pode resultar em prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a agravante, que depende dos referidos valores para a sua subsistência e digna manutenção. 19.
Enfim, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida perante o Juízo de primeiro grau.
Há, portanto, probabilidade do direito alegado e risco de dano grave pela demora na solução da controvérsia, justificando-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja imediatamente restabelecido o enquadramento da agravante no nível "O", conforme determinado na sentença exequente, com a consequente implantação das diferenças remuneratórias devidas desde a data que deveria ter sido promovida. 20.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para determinar a imediata implantação da agravante no nível “O” de sua categoria, com o pagamento das diferenças salariais devidas, conforme os termos da sentença exequente. 21.
Em virtude do presente julgamento, restam prejudicados os embargos declaratórios de Id. 24848056. 22. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. - 
                                            
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802549-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. - 
                                            
26/05/2024 11:57
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 06:36
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802549-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA CLÁUDIA DA CUNHA ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CLÁUDIA DA CUNHA, contra decisão proferida pela 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801309-27.2018.8.20.5121, não reconheceu o direito da agravante ao enquadramento conforme previsto em sentença anteriormente julgada procedente, em virtude de legislação posterior que alterou o plano de carreiras. 2.
Explica que a sentença de mérito, transitada em julgado em 10 de dezembro de 2020, determinou que o Município de Bom Jesus enquadrasse a agravante, professora do quadro municipal, no nível "O" de sua classe, com efeitos financeiros retroativos respeitando a prescrição quinquenal desde a propositura da ação. 3.
Aduz que, no cumprimento de sentença, o Município, alegando uma mudança na lei que rege o plano de carreira após a sentença, impugnou a execução, o que foi acolhido pelo juízo a quo. 4.
Informa que a decisão agravada entendeu que a sentença tinha repercussão financeira apenas durante a vigência do antigo plano, e que não era mais possível aplicar a lei anterior para fins de enquadramento após a vigência da nova lei (Lei Municipal nº 380/2018). 5.
Sustenta, porém, que já tinha adquirido o direito ao enquadramento no último nível de sua categoria antes da nova legislação e que a decisão do juízo a quo contraria o princípio do "tempus regit actum", que deveria garantir o respeito à legislação vigente à época dos fatos geradores da ação. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 8.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a reforma da decisão que não reconheceu o direito da agravante ao enquadramento conforme previsto em sentença anteriormente julgada procedente, em virtude de legislação posterior que alterou o plano de carreiras. 9.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 10.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 11.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12.
Entendo assistir razão à agravante. 13.
Como bem alega a agravante, ao desconsiderar o enquadramento estabelecido por sentença judicial definitiva, com base em alteração legislativa posterior, a decisão de primeiro grau violou o princípio da "tempus regit actum" e, por conseguinte, o direito adquirido sob a égide da lei anterior. 14.
A Lei nº 219/2001, vigente à época dos fatos que fundamentaram a ação, garantia o direito da agravante ao progressivo enquadramento até o nível "O", o qual deveria ter sido alcançado em 26 de junho de 2017. 15.
A aplicação retroativa da Lei Municipal nº 380/2018, que alterou o plano de carreira, contradiz a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito, ambos protegidos constitucionalmente. 16.
A sentença exequente foi clara ao determinar a progressão da agravante até o nível mencionado e estabelecer a obrigatoriedade de pagamento retroativo das diferenças salariais devidas desde a data em que deveria ter sido promovida. 17.
Em outras palavras, A decisão do juízo a quo, ao reinterpretar a sentença com base na nova legislação, parece desconsiderar a autoridade da coisa julgada e o direito adquirido da agravante. 18.
Também está devidamente comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, que se evidencia pela continuidade de uma remuneração inferior àquela a que a agravante tem direito segundo sentença transitada em julgado.
A demora na resolução definitiva do agravo pode resultar em prejuízos financeiros substanciais e irreversíveis para a agravante, que depende dos referidos valores para a sua subsistência e digna manutenção. 19.
Enfim, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida.
Há, portanto, probabilidade do direito alegado e risco de dano grave pela demora na solução da controvérsia, justificando-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso para que seja imediatamente restabelecido o enquadramento da agravante no nível "O", conforme determinado na sentença exequente, com a consequente implantação das diferenças remuneratórias devidas desde a data que deveria ter sido promovida. 20. À vista do exposto, defiro o pedido liminar recursal, determinando-se a imediata implantação da agravante no nível "O" de sua categoria, com o pagamento das diferenças salariais devidas, conforme os termos da sentença exequente. 21.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba para os devidos fins. 22.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 23.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 24.
Por fim, retornem a mim conclusos. 25.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 - 
                                            
30/04/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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30/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:35
Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 10:14
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/03/2024 09:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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