TJRN - 0801039-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2024 17:58
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA XAVIER em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2024 23:59.
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15/05/2024 20:50
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco em face de decisão proferida nos autos 0800451-83.2023.8.20.5100 pela 1ª Vara da Comarca de Assu. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0800451-83.2023.8.20.5100 (ID 117573143 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
13/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:20
Prejudicado o recurso
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01/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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01/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:54
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801039-30.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: MARIA DE FATIMA XAVIER Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Compulsando os autos originários, observa-se que houve prolação da sentença em 26.03.2024.
Assim, intime-se o agravante para que, no prazo de cinco dias informe se persiste o interesse no feito.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator - 
                                            
22/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 21:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 21:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/02/2024 16:49
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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