TJRN - 0800824-80.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SANTANA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SANTANA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800824-80.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DE SANTANA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 1 de abril de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800824-80.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DE SANTANA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da petição de id 139297702.
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
02/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SANTANA em 26/02/2025.
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27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SANTANA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SANTANA em 26/02/2025 23:59.
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26/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800824-80.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DE SANTANA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista em trânsito em julgado, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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06/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:31
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 15:30
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:18
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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04/12/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SANTANA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:58
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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25/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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21/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800824-80.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SANTANA RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DE SANTANA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO SANTANDER S/A., também qualificado, objetivando a suspensão de um desconto referente a dois contratos existentes em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 172.743.245-0, contrato nº 284363298, com averbação em 22/01/2024, primeiro desconto em 02/2024,cuja a parcela equivale a R$ 35,00 (trinta e cinco reais), na modalidade empréstimo consignado. contrato nº 52212336-61, com averbação em 09/07/2021, primeiro desconto em 07/2021, com parcelas que variam entre R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), e R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), perdurando até o presente momento.
Sobre um sobre a rubrica “EMPRÉSTIMO na modalidade RMC”.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de Reserva de Margem para Cartão de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que os descontos referidos são ilícitos.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Foi determinada a emenda da inicial, por três vezes, conforme certidões nos (IDs: 116551542, 117321577, 118876294, diligência estas realizadas a contendo, conforme certidões nos (IDs: 117227031, 117796008, 119505892). tendo a parte autora confirmado que recebeu os valores de forma unilateral.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira requerida ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou liame contratual, e documentação correlata.
Preliminarmente, impugnou a concessão da Justiça gratuita concedida à parte autora, pugnando por sua intimação para demonstração documentação de seu estado de hipossuficiência.
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir, tendo em vista que a demandante não questionou o contrato administrativamente.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes, ainda em sua contestação, esclareceu que o produto trata–se de empréstimo consignado padrão, assinado no MODO DIGITAL (selfie), contendo selfie padrão e termo de uso com informações da contratação.
Pugnou pela improcedência da ação, no (ID: 121896905).
Apresentada réplica à contestação, ocasião em que a parte demandante impugnou a assinatura constante no documento contratual, requereu perícia grafotécnica.
Aventou, que o contrato não fora assinado pela parte autora.
Ainda esclareceu que os valores foram creditados em sua conta de forma unilateral, conforme certidão no (ID: 122555663).
A instituição financeira foi intimada para juntar aos autos, contrato entabulado entre as partes referente ao cartão de crédito consignado (ID: 126574101), diligência está que não foi cumprida, conforme certidão no (ID: 128864651).
Atravessada uma simples petição pela parte demandada, requerendo dilação de prazo para apresentar liame contratual, referente ao cartão de crédito consignado, conforme certidão no (ID: 128922280).
Atravessada uma simples petição pela parte autora, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide, conforme certidão no (ID: 129049975).
Atravessada uma simples petição pela parte demandada, ocasião em que o banco informou que não possui mais provas a produzir.
Retirando os termos da contestação (ID: 129288886).
Após, vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada de um dos contratos objetos da lide, conforme certidão no (IDs: 121896908, 121896910), pela instituição financeira.
No que concerne ao contrato de IDs: 121896908, 121896910, observa-se que se trata de liame firmado eletronicamente, preenchendo os respectivos requisitos de direito de informação para compreensão do consumidor, assim como está acompanhado de fotografia (selfie) da autora. É imprescindível salientar, ainda, que além da fotografia selfie, é possível a constatação de que de informações que asseguram a legitimidade jurídica do contrato eletrônico, quais sejam; registro do endereço de IP, geolocalização, data e hora das transações, CPF, entre outros.
Quando instado a manifestar-se em réplica, acerca da contestação, documentos anexados e preliminares suscitadas, a parte amparou-se no fundamento de que não recebeu nenhum cartão de crédito e que não realizou compras, embora tenha afirmado ter recebido os valores por meio de TED, sem sua autorização, o que vem a ser contraditório, dada a natureza eletrônica do liame e o seu processo de assinatura, que é finalizado com o reconhecimento facial do contratante, a fim de afastar a possibilidade de fraudes.
Inclusive, ressalte-se a extrema semelhança entre as fotografias existentes nos autos: a documentação pessoal que acompanha a inicial (ID: 116544727, 2a via da carteira de identidade), e a própria selfie do autor (ID: 121896910).
Não houve impugnação pelo autor sobre tais aspectos.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Sob essa ótica, a parte não impugnou efetivamente a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Assim sendo, verifico que o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora, bem como assinatura digital, por meio eletrônico, através de reconhecimento facial e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença, estando suficientemente comprovada a relação contratual.
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Inexistentes os indícios de fraude contratual, urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Inclusive, não fora demonstrado quaisquer fundamentação ou prova relevantes o suficiente para impugnar a assinatura eletrônica aposta no liame.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Dito isso, passo à análise do liame de nº 852212336-61, referente ao cartão de crédito consignado.
Compulsando-se os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu do ônus da prova referente à comprovação da autenticidade do liame, ao restar inerte quando intimado para juntar aos autos, contrato entabulado entre as partes.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes,não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos, conforme certidões nos (IDs: 116544728, 116545979), e ausência de lastro contratual para tanto.
Dessa forma, todos os descontos advindos dos liames registrados sob os nº 852212336-61, no benefício nº 172.743.245-0, devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, com base na fraude contratual, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato nº 52212336-61 objeto da lide, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Julgo improcedente os pedidos respectivos ao liame de nº 284363298 (ID: 121896908, 121896910).
Concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, dos descontos advindos do contrato sob o nº 52212336-61 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800824-80.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DE SANTANA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 (NCPC) e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, e com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, expeço intimação às partes para que no prazo comum de 10 (dez) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, conclusão para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800824-80.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SANTANA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Compulsando os autos verifico que a autora questiona a contratação de dois empréstimos consignados, a saber, contrato de nº 284363298 com averbação em 01/24, primeiro desconto 02/24, dividido em parcelas de R$35,00, com termino em 01/31, e um empréstimo RMC, oriundo de um contrato de nº 852212336-61, dividido em parcelas de R$ 52,00 e suas variações, com termo inicial em julho de 2021, sem data termino, entretanto a requerida apenas acostou aos autos cópia do contrato referente ao empréstimo consignado.
Dito isto, intime-se a requerida para juntar aos autos contrato entabulado entre as partes referente ao cartão de crédito consignado, objeto dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. -
29/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:15
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800824-80.2024.8.20.5100 AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SANTANA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Nos termos do Art. 321. do CPC, deve o juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Visto isso, da petição inicial se extrai que o autor narra a existência de descontos de valores em seu benefício previdenciário, alegando que esses descontos decorrem de empréstimos não contratados perante o demandado.
No entanto, silencia acerca do recebimento ou não dos valores referentes aos contratos, o que impossibilita o recebimento da petição, e julgamento do pedido de urgência e mérito, nos termos em que se encontram.
Com base nisto, foi proferido despacho por este juízo determinando a emenda da inicial para que a autora esclareça se recebeu os valores, ainda que sem sua autorização, juntando aos autos extratos bancários referentes ao mês das supostas contratações (ID: 116551542).
Entretanto, a autora se limitou, em simples petição, a afirmar que não autorizou recebimentos dos valores, sem de fato afirmar ou negar se recebeu.
Por conseguinte, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo os extratos bancários, no caso em questão, documentos indispensáveis, devendo ao alegar impossibilidade de juntada fazer a devida comprovação.
Desse modo, antes do recebimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, expeça-se intimação a autora, pela terceira vez, para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, esclarecendo se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês das supostas contratações (fevereiro de 2021 e abril de 2022), sob pena de indeferimento da inicial por não cumprimento da diligência.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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