TJRN - 0800430-44.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800432-14.2024.8.20.5142 APELANTE: MARIA OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO A despeito da alegação feita pelo banco acerca do falecimento da parte contrária, verifica-se que transcorreu o prazo recursal do acórdão publicado em 17/03/2025, tendo sido a intimação das partes publicada em 20/03/2025.
Assim, considerando o prazo de 15 dias, observa-se que transitou em julgado o referido acórdão.
Dessa forma, certifique a secretaria o trânsito em julgado e remetam os autos ao juízo de origem com baixa definitiva.
No entanto, registre-se que, por ocasião de futuro cumprimento de sentença, em sendo confirmado o falecimento da parte, deverão os sucessores apresentarem a certidão de óbito para determinação da data do ocorrido, promovendo a habilitação de quem de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800430-44.2024.8.20.5142 APELANTE/APELADO: MARIA OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se o patrono da parte MARIA OLIVEIRA para se manifestar sobre a petição do banco (Id 30210630), em 5 (cinco) dias, apresentando documentação pertinente, bem como para, querendo, apresentar habilitação de quem de direito.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800430-44.2024.8.20.5142 Polo ativo MARIA OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOAO MARIA DA COSTA MACARIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800430-44.2024.8.20.5142 APELANTE/APELADO: MARIA OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS.
APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA OLIVEIRA.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por MARIA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a revisão de sentença que determinou o julgamento conjunto de quatro processos, em razão da conexão entre eles, e a condenação do banco por descontos indevidos relativos à contratação de cartão de crédito e anuidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os processos podem ser julgados em conjunto, dada a conexão entre as demandas; (ii) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito e a legitimidade dos descontos; (iii) analisar a ocorrência de dano moral devido aos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reunião dos processos para julgamento conjunto é adequada, pois envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos semelhantes, sendo aplicáveis os princípios da economia processual e da eficiência. 4.
O fracionamento de ações, com a mesma causa de pedir, configura litigiosidade predatória, em violação aos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual, o que justifica a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias. 5.
A instituição bancária não comprovou a existência de relação contratual com a consumidora que justificasse a cobrança das tarifas de cartão de crédito, sendo indevidos os descontos realizados, o que obriga a restituição dos valores. 6.
A restituição dos valores deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de comprovação de boa-fé por parte do banco, que não apresentou contrato válido ou autorização para os descontos. 7.
Descontos indevidos, como os realizados pela instituição financeira em benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável, sendo proporcional a condenação fixada para reparar a ofensa, sem causar enriquecimento ilícito. 8.
A sentença, ao aplicar corretamente os princípios de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do dano moral, deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A reunião de processos é admissível quando se tratar da mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, a fim de evitar decisões contraditórias e promover a economia processual. 2.
O consumidor não precisa comprovar má-fé para ter direito à devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Descontos indevidos realizados por instituições financeiras, especialmente sem a comprovação de vínculo contratual, configuram dano moral indenizável, a ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 55, § 3º, 373, 485, § 6º, 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por MARIA OLIVEIRA e BACO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas (Id 28647355), que, nos autos da ação de obrigação de não fazer com repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada (proc. nº 0800430-44.2024.8.20.5142), julgou procedentes os pedidos autorais para: reconhecer a conexão entre os processos nº 0800432-14.2024.8.20.5142, 0800430-44.2024.8.20.5142, 0800428-74.2024.8.20.5142 e 0800433-96.2024.8.20.5142; reconhecer a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; condenar a parte demandada ao pagamento das parcelas descontadas do referido benefício, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante MARIA OLIVEIRA alegou, em suas razões (Id 28296623), que não há conexão entre os processos citados e que, portanto, devem ser julgados separadamente.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a conexão dos processos.
Não houve contrarrazões.
O apelante BANCO BRADESCO S.A. alegou, em suas razões (Id 28647364), que não houve ato ilícito que tenha atingido os direitos de personalidade da apelada, que realizou o estorno dos descontos voluntariamente, a inocorrência de danos morais e a necessidade de compensação com os valores recebidos a título de empréstimo.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor dos danos morais a um patamar razoável, bem como que a repetição de indébito seja na forma simples.
Não houve contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a apelante MARIA OLIVEIRA de beneficiária da gratuidade da justiça (Id 28647335) e havendo sido recolhido o preparo recursal pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id 28647365).
Cinge-se a controvérsia em saber se os processos nº 0800432-14.2024.8.20.5142, 0800430-44.2024.8.20.5142, 0800428-74.2024.8.20.5142 e 0800433-96.2024.8.20.5142 podem ser julgados em conjunto em razão da conexão, bem como analisar se a contratação de cartão de crédito com anuidade foi regular e se os descontos indevidos são aptos a ensejar dano moral.
Conforme apontado na sentença, a apelante MARIA OLIVEIRA ajuizou demandas separadas, questionando descontos realizados em sua conta bancária com a mesma causa de pedir.
A legislação processual, especialmente no Código de Processo Civil de 2015, reforça a necessidade de racionalizar a utilização da jurisdição, promovendo a economia processual e a eficiência.
O art. 4º do CPC impõe às partes e aos magistrados o dever de cooperação, objetivando evitar decisões contraditórias e reduzir o custo social da judicialização.
Embora nas referidas ações se discuta a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora, verifica-se que dizem respeito à mesma relação jurídica existente, com as mesmas partes e causas de pedir.
Ou seja, tem-se que a discussão trazida diz respeito à análise de recursos em demandas judiciais que buscam diluir a pretensão da parte mediante o fracionamento da causa de pedir, que se poderia cumular em uma única ação, mas optou-se por utilizar o Poder Judiciário para conseguir várias indenizações decorrentes da mesma relação jurídica, cumulando indenizações.
O uso dessa prática pode configurar o fenômeno da litigiosidade predatória, e tem se tornado comum no Judiciário, diante do ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo, caracterizando o uso indevido do Poder Judiciário pela não observância dos princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da consumidora.
Logo, a pulverização ou fracionamento de ações não pode ser assentida, pois contraria os arts. 5º, 6º e 8º do CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [...] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Ainda que reconhecida a vulnerabilidade da apelante MARIA OLIVEIRA, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
Nesse contexto, a sentença deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 55, caput, e § 3º, do CPC.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0800190-60.2022.8.20.5163, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/09/2024, publicado em 06/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE EM CONJUNTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0804752-71.2022.8.20.5112, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/08/2024, publicado em 30/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) Assim, irretocável a sentença quanto à reunião dos processos para julgamento em conjunto.
Quanto à regularidade da contratação e dos descontos, registra-se que incide no caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Ainda, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas e anuidade do cartão de crédito.
A apelante MARIA OLIVEIRA afirma jamais ter estabelecido com a parte apelada qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas tarifas em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos o contrato assinado pela apelante, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor.
Ao contrário, afirmou que realizou o estorno dos valores voluntariamente, ou seja, reconheceu a sua irregularidade.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço ou cartão de crédito.
Há, portanto, o dever de restituir os valores descontados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020) Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à condenação por danos morais.
Quanto à compensação de valores, observa-se que este processo diz respeito à tarifa de anuidade de cartão de crédito, e não sobre empréstimo, conforme afirmado pelo apelante BANCO BRADESCO, não havendo que falar, portanto, em devolução de valores recebidos, eis que não existem.
Diante do exposto, conheço das apelações e nego-lhes provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a diferença sob a responsabilidade de ambos os apelantes, de forma igualitária, tendo em vista a sucumbência recíproca, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça quanto à apelante MARIA OLIVEIRA.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800430-44.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
19/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 08:34
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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