TJRN - 0800432-14.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800432-14.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de maio de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
28/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:11
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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28/11/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 14:05
Outras Decisões
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27/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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27/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800432-14.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de outubro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
24/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 22:16
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800432-14.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA OLIVEIRA, em face do BRADESCO S.A.
Sentença (ID. 128888174), julgou procedente os pedidos autorais referentes a conexão dos processos de nº 0800432-14.2024.8.20.5142, 0800430-44.2024.8.20.5142, 0800428-74.2024.8.20.5142 e 0800433-96.2024.8.20.5142.
Embargos de Declaração (ID. 130161972), a parte autora alega contradição na sentença.
Decorreu o prazo da parte ré para se manifestar (ID. 131677130).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
In casu, os embargos interpostos não devem prosperar.
No caso em tela, a autora/embargante alega que a sentença embargada apresenta contradição ao dizer que “o douto julgador afirma que a finalidade da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes, entretanto, entre as causas não há nenhuma possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, pois dizem respeito a negócios jurídicos distintos”.
Sem razão, pois conforme verifico nos autos, os processos conexos possuem as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato que os descontos se referem a nomenclaturas diversas e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta, pelo mesmo demandado e todas protocoladas no mesmo dia.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a decisão nos termos avençados.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:21
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
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14/09/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800432-14.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
05/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
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03/09/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processos nº: 0800432-14.2024.8.20.5142, 0800430-44.2024.8.20.5142, 0800428-74.2024.8.20.5142 e 0800433-96.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVEIRA ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de demandas propostas por MARIA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A.
Após análise dos processos nº 0800432-14.2024.8.20.5142, 0800430-44.2024.8.20.5142, 0800428-74.2024.8.20.5142 e 0800433-96.2024.8.20.5142, verifico que se tratam de ações indenizatórias, as quais discutem a suposta falha na prestação do serviço, bem como os supostos danos materiais e morais suportados pela autora.
Desta forma, cabe mencionar a inteligência do artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Na lição de Nelson Nery Junior quanto ao conceito de conexão, “na verdade a lei disse menos do que queria, porque basta a coincidência de um só dos elementos da ação (partes, causa de pedir ou pedido), para que exista a conexão entre duas ações.” (In Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9ed. rev., atual.e ampl.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006, p.312).
A causa de pedir são os fundamentos de fato e de direito do pedido. É a razão pela qual se pede, podendo ser remota, quando se constitui no direito que embasa o pedido do autor, ou próxima, que é a razão imediata do pedido.
No presente caso, vê-se claramente que os feitos têm como ponto central a suposta falha na prestação do serviço por parte da empresa ré.
Tal fato em comum entre as ações ajuizadas revela a existência de conexão entre os processos.
Em face do exposto, com o fim de evitar decisões conflitantes, RECONHEÇO A CONEXÃO dos processos de nº 0800432-14.2024.8.20.5142, 0800430-44.2024.8.20.5142, 0800428-74.2024.8.20.5142 e 0800433-96.2024.8.20.5142 e DETERMINO o apensamento dos feitos.
Ato contínuo, em atenção aos princípios da economia processual e celeridade, passo a análise conjunta do mérito dos feitos, para proferir SENTENÇA ÚNICA.
FUNDAMENTAÇÃO: Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Nos casos em julgamento, a parte autora, por alegar que não celebrou contratos, quer que se reconheça a inexistência dos negócios para que os valores descontados indevidamente em sua conta bancária sejam ressarcidos em dobro, bem como para que o banco réu seja condenado em dano moral pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Na análise dos cadernos processuais é rápida a constatação de que o feito discute relação meramente consumerista, vez que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos moldes da súmula 297 do STJ.
Por essa razão, estando caracterizada a hipossuficiência típica do consumidor quando equiparado ao, neste caso, prestador de serviços, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao último comprovar a regularidade do serviço prestado.
No caso em análise, caberia à demandada demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos celebrados.
Consistentes em: 1º – empréstimo em cartão consignado em RMC (0800432-14.2024.8.20.5142 e 0800433-96.2024.8.20.5142); 2º – anuidade de cartão de crédito (0800430-44.2024.8.20.5142); e 3º – tarifa relativa a cesta de serviços bancários (0800428-74.2024.8.20.5142).
Compulsando os autos conexos, observo que o réu não colacionou nenhum documento comprobatório que justificasse os descontos realizados na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, imperioso mencionar que o dever de cautela da parte ré deveria ser intensificado quando se tratar de clientes idosos, pois além de serem hipossuficientes por serem consumidores, também são compreendidos como hipervulneráveis, que, em sua maioria, não possuem o domínio completo das tecnologias fornecidas pela instituição.
Portanto, entendo que inexiste relação jurídica entre as partes quanto a todos os descontos efetuados em sua conta bancária, eis que o réu não apresentou nenhum contrato válido que demonstrasse a contratação pela parte autora.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Em relação aos danos morais, deve-se esclarecer que a lesão experimentada pelo demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em lesão a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor.
Em casos semelhantes ao presente, e.
TJRN já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA A QUE SE SUJEITOU O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR PRESENTE.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROMOÇÃO DE RETENÇÕES DIRETAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA MANIFESTAMENTE ILEGAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível n° 2016.003244-6, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento: 02/06/2016).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo causa excludente de responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição demandada reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, entendo adequado o montante arbitrado a título de reparação moral no valor de R$1.000,00 (um mil reais), por compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de RECONHECER A NULIDADE dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento das parcelas descontadas do referido benefício, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o período de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO SENTENÇA ÚNICA PARA OS PROCESSOS CONEXOS DE Nº 0800432-14.2024.8.20.5142, 0800430-44.2024.8.20.5142, 0800428-74.2024.8.20.5142 e 0800433-96.2024.8.20.5142, DEVENDO SER EXECUTADA UMA ÚNICA VEZ EM QUALQUER UM DELES.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:30
Apensado ao processo 0800433-96.2024.8.20.5142
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22/08/2024 11:30
Apensado ao processo 0800430-44.2024.8.20.5142
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22/08/2024 11:30
Apensado ao processo 0800428-74.2024.8.20.5142
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22/08/2024 00:37
Determinada a reunião de processos
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22/08/2024 00:37
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:48
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 07:44
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:54
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:08
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da presente decisão, apresentando, se lhe aprouver, justificativas e/ou particularidades que afastem a incidência dos precedentes acima vincados. -
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:37
Outras Decisões
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22/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:59
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 22/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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22/07/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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18/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
27/06/2024 11:15
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
27/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 10:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada para 22/07/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800432-14.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 22/07/2024, 09:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5tz5u ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 22/07/2024 00:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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03/06/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:51
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800432-14.2024.8.20.5142 AUTOR: MARIA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria Oliveira, em face de Banco Bradesco S.A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais), denominado de “Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável” os quais desconhece. É o Relatório.
Fundamento e Decido. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4°ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4.ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, as quais soam verossímeis, bem como pelas provas documentais anexadas que demonstram os descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos no benefício da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se e intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 23:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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