TJRN - 0800432-14.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800432-14.2024.8.20.5142 APELANTE: MARIA OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO A despeito da alegação feita pelo banco acerca do falecimento da parte contrária, verifica-se que transcorreu o prazo recursal do acórdão publicado em 10/03/2025, tendo sido a intimação das partes publicada em 17/03/2025.
Assim, considerando o prazo de 15 dias, observa-se que transitou em julgado o referido acórdão.
Dessa forma, certifique a secretaria o trânsito em julgado e remetam os autos ao juízo de origem com baixa definitiva.
No entanto, registre-se que, por ocasião de futuro cumprimento de sentença, sendo confirmado o falecimento da parte, deverão os sucessores apresentarem a certidão de óbito para determinação da data do ocorrido, promovendo a habilitação de quem de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800430-44.2024.8.20.5142 APELANTE/APELADO: MARIA OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Intime-se o patrono da parte MARIA OLIVEIRA para se manifestar sobre a petição do banco (Id 30210631), em 5 (cinco) dias, apresentando documentação pertinente, bem como para, querendo, apresentar habilitação de quem de direito.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800432-14.2024.8.20.5142 Polo ativo MARIA OLIVEIRA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800432-14.2024.8.20.5142 APELANTE: MARIA OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE DEMANDAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO DA SEPARAÇÃO DAS AÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que determinou o julgamento conjunto dos processos nº 0800432-14.2024.8.20.5142, nº 0800430-44.2024.8.20.5142, nº 0800428-74.2024.8.20.5142 e nº 0800433-96.2024.8.20.5142, sob o fundamento de que envolvem as mesmas partes, pedidos semelhantes e idêntica causa de pedir.
A apelante pleiteia a separação das demandas, alegando tratar-se de contratos distintos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as ações propostas devem ser reunidas para julgamento conjunto, diante da identidade de partes e da mesma relação jurídica discutida, evitando a prática de fracionamento artificial de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil determina a reunião de ações conexas para julgamento conjunto quando há risco de decisões contraditórias, conforme o art. 55, § 3º. 4.
O ajuizamento de múltiplas ações com o mesmo objeto, fracionando a pretensão indenizatória, caracteriza litigiosidade predatória, violando os princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual (CPC, arts. 5º, 6º e 8º). 5.
A pulverização de demandas sobre uma mesma relação jurídica impacta negativamente a eficiência do Poder Judiciário, comprometendo a prestação jurisdicional e sobrecarregando o sistema judicial. 6.
A hipervulnerabilidade da parte não autoriza a adoção de práticas processuais que prejudiquem a isonomia e o devido funcionamento da Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A reunião de processos conexos é medida necessária para evitar decisões contraditórias e assegurar a racionalização da jurisdição, conforme o art. 55, § 3º, do CPC. 2.
O fracionamento indevido de demandas, quando possível a cumulação de pedidos, configura litigiosidade predatória, violando os princípios da boa-fé processual, cooperação e economia processual. 3.
A vulnerabilidade da parte não justifica a adoção de estratégias processuais que onerem indevidamente o sistema judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 55, § 3º, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800190-60.2022.8.20.5163, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 02.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0804752-71.2022.8.20.5112, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas (Id 28296214), que, nos autos da ação de obrigação de não fazer com repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada (proc. nº 0800432-14.2024.8.20.5142), julgou procedentes os pedidos autorais para: reconhecer a conexão entre os processos nº 0800432-14.2024.8.20.5142, 0800430-44.2024.8.20.5142, 0800428-74.2024.8.20.5142 e 0800433-96.2024.8.20.5142; reconhecer a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; condenar a parte demandada ao pagamento das parcelas descontadas do referido benefício, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença; condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28296623), que não há conexão entre os processos citados e que, portanto, devem ser julgados separadamente.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a conexão dos processos.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28276960).
Cinge-se a controvérsia em saber se os processos nº 0800432-14.2024.8.20.5142, 0800430-44.2024.8.20.5142, 0800428-74.2024.8.20.5142 e 0800433-96.2024.8.20.5142 podem ser julgados em conjunto em razão da conexão.
Conforme apontado na sentença, a apelante ajuizou demandas separadas, questionando descontos realizados em sua conta bancária com a mesma causa de pedir.
A legislação processual, especialmente no Código de Processo Civil de 2015, reforça a necessidade de racionalizar a utilização da jurisdição, promovendo a economia processual e a eficiência.
O art. 4º do CPC impõe às partes e aos magistrados o dever de cooperação, objetivando evitar decisões contraditórias e reduzir o custo social da judicialização.
Embora nas referidas ações se discuta a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, verifica-se que dizem respeito à mesma relação jurídica existente, com as mesmas partes e causas de pedir.
Ou seja, tem-se que a discussão trazida diz respeito à análise de recursos em demandas judiciais que buscam diluir a pretensão da parte apelante mediante o fracionamento da causa de pedir, que se poderia cumular em uma única ação, mas optou-se por utilizar o Poder Judiciário para conseguir várias indenizações decorrentes da mesma relação jurídica, cumulando indenizações.
O uso dessa prática pode configurar o fenômeno da litigiosidade predatória, e tem se tornado comum no Judiciário, diante do ajuizamento de ações de forma fracionada e pulverizada, as quais poderiam ser aglutinadas em um único processo, caracterizando o uso indevido do Poder Judiciário pela não observância dos princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.
As demandas envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, tendo como única diferença o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta da parte apelante.
Logo, a pulverização ou fracionamento de ações não pode ser assentida, pois contraria os arts. 5º, 6º e 8º do CPC: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [...] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Portanto, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Ainda que reconhecida a vulnerabilidade da apelante, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
Nesse contexto, a sentença deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 55, caput, e § 3º, do CPC.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0800190-60.2022.8.20.5163, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/09/2024, publicado em 06/09/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CRESCIMENTO EXPONENCIAL DAS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS PADRONIZADOS E REPETITIVOS.
FENÔMENO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE EM CONJUNTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
DESCONTO DE TARIFA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0804752-71.2022.8.20.5112, Rel.
Desª Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 26/08/2024, publicado em 30/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0800413-88.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a diferença sob a responsabilidade do apelante, ora sucumbente, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800432-14.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
28/11/2024 07:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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