TJRN - 0803892-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803892-12.2024.8.20.0000 Polo ativo CELSO DE MACEDO VEIGA Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDENDO O TRATAMENTO ALMEJADO NA EXORDIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA NEGATIVA AO PROCEDIMENTO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
DESCABIMENTO.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM ARTROSE NA ARTICULAÇÃO DOS OMBROS.
DOENÇA DEGENERATIVA.
PLEITO ANTECIPATÓRIO DE AUTORIZAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INFILTRAÇÃO INTRA ARTICULAR COM ÁCIDO HIALURÔNICO 0,4ML + CORTICOIDE (TRIANCIL).
DOCUMENTO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDIMENTO EXISTENTE NO ROL DA ANS.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar que a agravada forneça o tratamento médico prescrito no laudo médico, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO CELSO DE MACEDO VEIGA interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Id 116448781 do feito originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0814979-94.2024.8.20.5001), promovida contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões aduziu ter sido diagnosticado com artrose na articulação dos ombros, sendo necessário o tratamento urgente com procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil) para aliviar as dores e devolver a mobilidade do membro.
Disse que a infiltração de ácido hialurônico na articulação dos ombros tem como objetivo restaurar a viscosidade do líquido sinovial, proporcionando melhor lubrificação e amortecimento da articulação, pois reduz a dor e melhora a mobilidade da articulação afetada e os corticosteroides têm propriedades antiinflamatórias potentes e são capazes de reduzir a inflamação na articulação, aliviando assim a dor e o desconforto associados à osteoartrite.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal, para compelir a agravada a custear a realização do procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil), conforme previsto em relatório médico até o julgamento definitivo de mérito.
Preparo realizado (ID 24060031).
O pedido de efeito ativo restou deferido pelo Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior (ID 24144407).
Em sede de contrarrazões (ID 24973887) rebateu os fundamentos recursais e pugnando o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 25042703). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso reside acerca da análise da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela provisória de urgência, em que a parte agravante pleiteava o custeio do procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil) para aliviar as dores e devolver a mobilidade do membro.
Registro, inicialmente, que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem.
Conforme já assentado pelo colendo STJ, incumbe ao especialista que acompanha o paciente a indicação da opção terapêutica mais adequada a ser realizada no caso concreto, não sendo dada à operadora do plano questionar o risco de insucesso da recomendação feita (AgRg no AREsp 79643/SP, DJe 08/10/2012).
Indicado o tratamento em questão pelo profissional que acompanha diretamente o caso do autor/agravante, não há que se admitir a ingerência do plano de saúde no que tange à avaliação da possível ineficácia do procedimento.
Nesta linha de pensar, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NECESSIDADE E URGÊNCIA ATESTADAS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.”(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803057-24.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 14/06/2024) Vejo, pois, que os elementos probatórios colhidos revelam a necessidade do tratamento postulado, a saber, infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 mL + corticóide (triancil), eis que a demora na sua realização pode agravar o quadro doloroso do agravante.
Importante destacar, ainda, que é plenamente reversível a tutela antecipatória postulada na exordial, haja vista que, caso se constate, após a instrução probatória exauriente, não ser devido o custeio dos procedimentos pela operadora do plano de saúde, essa terá o seu direito assegurado pela via ressarcitória.
Nesse contexto, constatada a necessidade e, sobretudo, a urgência quanto à realização do procedimento, bem como aparentemente descabido o fundamento que ensejou a negativa em comento, merece reforma a conclusão alcançada pelo juízo a quo.
Pelos argumentos postos, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para ratificar a concessão de tutela de urgência para o tratamento do recorrente seja autorizado e custeado pela parte agravada, qual seja, o procedimento de infiltração intra-articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil), de acordo com o prescrito em laudo médico. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803892-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803892-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
28/05/2024 21:27
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:37
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de CELSO DE MACEDO VEIGA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803892-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CELSO DE MACEDO VEIGA ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELSO DE MACEDO VEIGA contra decisão interlocutória (Id 116448781 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0814979-94.2024.8.20.5001), promovida contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu a tutela de urgência. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que foi diagnosticado com artrose na articulação dos dois ombros, tanto direito, quanto esquerdo, sendo necessário o tratamento urgente com procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil) para aliviar as dores e devolver a mobilidade do membro. 3.
Alegou que a infiltração de ácido hialurônico na articulação do ombro tem como objetivo restaurar a viscosidade do líquido sinovial, proporcionando melhor lubrificação e amortecimento da articulação, pois reduz a dor e melhora a mobilidade da articulação afetada e os corticosteroides têm propriedades antiinflamatórias potentes e são capazes de reduzir a inflamação na articulação, aliviando assim a dor e o desconforto associados à osteoartrite. 4.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal, para compelir a agravada a custear a realização do procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil), conforme previsto em relatório médico até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja ratificada a liminar. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 8.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a tutela provisória de urgência, em que a parte agravante pleiteava o custeio do procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil) para aliviar as dores e devolver a mobilidade do membro. 9.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
No caso em tela, assiste razão à parte agravante. 11.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." 12.
Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 13.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 14.
Então, no que tange ao tratamento pretendido, com infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 mL + corticóide (triancil), no caso concreto, mostra-se justificada a necessidade de custeio pela parte agravada, considerando que a demora na realização da infiltração pode agravar o quadro doloroso do agravante, conforme relatório médico de Id 116444471 dos autos originários. 15.
Logo, diante de prescrição médica específica, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade do custeio pelo plano de saúde. 16.
Na mesma esteira, decidiu a Desa.
Maria de Lourdes nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803057-24.2024.8.20.0000. 17.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito da parte recorrente. 18.
Por sua vez, o risco de grave lesão é notório em se tratando de medicamentos de uso essencial, uma vez que o processamento da ação sem o devido fornecimento poderá agravar o estado de saúde do recorrente. 19.
Por essas razões, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que plano de saúde agravado autorize e custeie procedimento de infiltração intra articular com ácido hialurônico 04 ml + corticóide (triancil), de acordo com o prescrito em laudo médico. 20.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal para os devidos fins. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 22.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 23.
Por fim, retornem a mim conclusos. 24.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
22/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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