TJRN - 0815937-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815937-82.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOACIL GERMANO SOARES Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU E TLP.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NATAL/RN opôs embargos de declaração (ID 25649855), em face do Acordão de ID 25538135, alegando existir omissão e erro material.
Em suas razões, em síntese, argumenta que “a decisão ora recorrida necessita de reparos, pois ignorou que os créditos tributários foram constituídos na data de 28/12/2018, conforme as CDA’s que acompanham a petição inicial da execução fiscal correlata, tendo sido respeitado o prazo legal para constituição do crédito.” Sustenta que “No caso dos autos, estamos tratando de tributos lançados de ofício: IPTU/TLP referente ao exercício de 2013.
Destarte, pela regra do art. 173 do CTN, o prazo decadencial para constituição dos tributos de 2013 iniciou-se em 1º de janeiro de 2014.
Assim, o Município tinha até 31/12/2018 para constituir tais créditos.” Aponta que o acórdão aplicou a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, que estabelece como termo inicial do prazo decadencial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, contudo, apresenta erro no que diz respeito à constituição dos créditos, pois menciona que eles teriam sido constituídos em 01/04/2021.
Diante disso, o embargante requer a correção do erro material para que seja reconhecida a data correta da constituição definitiva do crédito tributário e, ainda, o saneamento da omissão quanto à aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
Sem contrarrazões (ID 2635354). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Sem razão a recorrente ao alegar a existência de omissão no Acórdão de ID 25538135, cujas razões de decidir transcrevo: “(...) Desse modo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito representado na CDA se iniciou após dezembro de 2013, observado o respectivo exercício.
Nesse contexto, tem-se que transcorreu o prazo disposto no artigo 173, I, mencionado, em relação ao exercício de 2013, pois o prazo expirou antes da data da constituição do crédito registrada na respectiva CDA (01/04/2021).
Isso porque se aplica ao caso a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 980, sob o sistema dos recursos repetitivos: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
Em que pese se referir à cobrança de IPTU, o entendimento se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente.
Cito trecho do voto condutor: "No caso, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte." Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça (com grifos acrescidos): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU E TAXA DE LIXO.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980).
PRAZO OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro – Julgado em 31/10/2023).
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TLP.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TAXAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980).
PRAZO OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
COBRANÇA DA TLP RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016.
PREVISÃO DO ARTIGO 104, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO.
VALOR DA TLP QUE NÃO PODERIA SER SUPERIOR AO IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL.
NÃO EXTENSÃO À TAXA DE LIXO.
TRIBUTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0801696-40.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro da Silva - JULGADO em 08/08/2022). ” Compulsando os autos, verifico que os embargos não merecem provimento, haja vista que a alegação de erro material, no que tange à decadência, não se sustenta.
Isso porque o acórdão embargado já considerou os elementos trazidos pelo Município, porém concluiu que, “No caso, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.” Desse modo, não houve omissão no julgado, uma vez que o tema foi devidamente abordado.
Portanto, pelas ponderações supra, vejo que o decisum embargado se encontra fundamentado, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso conforme os seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DO EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805198-50.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18)” Dessa forma, não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, tratando-se, em verdade, de uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Cabe ressaltar que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Pelo exposto, não configurados quaisquer dos vícios elencados no art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815937-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815937-82.2023.8.20.0000 Embargante: MUNICIPIO DE NATAL Embargado: JOACIL GERMANO SOARES Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815937-82.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOACIL GERMANO SOARES Advogado(s): JOSE DELIANO DUARTE CAMILO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO CRÉDITO EXECUTADO.
IPTU E TAXA DE LIXO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013.
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TERMO INICIAL.
A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU QUE OCORRE COM A SIMPLES ENTREGA DO CARNÊ PARA PAGAMENTO NO INÍCIO DO MÊS DE JANEIRO DE CADA EXERCÍCIO.
CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2013 CONSTITUÍDO APÓS O PRAZO DECADENCIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da Sexta Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução Fiscal registrada sob o número 0872325-71.2022.8.20.5001, interposta em desfavor de Joacil Germano Soares, reconheceu a ocorrência da decadência em relação aos débitos de IPTU e TLP do ano de 2013, razão pela qual determino a extinção parcial da execução, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 354, parágrafo único, ambos do CPC, tão somente em relação aos débitos mencionados.
Em suas razões, alega o recorrente sustenta, que “entendeu o juízo a quo que o termo inicial do prazo decadencial seria o próprio fato gerador da obrigação tributária, ocasionado por uma suposta antecipação do lançamento ocorrido com o envio do carnê, de modo que, como o fato gerador do IPTU, exercício 2013, ocorreu no mês de janeiro, o lançamento realizado em dezembro de 2018 seria extemporâneo e, consequentemente, caduco.” Diz que “o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte ao qual o tributo poderia ter sido lançado, de modo que o último dia do prazo ocorreria em 31/12/2018, ao passo em que a ciência do lançamento foi tomada anteriormente; o envio de carnê não é ato preparatório de lançamento futuro e decorrente de revisão; e no caso em tela nem sequer houve envio de carnê.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada de modo a afastar a decadência com relação aos créditos de IPTU e TLP do exercício de 2013, determinando o integral e regular prosseguimento do feito executivo.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID Num. 24852284.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Irresigna-se o agravante com o decisum que reconheceu a ocorrência da decadência e excluiu da ação de execução fiscal de origem as Certidões de Dívida Ativa referentes à cobrança de IPTU e TLP do exercício de 2013.
O art. 173 do Código Tributário Nacional, que trata do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, assim dispõe: Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Desse modo, a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito representado na CDA se iniciou após dezembro de 2013, observado o respectivo exercício.
Nesse contexto, tem-se que transcorreu o prazo disposto no artigo 173, I, mencionado, em relação ao exercício de 2013, pois o prazo expirou antes da data da constituição do crédito registrada na respectiva CDA (01/04/2021).
Isso porque se aplica ao caso a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 980, sob o sistema dos recursos repetitivos: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
Em que pese se referir à cobrança de IPTU, o entendimento se estende à Taxa de Lixo, porquanto a fundamentação se amolda às duas situações indistintamente.
Cito trecho do voto condutor: "No caso, por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte." Nessa linha, os seguintes julgados desta Corte de Justiça (com grifos acrescidos): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU E TAXA DE LIXO.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980).
PRAZO OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0810392-31.2023.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro – Julgado em 31/10/2023).
EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
TLP.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TAXAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO INICIAL.
PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO.
ARTIGO 173, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DATA DO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 980).
PRAZO OBSERVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
COBRANÇA DA TLP RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016.
PREVISÃO DO ARTIGO 104, § 4º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, CONFORME REDAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO.
VALOR DA TLP QUE NÃO PODERIA SER SUPERIOR AO IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL.
NÃO EXTENSÃO À TAXA DE LIXO.
TRIBUTO DEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0801696-40.2022.8.20.0000 – Segunda Câmara Cível – Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro da Silva - JULGADO em 08/08/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815937-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
21/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0815937-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado(s): AGRAVADO: JOACIL GERMANO SOARES Advogado(s): JOSÉ DELIANO DUARTE CAMILO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Defiro o pedido formulado pelo agravado no Id. 23445403, e concedo um prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento das contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos para Procuradoria de Justiça para emissão ou não do parecer de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOACIL GERMANO SOARES em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 20:12
Juntada de devolução de mandado
-
01/02/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800889-77.2023.8.20.5143
Edina Tania Augusta Pereira Ferreira
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2023 16:56
Processo nº 0800432-14.2024.8.20.5142
Maria Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 07:18
Processo nº 0800432-14.2024.8.20.5142
Maria Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 23:00
Processo nº 0803892-12.2024.8.20.0000
Celso de Macedo Veiga
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 11:41
Processo nº 0814937-55.2023.8.20.5106
Municipio de Governador Dix-Sept Rosado
Odilsa Antonia Costa de Meneses
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2023 10:07