TJRN - 0800618-51.2024.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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22/11/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
22/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
22/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
12/08/2024 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:56
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800618-51.2024.8.20.5105 Partes: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES x COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes em epígrafe na qual foi celebrado acordo extrajudicial (ID 120099471). É sucinto relato.
DECIDO.
Verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes ou incapazes devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
Além disso, dispõe o § 2º, do art. 90 do CPC que, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", sendo que, a teor do § 3º do citado artigo, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Renunciado o prazo recursal.
POSTO ISSO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID 120099471 para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
Havendo pedido de alvará resultante do acordo, expeça-se.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º do CPC).
Honorários advocatícios transacionados no acordo.
Ultimadas as providências de estilo, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, data do PJE. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito 3 -
02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:49
Homologada a Transação
-
29/04/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a Maria das Graças Rodrigues.
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15/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:29
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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