TJRN - 0804142-70.2021.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 10:32
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
22/10/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 20:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804142-70.2021.8.20.5102 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA - ME IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CEARÁ- MIRIM, PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN SENTENÇA GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA impetrou Mandado de Segurança C/C Liminar contra ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CEARÁ-MIRIM/RN, SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN e PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, alegando, em síntese, o seguinte: Que participou do Processo Licitatório n.º 025/2021, lançado pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, que tem como objeto a contratação de empresa de engenharia especializada em manutenção e adequação de edificações, vias asfaltadas, lagoas de captação e de drenagem, praças públicas, cemitérios e feiras livres, com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra especializada, tendo como vencedora do certame dos cinco (05) lotes da licitação a Empresa M2 ENGENHARIA EIRELLI; Ressalta que, apesar da demandada ter sido vencedora de todos os lotes do certame, tanto a Empresa M2 Engenharia EIRELLI quanto seus profissionais não atenderam as exigências referentes ao lote 01 do Edital - Item 9.11, consubstanciados em comprovar experiência na prestação de serviços similar ao objeto licitado com no mínimo 4.000m², bem como que os atestados de capacidade técnica-profissional deveriam vir acompanhados da certidão de acervo técnico- CAT, expedida pelo CREA ou CAU.
Diante de tais irregularidades, requereu a concessão LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, para que seja determinado a imediata SUSPENSÃO da licitação pública- Pregão Eletrônico nº 025/2021 do Município de Ceará-Mirim/RN e de todo ato administrativo tendente a contratação da Empresa supostamente vencedora até julgamento de mérito do presente Mandamus.
Juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada indeferida Id 76182689. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, como preceitua o artigo 41 da lei 8.666/93.
Ocorre que, na fase de habilitação, deve-se evitar exigências ou rigorismos inúteis.
Não se pode olvidar que o objetivo maior da licitação é garantir que a administração possa adquirir bens e serviços de qualidade, de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente.
Portanto, quanto maior número de licitantes aptos a prestar o serviço, melhor será para a administração.
Segundo Lucas Rocha Furtado: Não agir com excesso de formalismo ou não se ater a interpretações literais não significa violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ao contrário, deve o administrador usar o seu poder discricionário - nunca arbitrário - e a sua capacidade de interpretação para buscar as melhores soluções para as dificuldades concretas. (FURTADO, Lucas Rocha.
Curso de licitações e contratos administrativos. 5ª ed. revista, atualizada e ampliada.
Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 44).
Inafastável as lições sempre atuais de Hely Lopes Meirelles: "A desconformidade com o edital é de fácil verificação, pois basta o confronto da proposta com o pedido da Administração, para se evidenciar as divergências.
A proposta que desviar do pedido for omissa em pontos 'essenciais' é inaceitável, sujeitando-se à desclassifica (. ..). (. ..) A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser' substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta.
Aplica-se aqui a regra universal do 'utile per inutile non vitiatur', que o direito francês resumiu no 'pas de nullité sans grief.
M elhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação”. (Licitação e contratos administrativos, São paulo: RT) (grifado) O mesmo autor esclarece que: Procedimento formal, entretanto, não se confunde com" formalismo ", que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias.
Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes.(MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 35ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p 275) A título de elucidação, o Tribunal de Contas da União, de forma reiterada, entende que: Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante.
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (Acordão 357/2015) A respeito, o STF já manifestou o repúdio ao formalismo exacerbado e enalteceu a supremacia do interesse público, a saber: “se de fato o edital é a “lei interna” da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-a à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições.
Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. [...] Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu à formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo das propostas, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa.” (STF – RO em MS n. 23.714-1, DF, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
Na hipótese, consta do Edital de Licitação – Pregão Presencial nº 025/2021 (ID 75960896) prevê no item 9.11.1, a seguinte exigência: “Apresentar documentos que comprovem a qualificação técnica em conformidade com o item 11 (todas as cláusulas) do Termo de Referência - Anexo 1 deste Edital”.
Por sua vez, o Anexo I, do referido Edital prescreve no Item 11, relativo à Qualificação Técnica Operacional da Licitante a necessidade de esta apresentar, juntamente com os documentos de habilitação, a seguir: Item 11.1.2 - Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificado, em nome do licitante, relativo à execução de serviços compatíveis em características e prazos com o objeto da presente licitação, obedecendo as quantidades mínimas condicionantes: para o lote 01 - 4.000m² (...)”; Item 11.1.3 – Certidão de Registro de Pessoa Jurídica, expedido pelo CREA/CAU, competente da região a que tiver vinculada a licitante, que comprove ramo de atividade (modalidade de atuação) relacionada ao objeto licitado, constando o registro de responsáveis técnicos indicados: Lote I- a) um Engenheiro Civil ou Arquiteto, b) um Engenheiro Eletricista ou Técnico em Engenharia Elétrica, c) um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico em Segurança do Trabalho (...)”.
Na questão da Qualificação Técnica da Licitante para o Lote I (Item 11.1.2), tenho que a M2 ENGENHARIA EIRELLI, preencheu o requisito exigido para o lote 01 - 4.000m² ao acostar ao processo licitatório a Certidão de Acervo Técnico – CAT emitida pelo CREA fornecido pela Empresa TIROL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. fazendo constar que a EMPRESA M&G CONSTRUTORA LTDA lhe prestou serviços de pavimentação de ruas em paralelepípedos totalizando uma área de 27.780,82m² (pag. 27, do ID 75960901).
Em relação à Capacitação Técnica – Profissional dos profissionais vinculados à Empresa Licitante (Lote I - Engenheiro Elétrico, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho com experiência na prestação de serviços similares ao objeto licitado com no mínimo 4.000 m², acompanhados de CAT, expedido pelo CREA/CAU), impende registrar que o Edital Licitatório não exigia que tais documentos fossem entregues no momento da habilitação pela empresa concorrente, podendo ser entregues no ato da assinatura do contrato e/ou até cinco dias da data de autorização para o início dos serviços.
Nesse diapasão, entendo que a impetrada, no momento da habilitação, havia atendido à finalidade da norma editalícia, ou seja, objeto social compatível com a presente licitação, comprovando ainda ter capacidade técnica relativo à execução de serviços compatíveis em características e prazos com o objeto da presente licitação, obedecendo as quantidades mínimas condicionantes: para o lote 01 - 4.000m², registrados perante o CREAS.
Dessa forma, não se pode, neste caso, inabilitar e, por conseguinte, anular o procedimento licitatório que elegeu a empresa vencedora do certame por excesso de formalismo, se a documentação por ela carreada comprovou a regularidade exigida no edital.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impetrante, pelo que DENEGO a segurança.
CONDENO a parte sucumbente nas custas processuais e demais emolumentos previstos em lei, deixando de condená-la nos honorários advocatícios, por serem incabíveis em sede de mandado de segurança.
Intimem-se/notifiquem-se, as partes, quanto a presente sentença.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso.
Transitada em julgado, mantida a sentença, havendo pagamento das custas, arquive-se.
Não havendo o pagamento das custas, intime-se para pagamento.
Caso não quitada, inscreva-se em dívida ativa e arquive-se.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 01:30
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804142-70.2021.8.20.5102 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA - ME IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CEARÁ- MIRIM, PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN SENTENÇA GENNESIS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA impetrou Mandado de Segurança C/C Liminar contra ato ilegal do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE CEARÁ-MIRIM/RN, SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN e PREFEITO MUNICIPAL DE CEARÁ-MIRIM/RN, alegando, em síntese, o seguinte: Que participou do Processo Licitatório n.º 025/2021, lançado pela Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN, que tem como objeto a contratação de empresa de engenharia especializada em manutenção e adequação de edificações, vias asfaltadas, lagoas de captação e de drenagem, praças públicas, cemitérios e feiras livres, com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra especializada, tendo como vencedora do certame dos cinco (05) lotes da licitação a Empresa M2 ENGENHARIA EIRELLI; Ressalta que, apesar da demandada ter sido vencedora de todos os lotes do certame, tanto a Empresa M2 Engenharia EIRELLI quanto seus profissionais não atenderam as exigências referentes ao lote 01 do Edital - Item 9.11, consubstanciados em comprovar experiência na prestação de serviços similar ao objeto licitado com no mínimo 4.000m², bem como que os atestados de capacidade técnica-profissional deveriam vir acompanhados da certidão de acervo técnico- CAT, expedida pelo CREA ou CAU.
Diante de tais irregularidades, requereu a concessão LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, para que seja determinado a imediata SUSPENSÃO da licitação pública- Pregão Eletrônico nº 025/2021 do Município de Ceará-Mirim/RN e de todo ato administrativo tendente a contratação da Empresa supostamente vencedora até julgamento de mérito do presente Mandamus.
Juntou procuração e documentos.
Tutela antecipada indeferida Id 76182689. É o que importa relatar.
Decido.
Sabe-se que o procedimento licitatório é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, como preceitua o artigo 41 da lei 8.666/93.
Ocorre que, na fase de habilitação, deve-se evitar exigências ou rigorismos inúteis.
Não se pode olvidar que o objetivo maior da licitação é garantir que a administração possa adquirir bens e serviços de qualidade, de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente.
Portanto, quanto maior número de licitantes aptos a prestar o serviço, melhor será para a administração.
Segundo Lucas Rocha Furtado: Não agir com excesso de formalismo ou não se ater a interpretações literais não significa violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Ao contrário, deve o administrador usar o seu poder discricionário - nunca arbitrário - e a sua capacidade de interpretação para buscar as melhores soluções para as dificuldades concretas. (FURTADO, Lucas Rocha.
Curso de licitações e contratos administrativos. 5ª ed. revista, atualizada e ampliada.
Belo Horizonte: Fórum, 2013, p. 44).
Inafastável as lições sempre atuais de Hely Lopes Meirelles: "A desconformidade com o edital é de fácil verificação, pois basta o confronto da proposta com o pedido da Administração, para se evidenciar as divergências.
A proposta que desviar do pedido for omissa em pontos 'essenciais' é inaceitável, sujeitando-se à desclassifica (. ..). (. ..) A desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser' substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária da oferta.
Aplica-se aqui a regra universal do 'utile per inutile non vitiatur', que o direito francês resumiu no 'pas de nullité sans grief.
M elhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação”. (Licitação e contratos administrativos, São paulo: RT) (grifado) O mesmo autor esclarece que: Procedimento formal, entretanto, não se confunde com" formalismo ", que se caracteriza por exigências inúteis e desnecessárias.
Por isso mesmo, não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes.(MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 35ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p 275) A título de elucidação, o Tribunal de Contas da União, de forma reiterada, entende que: Falhas formais, sanáveis durante o processo licitatório, não devem levar à desclassificação da licitante.
No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (Acordão 357/2015) A respeito, o STF já manifestou o repúdio ao formalismo exacerbado e enalteceu a supremacia do interesse público, a saber: “se de fato o edital é a “lei interna” da licitação, deve-se abordá-lo frente ao caso concreto tal qual toda norma emanada do Poder Legislativo, interpretando-a à luz do bom senso e da razoabilidade, a fim de que seja alcançado seu objetivo, nunca se esgotando na literalidade de suas prescrições.
Assim sendo, a vinculação ao instrumento editalício deve ser entendida sempre de forma a assegurar o atendimento do interesse público, repudiando-se que se sobreponham formalismos desarrazoados. [...] Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu à formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo das propostas, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa.” (STF – RO em MS n. 23.714-1, DF, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
Na hipótese, consta do Edital de Licitação – Pregão Presencial nº 025/2021 (ID 75960896) prevê no item 9.11.1, a seguinte exigência: “Apresentar documentos que comprovem a qualificação técnica em conformidade com o item 11 (todas as cláusulas) do Termo de Referência - Anexo 1 deste Edital”.
Por sua vez, o Anexo I, do referido Edital prescreve no Item 11, relativo à Qualificação Técnica Operacional da Licitante a necessidade de esta apresentar, juntamente com os documentos de habilitação, a seguir: Item 11.1.2 - Apresentação de Atestado de Capacidade Técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificado, em nome do licitante, relativo à execução de serviços compatíveis em características e prazos com o objeto da presente licitação, obedecendo as quantidades mínimas condicionantes: para o lote 01 - 4.000m² (...)”; Item 11.1.3 – Certidão de Registro de Pessoa Jurídica, expedido pelo CREA/CAU, competente da região a que tiver vinculada a licitante, que comprove ramo de atividade (modalidade de atuação) relacionada ao objeto licitado, constando o registro de responsáveis técnicos indicados: Lote I- a) um Engenheiro Civil ou Arquiteto, b) um Engenheiro Eletricista ou Técnico em Engenharia Elétrica, c) um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Técnico em Segurança do Trabalho (...)”.
Na questão da Qualificação Técnica da Licitante para o Lote I (Item 11.1.2), tenho que a M2 ENGENHARIA EIRELLI, preencheu o requisito exigido para o lote 01 - 4.000m² ao acostar ao processo licitatório a Certidão de Acervo Técnico – CAT emitida pelo CREA fornecido pela Empresa TIROL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. fazendo constar que a EMPRESA M&G CONSTRUTORA LTDA lhe prestou serviços de pavimentação de ruas em paralelepípedos totalizando uma área de 27.780,82m² (pag. 27, do ID 75960901).
Em relação à Capacitação Técnica – Profissional dos profissionais vinculados à Empresa Licitante (Lote I - Engenheiro Elétrico, Engenheiro Civil e Engenheiro de Segurança do Trabalho com experiência na prestação de serviços similares ao objeto licitado com no mínimo 4.000 m², acompanhados de CAT, expedido pelo CREA/CAU), impende registrar que o Edital Licitatório não exigia que tais documentos fossem entregues no momento da habilitação pela empresa concorrente, podendo ser entregues no ato da assinatura do contrato e/ou até cinco dias da data de autorização para o início dos serviços.
Nesse diapasão, entendo que a impetrada, no momento da habilitação, havia atendido à finalidade da norma editalícia, ou seja, objeto social compatível com a presente licitação, comprovando ainda ter capacidade técnica relativo à execução de serviços compatíveis em características e prazos com o objeto da presente licitação, obedecendo as quantidades mínimas condicionantes: para o lote 01 - 4.000m², registrados perante o CREAS.
Dessa forma, não se pode, neste caso, inabilitar e, por conseguinte, anular o procedimento licitatório que elegeu a empresa vencedora do certame por excesso de formalismo, se a documentação por ela carreada comprovou a regularidade exigida no edital.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impetrante, pelo que DENEGO a segurança.
CONDENO a parte sucumbente nas custas processuais e demais emolumentos previstos em lei, deixando de condená-la nos honorários advocatícios, por serem incabíveis em sede de mandado de segurança.
Intimem-se/notifiquem-se, as partes, quanto a presente sentença.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso.
Transitada em julgado, mantida a sentença, havendo pagamento das custas, arquive-se.
Não havendo o pagamento das custas, intime-se para pagamento.
Caso não quitada, inscreva-se em dívida ativa e arquive-se.
P.R.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 00:50
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 01:39
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Ceará-Mirim em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CEARÁ- MIRIM em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:39
Decorrido prazo de PREGOEIRO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 08:16
Decorrido prazo de R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA - ME em 04/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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