TJRN - 0800519-36.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição incidental
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10/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800519-36.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA ALVES BATISTA e outros Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cálculos homologados através da decisão de ID nº 119486977.
Os ofícios requisitórios foram devidamente expedidos, conforme ID nº 129196090 e 129414710.
Decorrido o prazo para pagamento, a fazenda permaneceu inerte, momento em que foi realizada penhora online via Sisbajud, conforme ID's nº 140985968, 140987444 e 140987453.
Alvarás expedidos em ID nº 153814357.
Desse modo, o presente feito deve ser claramente extinto, não havendo motivo para sua continuação.
Com efeito, com o pagamento da RPV expedida, encerra-se a prestação jurisdicional, ante a ausência de outros requerimentos.
Se, porventura, revele-se necessária a análise, por este Juízo, de alguma questão procedimental atinente ao presente cumprimento de sentença, é sempre facultada, à parte interessada, a possibilidade de postular o regular desarquivamento dos autos.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Arquive-se, dispensando-se as intimações.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:43
Desentranhado o documento
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29/04/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800519-36.2024.8.20.5120 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA ALVES BATISTA e outros Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte REQUERIDA na pessoa do(a) Procurador, para no prazo de 5 dias, falar sobre o bloqueio.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 27 de janeiro de 2025.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:06
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:58
Juntada de planilha de cálculos
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27/01/2025 09:56
Juntada de planilha de cálculos
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27/01/2025 09:52
Juntada de planilha de cálculos
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24/01/2025 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 15:28
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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24/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:34
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 LUÍS GOMES/RN, 22 de agosto de 2024 .
Processo: 0800519-36.2024.8.20.5120 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES BATISTA, MARIA DE LOURDES DA SILVA Réu: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº LG-VJP01-115/2024 PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo: 0800519-36.2024.8.20.5120 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Exequente: MARIA DE FATIMA ALVES BATISTA Advogado Não Informados Executado ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor MARIA DE FÁTIMA BEZERRA AVENIDA SENADOR SALGADO FILHO, Nº 00, LAGOA NOVA, NATAL Senhor(a) Governador(a), Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos , no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo.
BENEFICIÁRIO: MARIA DE FATIMA ALVES BATISTA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO:*38.***.*41-00 VALOR LÍQUIDO TOTAL:R$ 2.843,22 IMPOSTO DE RENDA:R$ 52,99 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 357,96 DATA BASE DO CÁLCULO:24/06/2024 TOTAL: R$ 3.254,17 BENEFICIÁRIO:TAIGUARA SILVA FONTES CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO:*49.***.*22-38 VALOR LÍQUIDO TOTAL:R$ 325,42 IMPOSTO DE RENDA:0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA:0,00 DATA BASE DO CÁLCULO:24/06/2024 TOTAL: R$ 325,42 TOTAL A PAGAR: R$ 3.579,59 ITALO LOPES GONDIM JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LUIS GOMES/RN, 22 de Agosto de 2024 *DOCUMENTOS ANEXOS (ART. 4º, DA PORTARIA Nº 638/2017, DE 04 DE ABRIL DE I - sentença da ação originária; II - acórdão da setença originária (se houver); III - certidão de trânsito em julgado da ação originária; IV - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, ou certidão de intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação a execução; V - sentença de embargos (se houver) ou decisão sobre a impugnação (se houver); VI - acórdão dos embargos/impugnação (se houver); VII - certidão de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou decurso do prazo para sua oposição (se houver); VIII - demonstrativo do cálculo homologado.
EM CASO DE PROCESSO ELETRÔNICO ACRESCENTAR NO OFÍCIO O SEGUINTE TEXTO: Nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, informo que a íntegra dos autos deste processo, encontra-se disponível no portal do TJRN, na internet, cumprindo os requisitos dos artigos 6º e 7º da referida Lei.
Para ter acesso ao processo, siga os passos abaixo: 1.
Acesse a página do TJRN (www.tjrn.jus.br) e, na seção 'Acesso Rápido', clique na opção SAJ Serviços; 2.
Selecione a opção 'Consultas Processuais;' 3.
Selecione a opção 'Consulta de Processos do 1º Grau'; 4.
Digite os dados para pesquisa, selecionando o filtro desejado (Nome da parte, Nº do processo, Nome do advogado, etc); 5.
Para visualizar os autos digitais, clique no link 'Este processo é digital.
Clique aqui para visualizar os autos.'; Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800519-36.2024.8.20.5120 Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800519-36.2024.8.20.5120 Destinatário: A SENHORA MARIA DE FÁTIMA BEZERRA - GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Destinatário:A SENHORA MARIA DE FÁTIMA BEZERRA - GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE -
26/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:23
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:30
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:11
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:05
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição incidental
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24/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:32
Juntada de planilha de cálculos
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24/06/2024 15:10
Juntada de planilha de cálculos
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14/06/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:21
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:21
Decorrido prazo de RAYONARA ERICA DE ALMEIDA SOBRINHO em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:32
Decorrido prazo de TAIGUARA SILVA FONTES em 16/05/2024 23:59.
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28/04/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0800519-36.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA ALVES BATISTA e outros Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar movido por MARIA DE FATIMA ALVES BATISTA e MARIA DE LOURDES DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
No presente Cumprimento de Sentença a parte exequente pretende obter a satisfação de título executivo formado em sede de Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6, apresentando planilha de cálculos que contempla a correção monetária devida em virtude do atraso no pagamento dos salários desde janeiro de 2016.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexequibilidade do título, ao argumento de que a decisão proferida no MS foi suspensa pelo STF no bojo da Suspensão de Segurança 5163/RN.
Outrossim, alega que houve a suspensão de decisões em casos análogos de cobrança de vencimentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) De início, saliento que os argumentos suscitados pelo executado não merecem acolhimento.
A uma, porque o título objeto do presente cumprimento de sentença é, sim, exequível.
Ora, a Suspensão da Segurança 5163/RN se limitou à questão da obrigatoriedade de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do RN até o último dia do mês, mas não se referiu à incidência de correção monetária caso os salários sejam pagos após essa data (conforme reconhecido no Mandado de Segurança objeto da presente execução).
A duas, porque os pedidos de suspensão mencionados pelo executado (Processo nº 08000008-48.2019.8.20.0000) referem-se a decisões liminares - o que não é o caso.
Assim, rejeito os argumentos do ente público e o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
Ademais, importante salientar que a Lei Estadual nº 8.428/2003 estabeleceu o patamar de 20 salários mínimos para o RPV – requisitório de pequeno valor.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$ 3.074,02 (três mil e setenta e quatro reais e dois centavos) em favor de MARIA DE LOURDES DA SILVA e R$ 3.168,00 (três mil cento e sessenta e oito reais) em favor de MARIA DE FATIMA ALVES BATISTA, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Arbitro honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução, por se tratar de execução de pequeno valor, consoante previsto no art., §§1º, 3º, I, do CPC No caso, tratando-se de verba remuneratória (diferença salarial), deve à secretaria judiciária observar a retenção do imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, devendo o valor referente à contribuição previdenciária ser transferida para a conta indicada pela autarquia respectiva e, do desconto de imposto de renda, comunicado à Receita Federal do Brasil.
Ademais, honorários advocatícios sucumbenciais não são passíveis de imposto de renda retido na fonte, ante a vedação legal (art. 46, § 1º, II, da Lei nº 8.541 /1992).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
Cumpra-se seguidamente.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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