TJRN - 0800429-59.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 17:08 Publicado Citação em 25/06/2024. 
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                                            06/12/2024 17:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            25/11/2024 15:03 Publicado Intimação em 29/08/2024. 
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                                            25/11/2024 15:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            24/11/2024 17:36 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
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                                            24/11/2024 17:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            30/09/2024 10:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/09/2024 10:33 Transitado em Julgado em 18/09/2024 
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                                            26/09/2024 11:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 02:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 14:31 Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 09:16 Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 08:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 20:54 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            05/09/2024 20:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            05/09/2024 20:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora para que informe os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do(s) alvará(s).
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                                            30/08/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800429-59.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Evolua-se a classe processual.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
 
 No caso destes autos, conforme comprovante de ID. 128638755, o executado realizou o pagamento.
 
 Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
 
 Expeça-se alvará de liberação em favor da parte exequente.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/08/2024 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 08:52 Processo Reativado 
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                                            26/08/2024 14:44 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/08/2024 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            16/08/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 05:23 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            02/08/2024 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            02/08/2024 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            02/08/2024 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            31/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800429-59.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência antecipada.
 
 Concessão da tutela antecipada (ID. 120318866).
 
 Contestação (ID. 122544564).
 
 Réplica (ID. 122550751).
 
 Minuta de acordo celebrado entre as partes. (ID. 126318263).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 487, III, b, do CPC, que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
 
 No caso sub examine, requerem a homologação do acordo pactuado, nos termos celebrados (ID. 126318263).
 
 As partes pactuaram livremente acerca do mérito discutido no presente processo, cabendo ao Juízo apenas analisar os requisitos de validade e possibilidade jurídica do pedido de homologação de acordo.
 
 Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
 
 O acordo contido nestes autos, pelo qual assumem direitos e obrigações os acordantes acima qualificados, não está afrontando nenhuma disposição existente no ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se assim a sua homologação.
 
 Ante o exposto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487.
 
 III, b, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO realizado entre as partes, para que surta os efeitos jurídicos e legais.
 
 Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
 
 Assim, sem custas, nem honorários.
 
 Revogo os efeitos da tutela de urgência (ID. 120318866).
 
 Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes.
 
 ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/07/2024 08:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2024 08:27 Transitado em Julgado em 29/07/2024 
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                                            30/07/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 16:06 Homologada a Transação 
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                                            25/07/2024 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 15:55 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2024 15:54 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 22/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            22/07/2024 15:54 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            18/07/2024 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2024 05:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800429-59.2024.8.20.5142 AUTOR: MARIA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22 de julho de 2024, às 09:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
 
 A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/5tz5u Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, 21 de junho de 2024 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06)
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                                            21/06/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 15:17 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 22/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas. 
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                                            31/05/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2024 11:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2024 06:14 Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 06:14 Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 18:54 Publicado Intimação em 07/05/2024. 
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                                            08/05/2024 18:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            08/05/2024 18:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800429-59.2024.8.20.5142 AUTOR: MARIA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Maria Oliveira, em face de Banco Bradesco S/A.
 
 Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), denominado de “capitalização” os quais desconhece. É o Relatório.
 
 Fundamento e Decido. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
 
 O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
 
 A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
 
 Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
 
 Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
 
 STJ.
 
 Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
 
 Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
 
 Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Saraiva Jus. 4°ed.
 
 São Paulo/SP.
 
 Pag.291. 2018).
 
 Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
 
 Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
 
 Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
 
 Manual de Direito Processual Civil.
 
 Saraiva Jus. 4.ed.
 
 São Paulo/SP.
 
 Pag.291. 2018).
 
 Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
 
 Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, as quais soam verossímeis, bem como pelas provas documentais anexadas que demonstram os descontos efetuados mensalmente em sua conta bancária, sendo esta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário.
 
 O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos no benefício da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
 
 No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
 
 Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
 
 Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
 
 Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Publique-se e intimem-se as partes.
 
 Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
 
 Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 CUMPRA-SE.
 
 SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/05/2024 07:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 16:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/04/2024 22:11 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2024 22:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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