TJRN - 0800761-57.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800761-57.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA FERREIRA DE MESQUITA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800761-57.2023.8.20.5143 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA/RN RECORRENTE: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RECORRIDO(A): FRANCISCA FERREIRA DE MESQUITA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL REFERENTE A ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PELA INAPLICABILIDADE DO TEMA.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SERVIDORA NÃO ERA EFETIVA. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL.
TESE FIXADA NO TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
INAPLICABILIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DO TEMA 1157 DO STF OCORRIDO EM 11/06/2022.
INEXIGIBILIDADE SUSCITADA EM 10/02/25.
DECURSO DO PRAZO BIENAL A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO A PARTIR DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2876/DF.
EXECUTADA INTIMADA PARA CUMPRIR O TÍTULO JUDICIAL EM 02/09/2024.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSCITANDO INELEGIBILIDADE DO TÍTULO SOMENTE EM 10/02/2025.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SEGUIR O CURSO REGULAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, acrescida dos fundamentos lançados no voto do Relator.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à execução.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA: Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer pelo demandado, constituída na sentença proferida nos presentes autos (id nº 110761939), no sentido de implantar o adicional por tempo de serviço ao contracheque da parte autora na proporção de um décimo sobre o vencimento base da parte exequente, tendo em vista que a elaboração dos cálculos de liquidação quanto à obrigação de pagar, referente ao pagamento dos valores atrasados até a efetiva implantação da vantagem, só podem ser realizados após o cumprimento da referida disposição.
Despacho de evolução para cumprimento de sentença e intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (id nº 128402476).
Ao id nº 131554628, o demandado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ausência da juntada dos cálculos pela parte autora acerca do valor que entende devido.
Em manifestação (id nº 131611419), a exequente informou o descumprimento da determinação judicial pelo executado e requereu a majoração da multa pecuniária diária para fins de comprovação da obrigação de fazer pelo demandado.
O executado, por sua vez, em petição de id nº 134059403, apontou a necessidade da apresentação dos cálculos pela parte autora, a fim de que indique nos autos o valor devido para implantação em seu contracheque.
A exequente requereu a implantação do valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos) em seu contracheque, referente a um décimo do seu salário base (id nº 135601220).
Em petição de id nº 142458347, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título judicial, sob a alegação de que a parte autora não faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço em seu contracheque, tendo em vista que é ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, na modalidade de contrato temporário, inexistindo elementos indicativos de que a servidora exerce ou exerceu cargo público na qualidade de efetiva, não havendo em sua pasta funcional termo de posse em concurso público.
Requer a declaração a inexequibilidade da obrigação de fazer imposta no título judicial constante nos presentes autos e o arquivamento do feito.
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da exceção (id nº 142897573). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa que tem por fundamento matéria de ordem pública, razão pela qual é prescindível a garantia do juízo para seu recebimento, bem como pode ser apresentada a qualquer momento, ainda que já tenha decorrido o prazo para oposição dos embargos à execução.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente, doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. “No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas.
Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída.
Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública.
Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente” (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010).
In casu, a exceção oposta tem por fundamento a alegação de que o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Município de Tenente Ananias contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo inexigível o título executivo em razão da impossibilidade da aplicação das disposições provenientes do regime estatutário à parte exequente, considerando que, conforme afirma o executado, a parte autora foi contratada pelo ente público na modalidade de contrato temporário, de modo que deve ser seguido o entendimento jurisprudencial consolidado nos Temas 1.157 e 1.239 do STF.
Sem maiores delongas, verifico que a pretensão não merece prosperar.
De início, destaco que a demanda originária, a princípio, envolve o assunto do paradigma consolidado pelo STF no Tema 1.157, na medida em que na sentença executada (id nº 110761939) restou reconhecido o direito da servidora à implantação do adicional por tempo de serviço ao seu contracheque a partir da data em que completou 25 anos de efetivo serviço público, calculado sobre a décima parte dos vencimentos de referência do cargo ocupado, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida das prestações vencidas e vincendas, além dos reflexos sobre férias e terço constitucional de férias, gratificação natalina, juros de mora e da correção monetária.
Ocorre que, a atual fase processual é de cumprimento da supracitada sentença que transitou em julgado desde 24/06/2024 (id nº 124821605), motivo pelo qual ela já se tornou imutável, na forma como preconiza o artigo 502 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Excepcionalmente, há a possibilidade de afastamento da coisa julgada no caso de reconhecimento de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 535, inciso III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (Grifos acrescidos).
Conforme se infere do preceituado no supratranscrito §7º, para a obrigação ser considerada inexigível, é preciso que a decisão paradigma tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da sentença executada, o que se observa na hipótese em apreço, na medida em que esta restou imutável em 24/06/2024 (id nº124821605), enquanto o trânsito em julgado do ARE 1306505, de onde se originou o Tema 1157, ocorreu desde 11/06/2022.
Entretanto, importa ressaltar que em nenhum momento dos autos foi suscitada a questão da forma de ingresso da demandante no quadro de servidores do Ente Público, e nem mesmo agora, junto a esta suscitação, houve a preocupação do executado de juntar prova de que, de fato, a servidora exequente não se submeteu a concurso público, o que lhes cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que se trata de fato desconstitutivo do direito pleiteado pela parte exequente.
Assim, entendo que o ente público não cumpriu com o mínimo dever probatório insculpido no art. 373, II do CPC, de maneira que não deveria este Juízo, de ofício, presumir que a autora teria ingressado sem concurso público e aplicado o entendimento perfilhado pelo tema 1157 do STF.
Não há demonstração de contrariedade do julgamento lastreador do título executivo judicial com o referido tema 1157, exatamente porque o demandante acostou comprovação de ser regido pelo Regime Jurídico Único (id nº 105621171 – ficha funcional da exequente), o que, conforme já mencionado, não foi debatido nos autos quando da fase quer seja na fase de conhecimento ou mesmo antes do trânsito em julgado da sentença proferida.
Mesmo que assim não fosse, verifica-se que, nos termos do supratranscrito § 5º, para a obrigação ser considerada inexigível, é preciso que ela tenha sido fundada em lei ou ato normativo declarado inconstitucional, o que também não foi demonstrado.
Sendo assim, não restou evidenciado o alegado confronto com a tese fixada no Tema 1157 do STF.
Em situações idênticas, este Egrégio Tribunal de Justiça vem se pronunciando no mesmo sentido, a exemplo do que se pode observar dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE.
APELO DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO.
ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR CONTRARIAR PARADIGMA DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL REGISTRADO SOB O TEMA Nº 1157.
PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO OBJETO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 535, III, §§ 5º E 7º, CPC.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SERVIDORA NÃO ERA EFETIVA. ÔNUS QUE CABE A QUEM ALEGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 1157 NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803076-33.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §5º, CPC.
CONTRARIEDADE AO JULGAMENTO DO TEMA 1157/STF.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO, EM CONCRETO, À TESE QUALIFICADA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO DO SERVIDOR COM A ADMINISTRAÇÃO NOTICIADO DESDE A EXORDIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRESUNÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI CONTRATADO SEM CONCURSO.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO DEBATIDA E NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
MATÉRIA DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO, TAMPOUCO DEMONSTRADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0909845-65.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 21/12/2024) Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Ato contínuo, determino a intimação da exequente para dar continuidade ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o executado MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS interpôs recurso inominado, por meio do qual defende a inexequibilidade do título judicial, por afrontar a decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, tema 1157.
Requer seja conhecido e provido, para que seja seja declarado inexequível o título judicial, com a consequente extinção do processo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Preambularmente, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela recorrida em contrarrazões, pois a discussão acerca da aplicabilidade do Tema 1157 do STF, em tese, poderia ocorrer em sede de cumprimento de sentença, não se referindo a preclusão à matéria em si, mas ao aspecto temporal, conforme segue explanado.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em rejeitar a impugnação apresentada, devendo ser acrescida a fundamentação a seguir desenvolvida.
O precedente vinculante do STF proferido no julgamento do ARE 1306505 (Tema 1.157) não se aplica ao presente caso, pois o trânsito em julgado da referida decisão - acórdão paradigma do Tema 1157 da Repercussão Geral do STF – ocorreu em 11/06/2022, ao passo que a alegação de inexigibilidade do título somente foi apresentada nos autos em 10/02/2025, quando ultrapassado o prazo de dois anos.
Esta interpretação decorre do entendimento recentemente adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Rescisória nº 2876/DF, que resolveu questão de ordem fixando as seguintes teses: “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1.
Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3.
O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”.
A proposição 2 das teses foi acompanhada com ressalvas pelos Ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes (Relator).
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 23.4.2025.
Compreendo configurada a preclusão, pois o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial somente foi requerido meses após o início do cumprimento de sentença, sobretudo considerando que, quando a presente ação foi ajuizada, em 23/08/2023, a Tese firmada no Tema 1157 da Repercussão Geral se encontrava vigente há mais de um ano.
Correta portanto a rejeição à impugnação apresentada, ante a não incidência do Tema 1157 da Repercussão Geral do STF.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos.
Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos, acrescida da fundamentação, nos termos deste voto.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à execução. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800761-57.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800761-57.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 14-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 14 a 20/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
22/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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