TJRN - 0803602-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 AUTOR: EDMILSON PEREIRA FELIPE REU: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 163501452 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 23:32
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) SENTENÇA 1-0.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo c/c pedido liminar, movida por EDMILSON PEREIRA FELIPE em face de MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que o requerido solicitou que adquirisse uma motocicleta – uma YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, ano/modelo 2016/2017, cor laranja, placa QGK-2028, chassi nº 9C6RG3120H0015965 – comprometendo-se a arcar integralmente com as dívidas decorrentes do uso do referido veículo para fins de transporte.
Sustenta o requerente que o requerido não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas referentes à compra da motocicleta, tendo sido o valor integral de R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais) totalmente adimplido pelo próprio autor.
Alega o requerente que o requerido vem lhe causando diversos transtornos, em razão das penalidades e multas de natureza grave aplicadas por infrações de trânsito, especialmente por conduzir o veículo sem possuir habilitação.
Argumenta o requerente que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão de forma amigável, entretanto, suas tentativas têm sido ignoradas pelo requerido.
Foi deferido o pedido de restrição de transferência do veículo, por meio do RENAJUD (ID 94542153).
Os réus apresentaram contestação, na qual suscitaram, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor, em momento algum, formulou expressamente pedido de ressarcimento do valor supostamente pago integralmente.
Sustentaram, ainda, que a motocicleta foi quitada pelos próprios réus, e não pelo autor, como alegado.
Rechaçaram, por fim, o pedido de busca e apreensão do bem (ID 126118898).
Foi decorrido o prazo sem que a parte autora se manifestasse (ID 129921638).
A decisão de saneamento afastou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação e determinou a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao interesse na produção de provas (ID 129930195).
Transcorrido o prazo legal, ambas as partes permaneceram silentes, não se manifestando sobre eventual interesse na produção probatória (IDs 133719728 e 133771995).
Os réus foram intimados para apresentarem comprovante de pagamento das parcelas do financiamento, conforme declarado na contestação (ID 133773652).
Os réus foram intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência formulado pelo autor (Ids 120629334, 135276344 e 136160381), contudo, diante da ausência de manifestação, a desistência foi homologada na decisão de ID 138404979.
A parte autora peticionou para requerer a retirada de seu nome dos registros do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (ID 142581315).
O DETRAN foi devidamente oficiado e informou que não há registro de processos de solicitação de prescrição, bem como não constam multas de sua competência vinculadas ao referido veículo (ID 152450217).
O réu requereu que o DETRAN fosse novamente oficiado, a fim de que fosse juntado aos autos um extrato atualizado do veículo, contendo todos os débitos eventualmente existentes (ID 153831860).
Por sua vez, o autor permaneceu inerte, deixando de se manifestar (ID 154083116).
Os débitos foram juntados pelo DETRAN (ID 155921703).
Intimado a se manifestar sobre a resposta apresentada pelo DETRAN/RN, o autor reiterou o pedido para que as obrigações referentes ao veículo sejam atribuídas ao réu (ID 156899330).
Por sua vez, o réu permaneceu inerte, não apresentando manifestação no prazo legal, conforme certificado no ID 158541960.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o autor, por meio do ID 159875466, informou não possuir interesse e requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 160717585.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2-0.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
DA BUSCA E APREENSÃO DA MOTOCICLETA E TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS Ao compulsar dos autos, verifico que o veículo se encontra na posse do demandado desde a aquisição, uma vez que este é um fato apresentado na petição e que não foi contestado pelo réu.
O réu alega, inclusive, ter quitado integralmente todas as parcelas do financiamento, razão pela qual entende ser indevida a medida de busca e apreensão.
No entanto, ao analisar os autos, constato que o réu não comprovou o pagamento, tampouco demonstrou a realização de transferências de valores ao autor a título de quitação do débito.
Por outro lado, o autor anexou nota fiscal emitida pela concessionária responsável pela venda do veículo (ID 94198628), no valor de R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais).
O demandado manteve-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas desde que tomou posse da motocicleta, não tendo apresentado qualquer comprovação de transferência de valores ao autor para fins de quitação do financiamento.
Nesse sentido, considerando a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo réu, sua posse sobre o bem revela-se injusta, uma vez que não houve o adimplemento das parcelas do financiamento.
Dessa forma, considerando que o autor arcou integralmente com o valor da motocicleta, sem qualquer reembolso ou quitação por parte do réu, a medida de busca e apreensão revela-se não apenas cabível, mas também necessária para restabelecer a justiça e a titularidade do bem.
Ademais, o dossiê do veículo apresentado pelo DETRAN/RN (ID 155921703) confirma, de forma inequívoca, que a motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, placa QGK-2028, permanece registrada em nome do autor.
Tal fato é incontroverso e comprovado por meio de documentação.
Em decorrência disso, todas as obrigações legais decorrentes da propriedade do veículo — incluindo multas, débitos tributários e encargos administrativos — estão sendo imputadas exclusivamente ao autor, o que vem lhe causando a cobrança de encargos indevidos.
Desta forma, o réu deverá arcar com os valores devidos junto ao DETRAN/RN (ID 155921703), no período no qual o bem estava na posse do réu.
Assim, diante da comprovação da propriedade formal do veículo pelo autor, da ausência de comprovação de pagamento por parte do réu e da permanência injusta da posse do bem pelo demandado, impõe-se o deferimento da medida de busca e apreensão, a fim de restituir ao autor a posse legítima da motocicleta.
Do mesmo modo, restando comprovado que o réu utilizou o veículo durante o período em que esteve em sua posse, e considerando que as obrigações decorrentes dessa utilização (como tributos, multas e demais encargos) foram geradas nesse intervalo, mostra-se igualmente cabível a responsabilização do réu pelo adimplemento desses valores. 3-0.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDMILSON PEREIRA FELIPE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Determinar a busca e apreensão da motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, ano/modelo 2016/2017, cor laranja, placa QGK-2028, chassi nº 9C6RG3120H0015965, atualmente em posse do requerido, devendo o bem ser restituído ao autor, sob pena de ser convertido em perdas e danos, de acordo com a Tabela Fipe; Cumpra-se com urgência, expedindo-se o mandado de busca e apreensão. 2.
Reconhecer a responsabilidade exclusiva do requerido pelos débitos incidentes sobre o referido veículo, conforme extrato juntado aos autos (ID 155921703), no período em que deteve a posse do bem, incluindo multas, tributos e demais encargos administrativos, sob pena de ser convertido em perdas e danos; 3.
Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RN, para que proceda à transferência da titularidade do veículo para o nome do requerido MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA, bem como promova a retirada do nome do autor dos registros do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), isentando-o de qualquer responsabilidade futura sobre o bem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a resposta de ofício do Detran/RN, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se ao Detran/RN para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o extrato de débitos relacionados ao veículo de placas QGK-2028.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a resposta de ofício do Detran/RN, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 07:43
Expedição de Ofício.
-
04/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
17/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Oficie-se ao Detran/RN para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a existência de processos administrativos de prescrição das multas objeto do presente litígio.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Vistos, etc… Diante da ausência de manifestação dos demandados Evandro Leite e Cleyton da Rocha, verifico que aceitaram tacitamente o pedido de desistência apresentado.
Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência em face dos réus Evandro Leite e Cleyton da Rocha, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
O feito prosseguirá somente em face de Matheus Medeiros da Rocha.
Atualize-se o polo passivo da demanda no sistema PJE.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 04:49
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
03/12/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
01/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
28/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
28/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
24/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
24/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
24/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
24/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
13/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: CLEITON DA ROCHA MEDEIROS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o teor da petição de ID 120629334, intimem-se os demandados Cleiton da Rocha Medeiros e Evandro Leite de Medeiros para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o pedido de desistência apresentado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:59
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: CLEITON DA ROCHA MEDEIROS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Determino a inclusão de Matheus Medeiros da Rocha no polo passivo da demanda.
Atualize-se o sistema PJE.
Citem-se os demandados por AR, nos endereços informados nas petições de ID’s 120629334 e 122555714.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0803602-63.2023.8.20.5001 AUTOR: EDMILSON PEREIRA FELIPE DEMANDADOS: CLEITON DA ROCHA MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 118837681), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 19:29
Juntada de diligência
-
29/01/2024 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
16/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: CLEITON DA ROCHA MEDEIROS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que não houve a ciência expressa do executado Evandro, uma vez que não houve resposta positiva quanto a citação realizada.
Defiro o pedido de ID 112285032.
Renove-se a citação, no endereço indicado, através de Oficial de Justiça.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 23:24
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: CLEITON DA ROCHA MEDEIROS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 07:41
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:02
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
19/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
19/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
17/10/2023 17:39
Decorrido prazo de EVANDRO LEITE DE MEDEIROS em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:39
Decorrido prazo de CLEITON DA ROCHA MEDEIROS em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0803602-63.2023.8.20.5001 AUTOR(A): EDMILSON PEREIRA FELIPE DEMANDADO(A): CLEITON DA ROCHA MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou parcialmente negativa (ID 108206796), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/10/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 02:05
Juntada de diligência
-
04/09/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
02/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: CLEITON DA ROCHA MEDEIROS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 06:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 05:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSE ROMEU DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 22:15
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:04
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2023 10:46
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
23/03/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
16/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2023 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:07
Outras Decisões
-
01/02/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 06:11
Declarada incompetência
-
26/01/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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