TJRN - 0803602-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:52
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 19:52
Distribuído por sorteio
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) SENTENÇA 1-0.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo c/c pedido liminar, movida por EDMILSON PEREIRA FELIPE em face de MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que o requerido solicitou que adquirisse uma motocicleta – uma YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, ano/modelo 2016/2017, cor laranja, placa QGK-2028, chassi nº 9C6RG3120H0015965 – comprometendo-se a arcar integralmente com as dívidas decorrentes do uso do referido veículo para fins de transporte.
Sustenta o requerente que o requerido não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas referentes à compra da motocicleta, tendo sido o valor integral de R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais) totalmente adimplido pelo próprio autor.
Alega o requerente que o requerido vem lhe causando diversos transtornos, em razão das penalidades e multas de natureza grave aplicadas por infrações de trânsito, especialmente por conduzir o veículo sem possuir habilitação.
Argumenta o requerente que tentou, por diversas vezes, solucionar a questão de forma amigável, entretanto, suas tentativas têm sido ignoradas pelo requerido.
Foi deferido o pedido de restrição de transferência do veículo, por meio do RENAJUD (ID 94542153).
Os réus apresentaram contestação, na qual suscitaram, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor, em momento algum, formulou expressamente pedido de ressarcimento do valor supostamente pago integralmente.
Sustentaram, ainda, que a motocicleta foi quitada pelos próprios réus, e não pelo autor, como alegado.
Rechaçaram, por fim, o pedido de busca e apreensão do bem (ID 126118898).
Foi decorrido o prazo sem que a parte autora se manifestasse (ID 129921638).
A decisão de saneamento afastou a preliminar de inépcia da petição inicial arguida na contestação e determinou a intimação das partes para que se manifestassem quanto ao interesse na produção de provas (ID 129930195).
Transcorrido o prazo legal, ambas as partes permaneceram silentes, não se manifestando sobre eventual interesse na produção probatória (IDs 133719728 e 133771995).
Os réus foram intimados para apresentarem comprovante de pagamento das parcelas do financiamento, conforme declarado na contestação (ID 133773652).
Os réus foram intimados para se manifestarem sobre o pedido de desistência formulado pelo autor (Ids 120629334, 135276344 e 136160381), contudo, diante da ausência de manifestação, a desistência foi homologada na decisão de ID 138404979.
A parte autora peticionou para requerer a retirada de seu nome dos registros do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (ID 142581315).
O DETRAN foi devidamente oficiado e informou que não há registro de processos de solicitação de prescrição, bem como não constam multas de sua competência vinculadas ao referido veículo (ID 152450217).
O réu requereu que o DETRAN fosse novamente oficiado, a fim de que fosse juntado aos autos um extrato atualizado do veículo, contendo todos os débitos eventualmente existentes (ID 153831860).
Por sua vez, o autor permaneceu inerte, deixando de se manifestar (ID 154083116).
Os débitos foram juntados pelo DETRAN (ID 155921703).
Intimado a se manifestar sobre a resposta apresentada pelo DETRAN/RN, o autor reiterou o pedido para que as obrigações referentes ao veículo sejam atribuídas ao réu (ID 156899330).
Por sua vez, o réu permaneceu inerte, não apresentando manifestação no prazo legal, conforme certificado no ID 158541960.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o autor, por meio do ID 159875466, informou não possuir interesse e requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 160717585.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2-0.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
DA BUSCA E APREENSÃO DA MOTOCICLETA E TRANSFERÊNCIA DOS ENCARGOS Ao compulsar dos autos, verifico que o veículo se encontra na posse do demandado desde a aquisição, uma vez que este é um fato apresentado na petição e que não foi contestado pelo réu.
O réu alega, inclusive, ter quitado integralmente todas as parcelas do financiamento, razão pela qual entende ser indevida a medida de busca e apreensão.
No entanto, ao analisar os autos, constato que o réu não comprovou o pagamento, tampouco demonstrou a realização de transferências de valores ao autor a título de quitação do débito.
Por outro lado, o autor anexou nota fiscal emitida pela concessionária responsável pela venda do veículo (ID 94198628), no valor de R$ 9.380,00 (nove mil, trezentos e oitenta reais).
O demandado manteve-se inadimplente quanto ao pagamento das parcelas desde que tomou posse da motocicleta, não tendo apresentado qualquer comprovação de transferência de valores ao autor para fins de quitação do financiamento.
Nesse sentido, considerando a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo réu, sua posse sobre o bem revela-se injusta, uma vez que não houve o adimplemento das parcelas do financiamento.
Dessa forma, considerando que o autor arcou integralmente com o valor da motocicleta, sem qualquer reembolso ou quitação por parte do réu, a medida de busca e apreensão revela-se não apenas cabível, mas também necessária para restabelecer a justiça e a titularidade do bem.
Ademais, o dossiê do veículo apresentado pelo DETRAN/RN (ID 155921703) confirma, de forma inequívoca, que a motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, placa QGK-2028, permanece registrada em nome do autor.
Tal fato é incontroverso e comprovado por meio de documentação.
Em decorrência disso, todas as obrigações legais decorrentes da propriedade do veículo — incluindo multas, débitos tributários e encargos administrativos — estão sendo imputadas exclusivamente ao autor, o que vem lhe causando a cobrança de encargos indevidos.
Desta forma, o réu deverá arcar com os valores devidos junto ao DETRAN/RN (ID 155921703), no período no qual o bem estava na posse do réu.
Assim, diante da comprovação da propriedade formal do veículo pelo autor, da ausência de comprovação de pagamento por parte do réu e da permanência injusta da posse do bem pelo demandado, impõe-se o deferimento da medida de busca e apreensão, a fim de restituir ao autor a posse legítima da motocicleta.
Do mesmo modo, restando comprovado que o réu utilizou o veículo durante o período em que esteve em sua posse, e considerando que as obrigações decorrentes dessa utilização (como tributos, multas e demais encargos) foram geradas nesse intervalo, mostra-se igualmente cabível a responsabilização do réu pelo adimplemento desses valores. 3-0.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDMILSON PEREIRA FELIPE, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Determinar a busca e apreensão da motocicleta YAMAHA/YBR150 FACTOR ED, ano/modelo 2016/2017, cor laranja, placa QGK-2028, chassi nº 9C6RG3120H0015965, atualmente em posse do requerido, devendo o bem ser restituído ao autor, sob pena de ser convertido em perdas e danos, de acordo com a Tabela Fipe; Cumpra-se com urgência, expedindo-se o mandado de busca e apreensão. 2.
Reconhecer a responsabilidade exclusiva do requerido pelos débitos incidentes sobre o referido veículo, conforme extrato juntado aos autos (ID 155921703), no período em que deteve a posse do bem, incluindo multas, tributos e demais encargos administrativos, sob pena de ser convertido em perdas e danos; 3.
Determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RN, para que proceda à transferência da titularidade do veículo para o nome do requerido MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA, bem como promova a retirada do nome do autor dos registros do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), isentando-o de qualquer responsabilidade futura sobre o bem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc… Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a resposta de ofício do Detran/RN, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Oficie-se ao Detran/RN para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o extrato de débitos relacionados ao veículo de placas QGK-2028.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0803602-63.2023.8.20.5001 Parte Autora: EDMILSON PEREIRA FELIPE Parte Ré: MATHEUS MEDEIROS DA ROCHA e outros (2) DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a resposta de ofício do Detran/RN, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840439-49.2025.8.20.5001
Phillip de Poersch
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 09:56
Processo nº 0807720-79.2025.8.20.0000
Elizabeth Mariza Pereira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 11:31
Processo nº 0805311-33.2025.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Francisco das Chagas Catarino
Advogado: Francisco Assis da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 11:22
Processo nº 0807036-57.2025.8.20.0000
Antonio Diogo Paulino Batista
Mprn - 04 Promotoria Macaiba
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2025 15:28
Processo nº 0871868-05.2023.8.20.5001
Br Rent a Car LTDA
Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2023 10:49