TJRN - 0840439-49.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840439-49.2025.8.20.5001 AUTOR: PHILLIP DE POERSCH REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Tendo em vista o conteúdo da certidão de Id. 161638937, e ante o teor do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
P.I.
NATAL/RN, 23 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:05
Decorrido prazo de Autora em 18/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0840439-49.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: PHILLIP DE POERSCH POLO PASSIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão de Id. 158117950 apenas no tocante ao envio de ofício à OAB/RN, sob o argumento de que o advogado do autor possui a inscrição suplementar junto à esta Seccional sob o nº 1639 - A (Id. 159967524). É o que importava relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o Dr.
Renato Fioravante do Amaral cadastrou-se nos autos com a OAB/SP 349410, lhe sendo oportunizado, por duas vezes, a apresentação da inscrição suplementar, o que não o fez.
Assim, considerando que a determinação judicial não foi cumprida, a OAB/RN foi devidamente oficiada a respeito e, inclusive, informou em Id. 159782615 a abertura do processo nº 20.0000.2025.010487-7.
Somado a isso, tem-se que não é possível aferir a data em que a inscrição suplementar fora realizada.
Isto posto, mantenho a decisão de 158117950, por seus próprios fundamentos, visto não conter o pedido de reconsideração qualquer argumento a convencer este juízo do contrário.
Ato contínuo, aguarde-se o transcurso do prazo concedido na decisão retro para pagamento das custas prévias.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:50
Outras Decisões
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06/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:13
Juntada de Ofício
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04/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0840439-49.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: PHILLIP DE POERSCH POLO PASSIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Tendo este juízo feito a constatação lançada no despacho de Id. 153729409, foi determinado que o autor comprovasse a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Pois bem, os novos documentos trazidos pelo autor somente corroboram a impressão inicial deste juízo, visto que além de ter financiado a aquisição de veículo de valor considerável, em decorrência do que assumiu uma parcela mensal no valor de R$ 3.624,41 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme se vê no instrumento do contrato de financiamento (Id. 153600820), há comprovação de que o autor têm receitas e padrão de vida que contrariam a declarada hipossuficiência.
Além de residir em bairro de classe média alta, o autor tem fatura de cartão de crédito, referente ao mês de julho de 2025, no valor de R$ 6.622,25 (seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), como se vê no Id. 157426952, além de receber constantemente em sua conta bancária transferências de valores de não pouca monta, várias delas superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, e determino a sua intimação para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Ademais, o advogado subscritor da petição inicial não cumpriu também a determinação contida no despacho de Id. 153729409, tendo em vista o previsto no artigo 10, § 2º, do Estatuto da OAB.
Assim sendo, oficie-se à OAB/RN, com cópia dos autos, considerando o preceito legal supra referido, para as providências que essa entidade entender cabíveis.
Atendidas as diligências acima, à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 08:03
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PHILLIP DE POERSCH.
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14/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0840439-49.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: PHILLIP DE POERSCH POLO PASSIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para cumprir o despacho de Id. 153729409 em sua integralidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0840439-49.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: PHILLIP DE POERSCH POLO PASSIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Constata este juízo que a declaração de insuficiência de recursos financeiros feita pela parte autora parece ser contrariada pelo próprio conteúdo da petição inicial, e pelos documentos que a acompanham, visto ter ela feito financiamento para a aquisição de veículo automotor de valor considerável, em decorrência do que assumiu parcelas mensais também de quantia não módica.
Portanto, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis, de natureza fiscal e bancária, referentes às suas receitas e status financeiro, relacionadas aos últimos 60 (sessenta) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Poderá optar, no prazo supra, pelo recolhimento das custas prévias devidas de forma parcelada, conforme requerimento de parcelamento que ora defiro, para pagar as custas em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que cada uma seja superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), nos termos da Resolução 17/2022, do TJRN, devendo o requerente comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as seguintes nas datas correspondentes dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, tratando-se de demanda de natureza repetitiva, deverá o advogado que protocolou a petição inicial, inscrito no Conselho Seccional da OAB de outra unidade da Federação, comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua inscrição suplementar na Seccional deste Estado, nos termos do artigo 10, § 2º, do Estatuto da OAB.
Poderá, ao invés disso, anexar certidões de distribuição que comprovem a sua atuação em número de causas inferior ao legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:56
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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