TJRN - 0871868-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
01/09/2025 15:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
31/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de BR RENT A CAR LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0871868-05.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDÃO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO PRAZO LEGAL.
ART. 525 DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONTESTADO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
ANUÊNCIA TÁCITA.
HOMOLOGAÇÃO.
PAGAMENTO Vistos, etc.
BR RENT A CAR LTDA, promoveu o presente cumprimento de sentença em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento da quantia pertinente à condenação em honorários advocatícios, em seu favor, que perfazem atualmente o montante de R$ 1.490,08 (mil quatrocentos e noventa reais e oito centavos), consoante planilha anexada ao pedido, conforme petição e documentos de IDs 145260752 a 145260756.
Intimado, por seu procurador, via sistema, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 145291867), o Ente Público Executado deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação dos cálculos, conforme certificado no ID 151414365 - Pág. 1. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a Parte Exequente vem requerer o pagamento da quantia pertinente à condenação em honorários advocatícios, em seu favor, que perfazem atualmente o montante de R$ 1.490,08 (mil quatrocentos e noventa reais e oito centavos), consoante planilha anexada ao pedido, conforme petição e documentos de IDs 145260752 a 145260756, o que restou anuído tacitamente pelo Ente Público devedor.
Com efeito, a realização dos cálculos para pagamentos decorrentes título executivo judicial, consubstanciado em sentença transitada em julgado, deverá ater-se estritamente ao que restou decidido nos autos.
Ou seja, referida execução adstringe-se aos limites expressos no dispositivo da sentença exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Uma vez promovido o cumprimento de sentença, e devidamente intimado o Devedor, e este quedando-se inerte, há clara presunção de sua aceitação com a conta apresentada pelo credor.
No caso dos autos, o Estado do RN , ora Executado, uma vez intimado para impugnar os cálculos, e este, conforme restou certificado nos autos, deixa transcorrer, in albis, o prazo legal para impugnação (art. 525 do CPC), anuiu tacitamente com os termos da execução.
Em sendo assim, não há nenhuma controvérsia a ser dirimida na presente questão, porquanto, o Executado ao demonstrar total desinteresse em oferecer defesa à lide, reconheceu de maneira tácita a procedência dos cálculos da Parte Exequente, presumindo sua concordância com a planilha deste, ensejando a preclusão de qualquer oportunidade de rediscussão sobre eventual excesso nas contas apresentadas, ademais se tratando de direito disponível (meramente patrimonial).
De fato, em sede de Execução de Sentença, não sendo oposta impugnação pelo vencido no prazo determinado legalmente, inexiste espaço para qualquer rediscussão sobre o valor exequendo em momento posterior, devendo prevalecer a única planilha presente nos autos.
Neste sentido, oportuna a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco: "O juiz que provocar um contraditório nessa fase precedente à citação do executado estará descumprindo o disposto no artigo 604, desvirtuando a reforma e sobretudo alimentando a demora da execução, que a lei pretendeu revogar.
Eventuais discussões sobre o valor do crédito poderão ter espaço nos embargos que o executado vier a opor: ao sustentar que o exequente está a exigir mais que o devido, ele estará fundamentando seus embargos no excesso de execução, que o inciso V do artigo 741 define expressamente como motivo para embargar1.
Corrobora com esse entendimento a Jurisprudência Pátria em casos semelhantes, senão vejamos: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS TEMPESTIVAMENTE - ACEITAÇÃO TÁCITA - PRECLUSÃO PRÓJUDICATA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ/PR: AI 1305075-4.
Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea. 18ª C.Cível - Unânime - J. 25.03.2015) (grifado). “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) NÃO IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
MEIO INÁBIL PARA SE DESCONSTITUIR A COISA JULGADA.
ARTS. 471 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJRN: AG 2009.012543-3.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 18/03/2010. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL.
CONSONÂNCIA COM JULGADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
PRECLUSÃO.
ART. 473, DO CPC.” (TJ/DF: AGI 0031948-37.2013.8.07.0000.
Relator: Arnoldo Camanho de Assis.
Julgamento: 06/08/2014. Órgão Julgador: 4ª Turma Cível).
Desse modo, havendo anuência tácita do Executado com os cálculos confeccionados pela Parte Exequente, uma vez preclusa a discussão a respeito, existe autorização legal para a homologação da planilha anexada à inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para homologar os cálculos formulados pela Exequente e anuídos tacitamente pelo Município Executado, através de Requisição de Pequeno Valor - RPV, do seguinte modo: a) ID da planilha homologada – ID 145260756 - Pág. 1; b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência) - R$ 1.490,08 (mil quatrocentos e noventa reais e oito centavos) c) Ente devedor – Estado do Rio Grande do Norte; d) Data-base do cálculo – 03/2025; e) natureza do crédito - comum; f) referência do crédito - Cobrança.
Decorrido, in albis, o aludido prazo, proceda-se com bloqueio na conta do executado, via SISBAJUD, dos valores homologados atualizados, expedindo-se, em seguida, Alvará de Transferência em nome da Parte ora Exequente.
Realizada a transferência acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:00
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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18/03/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:50
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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12/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 16:40
Processo Reativado
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25/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:44
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BR RENT A CAR LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BR RENT A CAR LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/08/2024 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BR RENT A CAR LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de BR RENT A CAR LTDA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:45
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:04
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:56
Decorrido prazo de BR RENT A CAR LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 09:56
Decorrido prazo de BR RENT A CAR LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 10:44
Decorrido prazo de SR. SECRETÁRIO-ADJUNTO DA TRIBUTAÇÃO em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:28
Juntada de diligência
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30/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:34
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 21:09
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de PAULO MARCELO DE MEDEIROS JORDAO em 15/02/2024 23:59.
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13/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:57
Juntada de Petição de procuração
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08/12/2023 10:49
Conclusos para decisão
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08/12/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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