TJRN - 0800870-31.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 12:37
Juntada de diligência
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10/09/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
10/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ALFREDO CABRAL DE MELO FERREIRA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GEANE ROSENDO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 11:33
Juntada de diligência
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800870-31.2024.8.20.5145 Requerente: GEANE ROSENDO DA SILVA Requerido: ANDREZA CRISTINA BATISTA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ANDREZA CRISTINA BATISTA DA SILVA em desfavor de GEANE ROSENDO DA SILVA. É o breve relatório.
Decido.
Acerca do procedimento da execução de título executivo extrajudicial no âmbito do Juizado Especial, dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que “Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente”.
Nesse caso, observa-se que a audiência de conciliação deve ser aprazada após efetuada a penhora.
Além disso, tem-se que os embargos à execução somente podem ser oferecidos após a segurança do juízo.
Nesse sentido o Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA PROPRIAMENTE DITA.
ART. 664 DO CPC.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
PREVALÊNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM DETRIMENTO DAQUELE PREVISTO NO CPC, APLICÁVEL APENAS SUBSIDIARIAMENTE.
AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 11.382/2006, RELATIVAS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SOMENTE DEVEM SER APLICADAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS SE NÃO COLIDIREM COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS ESTATUÍDOS PELA LEI Nº 9.099/95.
CONQUANTO O ART. 736 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.382/2006, DISPENSE A GARANTIA DO JUÍZO PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, ESSA REGRA NÃO É APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS, HAJA VISTA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE TRATA A PENHORA COMO PRESSUPOSTO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO DE QUE A LEI GERAL NÃO REVOGA A LEI ESPECIAL.
EMBARGOS REJEITADOS, DE OFÍCIO. ( Recurso Cível Nº *10.***.*89-78, Segunda Turma Recursal Cível do RS, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/07/2014) No caso em análise, como a embargante não apresentou bem ou valor para garantia do juízo, não há como conhecer os embargos à execução em análise.
Além disso, observa-se que, no mérito, a parte embargante pretende rediscutir valor que já se encontra acobertado pela coisa julgada.
ISTO POSTO, não conheço dos embargos à execução e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por falta de segurança do juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para decisão acerca de penhora eletrônica.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 09/06/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 18:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 12:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/04/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 12:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
08/04/2025 04:19
Decorrido prazo de ALFREDO CABRAL DE MELO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ALFREDO CABRAL DE MELO FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GEANE ROSENDO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GEANE ROSENDO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:47
Juntada de intimação de audiência
-
19/03/2025 09:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/04/2025 12:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 09:45
Recebidos os autos.
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19/03/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara
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19/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:37
Juntada de diligência
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04/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
04/03/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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02/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 07:58
Processo Reativado
-
29/11/2024 14:21
Outras Decisões
-
27/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:02
Juntada de petição
-
29/08/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 07:48
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 04:49
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA BATISTA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:47
Decorrido prazo de GEANE ROSENDO DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 21:47
Juntada de diligência
-
17/08/2024 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2024 21:43
Juntada de diligência
-
14/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 04:55
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA BATISTA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 04:53
Decorrido prazo de GEANE ROSENDO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ANDREZA CRISTINA BATISTA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GEANE ROSENDO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:36
Juntada de diligência
-
18/07/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 19:33
Juntada de diligência
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18/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:39
Juntada de intimação
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18/07/2024 11:38
Juntada de intimação
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18/07/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 02:44
Decorrido prazo de Andreza Cristina Batista da Silva em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 02:27
Decorrido prazo de Andreza Cristina Batista da Silva em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:10
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada para 25/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
-
25/06/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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12/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:32
Juntada de intimação de audiência
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07/05/2024 11:29
Juntada de citação
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07/05/2024 11:19
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada para 25/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara.
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29/04/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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