TJRN - 0812866-85.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812866-85.2020.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0812866-85.2020.8.20.5106 RECORRENTE: CAMARÃO DOURADO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CAIO CARVALHO MARQUES E MARCELO SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: ANDRÉ CASAGRANDE ROSENBERG ADVOGADO: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 30960863) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27608837): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA, AMBAS SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO COM NATUREZA SATISFATIVA QUE NÃO DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DEFESA QUE ENVOLVE QUESTÃO DE DIREITO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE BALANCETES MENSAIS.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
REGULAR DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA.
DIREITO DO SÓCIO PARTICIPANTE DE FISCALIZAR A GESTÃO, O QUE COMPREENDE OS BALANCETES CONTÁBEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 993, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE OPONÍVEL EM CASO DE VAZAMENTO DE CONTEÚDO CONFIDENCIAL QUE NÃO É JUSTIFICATIVA PARA O SÓCIO NÃO TER ACESSO AOS INFORMES CONTÁBEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 93, IX da CF; 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e 421, 421 – A, 1.025 e 1.027 do Código Civil (CC).
Alega, outrossim, divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo recolhido (Id. 30960864 e 30960865).
Contrarrazão apresentadas (Id. 31782152). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sustenta o recorrente que este Egrégio Tribunal teria deixado de observar o dever de fundamentação das decisões judiciais, o que acarretaria nulidade.
Ocorre, contudo, que é incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta a norma de natureza constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF) para o exame da matéria Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. 2.
O embargante alega contradição no julgado, afirmando a desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e necessidade de prequestionamento para interposição de recurso extraordinário.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. 4.
A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o prequestionamento de matéria constitucional.
III.
Razões de decidir 5.
O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo, por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância. 7.
Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2.
A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado de origem. 3.
Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais para prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) (Grifos acrescidos) Sustenta o recorrente que este Tribunal de Justiça teria violado o disposto no art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por deixar de suprir os vícios apontados nos embargos de declaração.
Aduz, nesse sentido, que esta Corte, na análise dos embargos de declaração (Id. 30391360), teria incorrido em omissão ao não sanar os vícios apontados, no sentido de que “Não foram demonstrados nos autos, de forma clara, os fundamentos jurídicos que justificariam a prevalência do direito de acesso do sócio participante em detrimento da cláusula contratual de confidencialidade que protege não somente a pessoa jurídica, mas também e, principalmente, toda uma gama de sócio participantes que seguem acreditando na resolução da controvérsia de uma maneira acertada e coerente” (sic – Id. 30960863, p. 7).
Em suas razões de decidir, esta Corte de Justiça consignou que, quanto à alegada omissão, a tese apresentada pela parte recorrente configura, na verdade, mero inconformismo quanto ao posicionamento do decisum, e não omissão das premissas do julgado e de sua conclusão, motivo pelo qual não seria possível acolher os embargos declaratórios.
Extrai-se do acórdão que analisou os embargos de declaração que, no que concerne à alegada omissão na fundamentação jurídica adotada, entendeu pela prevalência do direito do sócio participante ao acesso às informações contábeis da empresa, sem que esta prerrogativa configure violação à cláusula de confidencialidade.
Tal entendimento motivou o presente inconformismo.
Primeiramente, porque o decisum apresentou motivação clara e exauriente sobre a questão posta em lide, compreendendo que no caso em liça o direito a privacidade dos sócios vertida em cláusula de confidencialidade não poderia se sobrepor ao direito de um do sócio autor em obter os dados contábeis da sociedade em conta em participação.
Vejamos: “Nesse tocante, compreendo que não deve ser acolhida à alegação do recorrente de que a concessão dos balancetes comprometeria a privacidade dos demais sócios e a saúde econômica da sociedade, mediante o evidente direito do sócio participante a obter os informes pretendidos.
Com efeito, o art. 993 do Código Civil alude ao sócio participante o direito de solicitar, a qualquer momento, balanços contábeis, relatórios financeiros, extratos de movimentações bancárias ou quaisquer documentos contábeis a fim de fiscalizar a sociedade em conta de participação.
Vejamos: […] De acordo com o dispositivo, o sócio participante tem direito a fiscalizar a gestão do negócio, o que compreende obter acesso à informações que se relacionam diretamente à apuração dos lucros e das perdas, especialmente no que diz respeito aos balanços contábeis, projeções financeiras e outras informações relevantes para avaliar a aplicação do contrato social.
No tocante a cláusula de confidencialidade prevista no item “6” contrato, observa-se que consiste em obrigação de sigilo dos sócios, tanto ostensivos e participantes, oponível em situação de vazamento de dados confidenciais, mas que não se consubstancia como fundamento apto à rechaçar o direito legalmente previsto do sócio participante em fiscalizar a gestão do negócio em acessar às informações contábeis." Nesse desiderato, se qualquer informação confidencial forem vazadas pelo sócio participante, o mesmo deverá ser penalizado nos termos previstos no pacto, que não deve funcionar como justificativa para não garantir o acesso às informações que lhe assiste por expressa previsão legal.
Acerca das dificuldades financeira enfrentadas pelo grupo societário, entendo que não também não é óbice para a entrega dos documentos almejados na presente demanda, devendo ser questão a ser discutida na ação judicial competente.” Nesse sucedâneo, não se verifica a obscuridade e contradição imputada na fundamentação de que a cláusula de confidencialidade prevista no contrato não é um fundamento suficiente para obstar o acesso às informações contábeis pelo sócio participante, na medida em que o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais é legalmente garantido ao sócio.
Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Como se observa, a suposta violação apontada, neste recurso, foi apreciada e enfrentada no acordão impugnado.
In casu, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos e motivos que embasam sua decisão.
Ademais, tem-se a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
De igual modo, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, revela-se desnecessária a explicitação de todos os dispositivos legais e fundamentos invocados, bastando, para afastar a alegada omissão, que o tribunal a quo tenha enfrentado o thema decidendum, conforme reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07, 83 E 211 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Preliminarmente, repisa-se, não deve ser sobrestado o feito em virtude da afetação do REsp n. 2.021.665/MS (Tema n. 1.198/STJ).
Isso porque, verifica-se que a matéria do referido Tema não foi prequestionada, bem como não foi alegada omissão nos embargos de declaração na origem, incidindo-se, na espécie, a Súmula 211 do STJ. 2.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
No tocante à inépcia da inicial, o TRF 3ª Região, após o exame do quadro fático-processual dos autos, asseverou que "a inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir" e, ainda, "apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais".
Assim, para rever tal entendimento, como requer a agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 07 desta Corte de Justiça. 4.
Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.761.553/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de discussão sobre a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, quando necessária a dilação probatória. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.780/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos) In casu, embora o recorrente sustente que esta Corte teria incorrido em omissão no acórdão de Id. 29252764, sob o argumento de que este Tribunal não teria se manifestado, em sede de embargos de declaração, acerca da suposta ausência de fundamentação jurídica no acórdão recorrido.
Tal questão, como visto, foi apreciada dentro dos aportes necessários.
Entendo, portanto, que foram devidamente fundamentados no veredito todos os pontos soerguidos pelo recorrente.
Desse modo, diante da sintonia do aresto recorrido com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Relativamente ao suposto malferimento aos arts. 421, 421 – A, 1.025 e 1.027 do CC, verifico que esta Corte de Justiça não se debruçou sobre essas matérias no acórdão em vergasta (Id. 27608837).
Nesse sentido, entendo que não houve prequestionamento de tais dispositivos de lei, o que avoca a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação revisional de contrato bancário. 2.
A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 3.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por falta de prequestionamento, inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC.
Súmula 211/STJ. 4.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.920/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREJUÍZO. 1.
As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. 2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). 3.
As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal. 4.
Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte. 6.
A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) Diante disso, não se conhece, também, da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbices das Súmulas 83 e 211/STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado GUILHERME FONSECA ALMEIDA, inscrito na OAB/MG sob o n. 125.360.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812866-85.2020.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30960863) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812866-85.2020.8.20.5106 Polo ativo CAMARAO DOURADO DO BRASIL LTDA Advogado(s): CAIO CARVALHO MARQUES, MARCELO SOUZA OLIVEIRA Polo passivo ANDRE CASAGRANDE ROSENBERG Advogado(s): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TRATADOS NO FEITO.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CAMARÃO DOURADO DO BRASIL LTDA. em face de acórdão proferido pelo juízo da 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento aos primeiros embargos por si opostos.
Nas suas razões recursais arguiu o embargante que interpôs o aclaratórios para fins de prequestionamento dos seguintes artigos: art. 421-A do CC; art. 1.025 do CC; art. 1.027 do CC; art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC; Art. 10 do CPC e artigo 93, IX da CF/88.
Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam prequestionados os dispositivos citados.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente almeja o prequestionamento da matéria envolvida na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXPOSIÇÃO DOS DADOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DOS DEMAIS SÓCIOS DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE OBSCURIDADE NA MOTIVAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE DO CONTRATO NÃO É UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA OBSTAR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS PELO SÓCIO PARTICIPANTE.
CONTRADIÇÃO AO AFIRMAR QUE O SÓCIO PARTICIPANTE DEVERÁ SER PENALIZADO NOS TERMOS DO PACTO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
DIREITO DO SÓCIO PARTICIPANTE DE FISCALIZAR A GESTÃO, O QUE COMPREENDE OS BALANCETES CONTÁBEIS.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, o recorrente opôs os presentes aclaratórios buscando o prequestionamento das matérias devolvidas no feito.
Nesse sucedâneo, tendo o acórdão embargado discorreu de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os embargos de declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812866-85.2020.8.20.5106 Polo ativo CAMARAO DOURADO DO BRASIL LTDA Advogado(s): CAIO CARVALHO MARQUES, MARCELO SOUZA OLIVEIRA Polo passivo ANDRE CASAGRANDE ROSENBERG Advogado(s): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A EXPOSIÇÃO DOS DADOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DOS DEMAIS SÓCIOS DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE OBSCURIDADE NA MOTIVAÇÃO DE QUE A CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE DO CONTRATO NÃO É UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA OBSTAR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONTÁBEIS PELO SÓCIO PARTICIPANTE.
CONTRADIÇÃO AO AFIRMAR QUE O SÓCIO PARTICIPANTE DEVERÁ SER PENALIZADO NOS TERMOS DO PACTO CONTRATUAL.
REJEIÇÃO.
DIREITO DO SÓCIO PARTICIPANTE DE FISCALIZAR A GESTÃO, O QUE COMPREENDE OS BALANCETES CONTÁBEIS.
QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por CAMARÃO DOURADO DO BRASIL LTDA. em face de acórdão proferido pelo juízo da 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento recurso por si interposto.
Nas suas razões recursais arguiu o embargante que existente omissão na decisão quanto “a grave e irreversível exposição dos dados econômicos e financeiros dos demais sócios da sociedade em conta de participação, comprometendo não só a privacidade desses indivíduos, mas também a própria viabilidade e estabilidade econômica da sociedade.” Asseverou haver obscuridade, pois “A Decisão embargada também apresenta obscuridade ao afirmar que a cláusula de confidencialidade prevista no contrato não é um fundamento suficiente para obstar o acesso às informações contábeis pelo sócio participante.” Asseverou que “O Acórdão embargado incorre, também, em contradição ao afirmar que, caso informações confidenciais sejam vazadas pelo sócio participante, este deverá ser penalizado nos termos do pacto contratual, enquanto simultaneamente concede acesso amplo aos documentos sem considerar as salvaguardas necessárias para evitar a ocorrência de tal vazamento a terceiros, através da publicidade concedida aos processos judiciais.” Alegou que “ao convalidar a sentença de piso, o Acórdão embargado carece de fundamentação adequada para a determinação da exibição dos documentos, que se mostra em patente desacordo com o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, o qual exige que as decisões judiciais sejam motivadas de forma clara e precisa.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício imputado e prequestionados os citados dispositivos.
Contrarrazões do embargado defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA, AMBAS SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO COM NATUREZA SATISFATIVA QUE NÃO DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DEFESA QUE ENVOLVE QUESTÃO DE DIREITO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE BALANCETES MENSAIS.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
REGULAR DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA.
DIREITO DO SÓCIO PARTICIPANTE DE FISCALIZAR A GESTÃO, O QUE COMPREENDE OS BALANCETES CONTÁBEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 993, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE OPONÍVEL EM CASO DE VAZAMENTO DE CONTEÚDO CONFIDENCIAL QUE NÃO É JUSTIFICATIVA PARA O SÓCIO NÃO TER ACESSO AOS INFORMES CONTÁBEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, o recorrente opôs os presentes aclaratórios apontando a existência dos seguintes vícios: i) Omissão quanto a exposição dos dados econômicos e financeiros dos demais sócios da sociedade em conta de participação; ii) Obscuridade na motivação que a cláusula de confidencialidade prevista no contrato não é um fundamento suficiente para obstar o acesso às informações contábeis pelo sócio participante; iii) Contradição ao afirmar que o sócio participante deverá ser penalizado nos termos do pacto contratual caso as informações confidenciais sejam vazadas, sem considerar a publicidade dos processos judiciais; iv) Omissão na fundamentação da específica da decisão colegiada.
Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao apelante.
Primeiramente, porque o decisum apresentou motivação clara e exauriente sobre a questão posta em lide, compreendendo que no caso em liça o direito a privacidade dos sócios vertida em cláusula de confidencialidade não poderia se sobrepor ao direito de um do sócio autor em obter os dados contábeis da sociedade em conta em participação.
Vejamos: “Nesse tocante, compreendo que não deve ser acolhida à alegação do recorrente de que a concessão dos balancetes comprometeria a privacidade dos demais sócios e a saúde econômica da sociedade, mediante o evidente direito do sócio participante a obter os informes pretendidos.
Com efeito, o art. 993 do Código Civil alude ao sócio participante o direito de solicitar, a qualquer momento, balanços contábeis, relatórios financeiros, extratos de movimentações bancárias ou quaisquer documentos contábeis a fim de fiscalizar a sociedade em conta de participação.
Vejamos: […] De acordo com o dispositivo, o sócio participante tem direito a fiscalizar a gestão do negócio, o que compreende obter acesso à informações que se relacionam diretamente à apuração dos lucros e das perdas, especialmente no que diz respeito aos balanços contábeis, projeções financeiras e outras informações relevantes para avaliar a aplicação do contrato social.
No tocante a cláusula de confidencialidade prevista no item “6” contrato, observa-se que consiste em obrigação de sigilo dos sócios, tanto ostensivos e participantes, oponível em situação de vazamento de dados confidenciais, mas que não se consubstancia como fundamento apto à rechaçar o direito legalmente previsto do sócio participante em fiscalizar a gestão do negócio em acessar às informações contábeis." Nesse desiderato, se qualquer informação confidencial forem vazadas pelo sócio participante, o mesmo deverá ser penalizado nos termos previstos no pacto, que não deve funcionar como justificativa para não garantir o acesso às informações que lhe assiste por expressa previsão legal.
Acerca das dificuldades financeira enfrentadas pelo grupo societário, entendo que não também não é óbice para a entrega dos documentos almejados na presente demanda, devendo ser questão a ser discutida na ação judicial competente.” Nesse sucedâneo, não se verifica a obscuridade e contradição imputada na fundamentação de que a cláusula de confidencialidade prevista no contrato não é um fundamento suficiente para obstar o acesso às informações contábeis pelo sócio participante, na medida em que o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais é legalmente garantido ao sócio.
Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do aclaratórios. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator VOTO VENCIDO VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vícios a serem supridos na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA, AMBAS SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO COM NATUREZA SATISFATIVA QUE NÃO DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DEFESA QUE ENVOLVE QUESTÃO DE DIREITO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE BALANCETES MENSAIS.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
REGULAR DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA.
DIREITO DO SÓCIO PARTICIPANTE DE FISCALIZAR A GESTÃO, O QUE COMPREENDE OS BALANCETES CONTÁBEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 993, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE OPONÍVEL EM CASO DE VAZAMENTO DE CONTEÚDO CONFIDENCIAL QUE NÃO É JUSTIFICATIVA PARA O SÓCIO NÃO TER ACESSO AOS INFORMES CONTÁBEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, o recorrente opôs os presentes aclaratórios apontando a existência dos seguintes vícios: i) Omissão quanto a exposição dos dados econômicos e financeiros dos demais sócios da sociedade em conta de participação; ii) Obscuridade na motivação que a cláusula de confidencialidade prevista no contrato não é um fundamento suficiente para obstar o acesso às informações contábeis pelo sócio participante; iii) Contradição ao afirmar que o sócio participante deverá ser penalizado nos termos do pacto contratual caso as informações confidenciais sejam vazadas, sem considerar a publicidade dos processos judiciais; iv) Omissão na fundamentação da específica da decisão colegiada.
Analisando o feito, compreendo não assistir razão ao apelante.
Primeiramente, porque o decisum apresentou motivação clara e exauriente sobre a questão posta em lide, compreendendo que no caso em liça o direito a privacidade dos sócios vertida em cláusula de confidencialidade não poderia se sobrepor ao direito de um do sócio autor em obter os dados contábeis da sociedade em conta em participação.
Vejamos: “Nesse tocante, compreendo que não deve ser acolhida à alegação do recorrente de que a concessão dos balancetes comprometeria a privacidade dos demais sócios e a saúde econômica da sociedade, mediante o evidente direito do sócio participante a obter os informes pretendidos.
Com efeito, o art. 993 do Código Civil alude ao sócio participante o direito de solicitar, a qualquer momento, balanços contábeis, relatórios financeiros, extratos de movimentações bancárias ou quaisquer documentos contábeis a fim de fiscalizar a sociedade em conta de participação.
Vejamos: […] De acordo com o dispositivo, o sócio participante tem direito a fiscalizar a gestão do negócio, o que compreende obter acesso à informações que se relacionam diretamente à apuração dos lucros e das perdas, especialmente no que diz respeito aos balanços contábeis, projeções financeiras e outras informações relevantes para avaliar a aplicação do contrato social.
No tocante a cláusula de confidencialidade prevista no item “6” contrato, observa-se que consiste em obrigação de sigilo dos sócios, tanto ostensivos e participantes, oponível em situação de vazamento de dados confidenciais, mas que não se consubstancia como fundamento apto à rechaçar o direito legalmente previsto do sócio participante em fiscalizar a gestão do negócio em acessar às informações contábeis." Nesse desiderato, se qualquer informação confidencial forem vazadas pelo sócio participante, o mesmo deverá ser penalizado nos termos previstos no pacto, que não deve funcionar como justificativa para não garantir o acesso às informações que lhe assiste por expressa previsão legal.
Acerca das dificuldades financeira enfrentadas pelo grupo societário, entendo que não também não é óbice para a entrega dos documentos almejados na presente demanda, devendo ser questão a ser discutida na ação judicial competente.” Nesse sucedâneo, não se verifica a obscuridade e contradição imputada na fundamentação de que a cláusula de confidencialidade prevista no contrato não é um fundamento suficiente para obstar o acesso às informações contábeis pelo sócio participante, na medida em que o direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais é legalmente garantido ao sócio.
Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do aclaratórios. É como voto.
Desembargado CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812866-85.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
11/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 06 de novembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812866-85.2020.8.20.5106 Polo ativo CAMARAO DOURADO DO BRASIL LTDA Advogado(s): CAIO CARVALHO MARQUES, MARCELO SOUZA OLIVEIRA Polo passivo ANDRE CASAGRANDE ROSENBERG Advogado(s): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA, AMBAS SUSCITADAS PELO RECORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO COM NATUREZA SATISFATIVA QUE NÃO DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DEFESA QUE ENVOLVE QUESTÃO DE DIREITO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE BALANCETES MENSAIS.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
REGULAR DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO SOCIETÁRIA.
DIREITO DO SÓCIO PARTICIPANTE DE FISCALIZAR A GESTÃO, O QUE COMPREENDE OS BALANCETES CONTÁBEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 993, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL.
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE OPONÍVEL EM CASO DE VAZAMENTO DE CONTEÚDO CONFIDENCIAL QUE NÃO É JUSTIFICATIVA PARA O SÓCIO NÃO TER ACESSO AOS INFORMES CONTÁBEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e decisão genérica, ambas suscitadas pela recorrente.
No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela empresa CAMARÃO DOURADO DO BRASIL LTDA., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da ação Autônoma de Exibição de Documento (processo nº 0812866-85.2020.8.20.5106), julgou procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar que a demandada exiba os documentos: relativos à contabilidade específica da frente de trabalho estabelecida no contrato de Constituição de Sociedade em Cota de Participação, entabulado entre as partes, com a apresentação de todo os balancetes relativos ao negócio, demonstrando-se custos, despesas, impostos e lucratividade do empreendimento, sem prejuízo dos extratos bancários e devidas notas fiscais que justifiquem as transações, desde o início do exercício da atividade até a data atual CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. [...]” Nas suas razões, arguiu o apelante: i) A sentença ofendeu os princípios contraditório e ampla defesa ao deferir pleito sensível à apelante com grave potencial lesivo aos sócios participantes; ii) Comprometimento da privacidade não apenas dos envolvidos, mas também a saúde econômica da empresa e dos sócios participantes; iii) A decisão vergastada estaria em desacordo com o desacordo com art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pela inexistência de fundamentação específica e clara.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, tendo em vista a reforma da sentença hostilizada e a improcedência da exordial.
Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR SER GENÉRICA E INCORRER EM CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
Conforme se deixou antever, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a exibição dos documentos postulados representaria grave potencial lesivo aos sócios participantes, além de que por apresentar fundamentação genérica.
Adianta-se, contudo, que a referida prefacial não comporta acolhimento.
Isso porque, a ação de exibição de documentos possui natureza jurídica de caráter satisfativo que visa à exibição de um documento que, ao ser disposto, extingue a lide, sem gerar obrigações adicionais às partes.
De tal modo, via de regra, é uma ação que não demanda o prolongamento da fase de instrução probatória, como se amolda a hipótese.
No presente caso, a parte exigida já foi regularmente cientificada acerca da pretensão inicial e dos documentos cuja exibição é buscada.
Assim, resta assegurado o direito ao contraditório, nos moldes do artigo 382, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não bastasse isso, no caso vertente, em sua contestação, a ré deixou de proceder com a juntada dos documentos solicitados, aduzindo a existência de uma cláusula de confidencialidade, a qual estipula que todas as informações relativas à sociedade e ao contrato devem ser mantidas sob sigilo durante a vigência do referido contrato pelo período de cinco anos.
Nestes termos, vê-se que o demandado além de apresentar resistência em atender o pleito autoral, não trouxe nenhuma questão de em matéria de defesa que demandasse a produção de provas.
Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostram suficientemente “maduras” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Destarte, a produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do juiz, em função dos princípios da celeridade e da economia processual.
Considerando a desnecessidade de maior dilação probatória em razão da própria natureza da ação, bem como ante a desnecessidade de que outras provas fossem produzidas pelas partes além dos documentos com que instruíram suas respectivas manifestações, concluo que agiu corretamente o juízo de primeiro grau ao proceder com o julgamento antecipado da lide.
De semelhante modo, não há que se falar que a sentença foi genérica, já que esta apontou satisfatoriamente os fatos importantes para sua conclusão, analisando detidamente os fatos e documentos demonstrados no caso, bem como apresenta fundamentação adequada, fazendo menção às provas dos autos consoante trecho que a seguir destaco: “Quanto à documentação apresentada pela promovida, vejo que a mesma atende perfeitamente ao pedido formulado pelo autor em sua inicial, conforme se depreendo dos documentos colacionados aos ID's 61251092, 61251107, 61251110.” Nesse ínterim, a decisão vergastada não está em desacordo com art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Por fim, demonstra-se descabida a alegação de nulidade por suposta violação ao art. 9 do CPC, posto que os fundamentos expostos na sentença foram amplamente explicados pelas partes, uma vez que se encontraram objetos de controvérsia com a apresentação da contestação pela apelada e a consequente réplica pela autora.
Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares.
VOTO – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Insurge-se o recorrente contra a sentença que julgou procedente a ação autônoma de exibição de documentos, que almejava o fornecimento de balancetes contábeis relativos à sociedade em conta de participação que o autor é sócio participante.
Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença não deve ser reformada.
Primeiramente, destaque-se que com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, se demonstra possível exigir a exibição de documentos, seja por meio de ação autônoma ou no âmbito de procedimento comum.
A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1774987 SP 2018/0228605-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) Nesse ínterim, a solicitação de apresentação de documentos se demonstra cabível quando uma pessoa que os possui se recusa a entregá-los a quem tem um interesse legítimo.
Essa situação deve ser demonstrada já na petição inicial, por meio de um pedido formal feito diretamente à parte ré, o que se configura no caso concreto. É que, a parte autora logrou em demonstrar seu legítimo interesse nos balancetes da empresa na qualidade de sócio participante da sociedade em conta de participação, consubstanciado pelo instrumento de ID nº 26375083, em virtude da alegação de ausência de repasse de dividendos, conforme notificação de ID nº 26375084.
De semelhante modo, se verifica a resistência da parte ré em apresentar a documentação contábil mesmo após citado da determinação judicial (ID nº 26375090), já que na contestação o réu insiste em não fornecê-la defendendo a necessidade de sigilo sobre as informações ali presentes.
Nesse tocante, compreendo que não deve ser acolhida à alegação do recorrente de que a concessão dos balancetes comprometeria a privacidade dos demais sócios e a saúde econômica da sociedade, mediante o evidente direito do sócio participante a obter os informes pretendidos.
Com efeito, o art. 993 do Código Civil alude ao sócio participante o direito de solicitar, a qualquer momento, balanços contábeis, relatórios financeiros, extratos de movimentações bancárias ou quaisquer documentos contábeis a fim de fiscalizar a sociedade em conta de participação.
Vejamos: Art. 993.
O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único.
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
De acordo com o dispositivo, o sócio participante tem direito a fiscalizar a gestão do negócio, o que compreende obter acesso à informações que se relacionam diretamente à apuração dos lucros e das perdas, especialmente no que diz respeito aos balanços contábeis, projeções financeiras e outras informações relevantes para avaliar a aplicação do contrato social.
No tocante a cláusula de confidencialidade prevista no item “6” contrato, observa-se que consiste em obrigação de sigilo dos sócios, tanto ostensivos e participantes, oponível em situação de vazamento de dados confidenciais, mas que não se consubstancia como fundamento apto à rechaçar o direito legalmente previsto do sócio participante em fiscalizar a gestão do negócio em acessar às informações contábeis.
Nesse desiderato, se qualquer informação confidencial forem vazadas pelo sócio participante, o mesmo deverá ser penalizado nos termos previstos no pacto, que não deve funcionar como justificativa para não garantir o acesso às informações que lhe assiste por expressa previsão legal.
Acerca das dificuldades financeira enfrentadas pelo grupo societário, entendo que não também não é óbice para a entrega dos documentos almejados na presente demanda, devendo ser questão a ser discutida na ação judicial competente.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
20/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
14/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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