TJRN - 0829588-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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07/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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07/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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06/12/2024 18:20
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 07:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:06
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo n.º: 0829588-19.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Réu: CIELO S.A. SENTENÇA Trata-se de processo no qual após proferida sentença, as partes acostaram aos autos acordo extrajudicial firmado entre elas (ID nº 136638178), requerendo a homologação. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes, dele podendo desistir ou transigir.
Ademais, o acordo firmando tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, pelo que merece a chancela estatal.
Por oportuno, cumpre destacar que a sentença proferida não impede a homologação do acordo entre as partes, uma vez que cabe do juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, inciso V, do CPC).
Pelo exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com base no artigo 487, III, b, do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 22/11/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2024 15:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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23/11/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:0829588-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: CIELO S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida (ID n.º 117290222), sob a alegação de existência de erro material.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, observa-se que, de fato, existe erro material na sentença, uma vez que ficou indefinida a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e DOU-LHES provimento, para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença de ID n.º 117290222, para onde se ler: Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa condenação , respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Passe a constar: Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Ademais, mantenho a sentença nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/10/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:34
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:34
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0829588-19.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: CIELO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 11:58
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0829588-19.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Réu: CIELO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Negativa de Débito movida por APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em desfavor de CIELO S.A.
Em inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: a) tomou conhecimento de uma cobrança em nome da CIELO, acusando um débito no valor de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos); b) surpresa com a cobrança, pois a CIELO é uma empresa que trabalha com máquinas de cartões, das quais não utiliza, pois vende exclusivamente para Prefeituras, Estados e União, buscou contato com a ré, visando maiores esclarecimentos e a retirada da restrição, sem sucesso.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada para determinar a retirada imediata do seu nome do cadastro de inadimplentes perante o Serasa e, no mérito, pugna pela declaração de inexistência de dívida, pela expedição de ordem para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida a Antecipação de Tutela (ID 102250008).
Citada, a parte ré apresentou contestação com preliminar de prescrição trienal, carencia de ação e impugnação a justiça gratuita.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito.
Réplica da autora rechaçando as teses de defesa ID 102250008.
Nadamais requerido, vieram-me os autos conclusos. É o que interessa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Quanto a impugnação à justiça gratuita, tenho que a Decisão do ID 101238182 já apreciou o pedido, tendo INDEFERIDO a concessão, pelo que AFASTO a preliminar arguida.
De pronto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, já que patente o interesse do autor diante da negativação de seu nome, não havendo que se falar no esgotamento das vias administrativas como pré-requisito a interposição de demanda judicial.
Também não há que se falar em prescrição vez que tratando-se de relação de consumo, o prazo é e 05 (cinco) anos contados da ciência da inscrição alegadamente indevida, conforme a inteligência do art. 27 da Lei 8.078/90 – CDC.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Compulsando os autos observo que o cerne da presente demanda cinge-se na existência ou não de dívida decorrente de consumo do serviço prestado pela ré, e a consequente regularidade das cobranças, o que culminou na inserção do nome da autora em cadastro de maus pagadores.
Nesse diapasão, observo que a autora colacionou aos autos relato detalhado dos fatos, negando a contratação e o consumo dos serviços, conferindo aparência de verdade às suas alegações.
Já a empresa ré não cuidou em juntar aos autos qualquer prova de dos termos contratados.
A contestação é peça genérica, juntando a ré apenas print ilegível de seu sistema interno, alegando a existência de contratação de serviço, o que não é suficiente para a vitória da defesa.
Pois bem.
Na ausência de prova do teor das tratativas contratuais, devem ser plenamente acolhidas as alegações do consumidor, desde que compatível com a razoabilidade e com as práticas do mercado.
De fato, no conflito entre as versões, não há como não optar pela da parte autora.
Na medida em que permite contratações e rescisões por telefone e não envia para o consumidor (por e-mail, sms etc) os números de protocolo e o teor da conversa mantida com o teleatendimento, a requerida adota conduta insegura e assume o risco de que suas negativas não sejam acolhidas.
De resto, como o consumidor provaria suas alegações? Considero, por conseguinte, que a parte autora apresentou prova suficiente de suas alegações e que a requerida não trouxe ao processo prova suficiente de fato impeditivo do direito autoral, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
A presente avaliação de prova, também tem amparo no art. 6.º, VIII do CDC.
Diante disso, acolho plenamente a alegação da autora de que não contratou o serviço, sendo indevidas as cobranças e, igualmente indevido o lançamento do seu nome em cadastros de maus pagadores, condição violadora de sua honra e bom nome.
Assim, considerando que a empresa ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito levado a registrado negativo, evidenciada está a ilegalidade de seu agir, o que enseja o reconhecimento do dever de indenizar.
No que concerne aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
Tem-se de considerar a gravidade da informação positiva registrada em cadastros de inadimplentes e cartórios de protestos ante a publicidade das informações, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
Ademais, é certo que a mera inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos, sendo dano in re ipsa conforme súmula 7 do STJ.
No caso sob análise, do documento do ID 101215802 se extrai que existe(m) outra(s) negativação(ões) em nome da parte autora, entretanto, posterior(es) à discutida na presente demanda, não cabendo, portanto, a aplicação da súmula 385 do STJ.
Entretanto, em que pese sua não aplicação, considero importante observar que a existência de outras inscrições induz à compreensão de certo costume ou conforto em apresentar essa pública condição de inadimplência, o que repercute no arbitramento do valor da indenização.
Diante do contexto examinado, a indenização pretendida deve ser minorada, afinal, o histórico de devedor é conduta se revela como violadora do bom nome, honra e boa fama que a lei busca proteger.
Assim, considerando a intensidade dos transtornos causados, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório minorado, que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular a Empresa ofensora a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária.
IV.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos pela parte ré no valor de R$ 139,80(cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), contrato 2770268486 apontada no extrato de negativação do ID 101215802, pelo que CONFIRMO os efeitos da antecipação de tutela da decisão do ID 102250008, tornando-os definitivos.
CONDENO ré a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa condenação, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de March de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
21/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:31
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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25/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0829588-19.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: CIELO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e CIELO S.A., por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 23 de agosto de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
23/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BRENO SALES BRASIL em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:19
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 12:10
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0829588-19.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REU: CIELO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 20 de julho de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
20/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0829588-19.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Réu: CIELO S.A.
DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Negativa de Débito movida por APFORM INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em desfavor de CIELO S.A.
Em inicial, a parte autora aduz, em síntese, que: a) tomou conhecimento de uma cobrança em nome da CIELO, acusando um débito no valor de R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos); b) surpresa com a cobrança, pois a CIELO é uma empresa que trabalha com máquinas de cartões, das quais não utiliza, pois vende exclusivamente para Prefeituras, Estados e União, buscou contato com a ré, visando maiores esclarecimentos e a retirada da restrição, sem sucesso.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada para determinar a retirada imediata do seu nome do cadastro de inadimplentes perante o Serasa.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Do exame perfunctório dos autos, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verificam-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida, quais sejam: a probabilidade do direito e o "periculum in mora".
A probabilidade do direito alegado se denota a partir da aparente inexistência de motivação para a cobrança dos valores do débito supramencionado, conforme documento acostado em ID n.º 101215805.
De outro vértice, o "periculum in mora" decorre da iminência da empresa autora restar prejudicada no que concerne a inscrição negativa do seu nome no órgão de restrição ao crédito do Serasa, até que se resolva a presente lide.
Por fim, inexiste perigo quanto a reversibilidade da medida, vez que esta está sendo concedida em caráter provisório e, a qualquer momento, poderá ser revogada em caso de comprovação de inadimplência pela autora, operando seus efeitos de imediato.
Isto posto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, retire o nome da parte autora do órgão de proteção ao crédito do Serasa, referente ao contrato objeto da demanda, até a resolução final da lide.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo, ocasião em que deverá apresentar cópia do contrato objeto da demanda.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º, da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 27 de junho de 2023.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 21:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2023 17:21
Juntada de custas
-
01/06/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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