TJRN - 0808946-64.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808946-64.2024.8.20.5106 Polo ativo ALIETE MANAIA MARTINS Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA Apelação Cível nº 0808946-64.2024.8.20.5106.
Apelante: Aliete Manaia Martins.
Advogado: Dr.
Clezio de Oliveira Fernandes.
Apelado: Banco Santander.
Advogado: Dr.
Lourenço Gomes Gadelha de Moura.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A apelante sustenta a inexistência de contrato válido, alegando que o contrato apresentado pela instituição financeira não corresponde ao contrato questionado na inicial.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela instituição financeira é válido e regular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O contrato de cartão de crédito consignado apresentado pela instituição financeira encontra-se devidamente assinado pela autora, com informações claras sobre as condições pactuadas, atendendo aos requisitos de validade previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
O extrato do INSS demonstra que o contrato questionado pela autora (datado de 24/01/2017) trata-se de uma migração do contrato firmado em 15/10/2015, apresentado pelo banco, com o mesmo número de identificação, comprovando a continuidade e legitimidade da avença contratual. 5.
A instituição financeira apresentou provas documentais de que os valores referentes ao empréstimo foram efetivamente disponibilizados à autora por meio de TED e transferências subsequentes, evidenciando que ela foi beneficiada pela operação financeira. 6.
O contrato autoriza expressamente o desconto de valores diretamente do benefício previdenciário da autora para o pagamento mínimo da fatura, caracterizando o exercício regular de direito por parte do banco, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. 7.
Não restou configurado vício de consentimento, falha no dever de informação ou qualquer irregularidade na contratação ou na execução do contrato, afastando-se, assim, a responsabilidade civil da instituição financeira e a pretensão indenizatória por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; art. 14, §3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0805654-60.2023.8.20.5121, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 21/12/2024; AC nº 0800110-67.2023.8.20.5129, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2024; AC nº 0800638-25.2023.8.20.5122, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 20/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Aliete Manaia Martins em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Santander, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, a apelante sustenta que a instituição financeira não apresentou o contrato questionado na inicial.
Explica que o contrato questionado na inicial teve início em 24/01/2017 e o contrato apresentado pela instituição financeira foi assinado em 15/10/2015, portanto, não se trata do mesmo contrato.
Pontua não haver provas de ter desbloqueado e utilizado o cartão, sendo indevido os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Discorre acerca dos danos morais e afirma que deve ser indenizada pelo prejuízo suportado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 28651159).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise desse recurso na possibilidade de declarar a nulidade do contrato questionado na inicial.
Em análise, não obstante as alegações da parte autora, verifica-se a existência do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, devidamente assinado e contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 28651134), cumprindo, portanto, aos requisitos necessários para a sua validade.
Consta, também, os documentos pessoais da autora, de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.
Outrossim, em que pese o contrato apresentado pela instituição financeira tenha sido assinado em 15/10/2015, resta claro no extrato do INSS que o contrato questionado na inicial, com data de 24/01/2017 é uma migração do contrato apresentado pelo banco, inclusive, com o mesmo número.
Sendo assim, não há que se falar que o contrato apresentado pela instituição financeira não corresponde ao contrato questionado pela demandante.
Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos em seu benefício previdenciário se deram de maneira legítima, por dívida por ela contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado.
Evidencia-se, ainda que, no momento da contratação houve depósitos feitos pelo banco, disponibilizado por meio de TED em conta-corrente de titularidade da autora, além de outras transferências em momentos posteriores (Id 28651137), indicando que a parte autora foi beneficiada pelos valores pecuniários, estando autorizada a cobrança realizada.
Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente do benefício previdenciário do cliente.
Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto do seu benefício previdenciário, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada.
Constata-se ser inviável atribuir ao banco qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Sobre o tema, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação cível interposta por cliente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.2.
O autor alega que a contratação se deu sob vício de informação, defendendo que a intenção negocial pretendia a realização de contrato de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito com RMC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se houve vício de informação no momento da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que justifique a nulidade do negócio jurídico.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é uma modalidade de crédito que permite ao titular do benefício previdenciário a utilização de cartão de crédito mediante reserva de margem consignável, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.2.
A relação jurídica entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o art. 6º, inciso III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.3.
A instituição financeira, cumprindo o ônus desconstitutivo a ela imputado, anexou o instrumento contratual subjacente, assinado pela parte, com as respectivas informações sobre as condições do contrato, incluindo a modalidade de crédito contratada, taxas de juros e forma de pagamento.4.
Cumprindo as formalidades prescritas pela Instrução Normativa no 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, anexo ao contrato, a instituição financeira trouxe “Termo de Consentimento Esclarecido”, especificando de forma expressa e detalhada todas as particularidades da modalidade de crédito, pontuando que os juros são superiores aos utilizados em outras opções de empréstimo.5.
O autor, ao assinar o contrato, concordou com os termos da contratação, estando ciente da modalidade de crédito que estava contratando.6.
Não havendo vício de informação, o contrato é válido e eficaz, não sendo possível a sua anulação.IV.
DISPOSITIVO E TESE1.
Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1.
A validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) depende da comprovação de que a instituição financeira prestou informações claras e adequadas ao consumidor sobre as condições do contrato, incluindo a modalidade de crédito, taxas de juros e forma de pagamento.2.
A ausência de vício de informação no momento da contratação torna o contrato válido e eficaz, não sendo possível a sua anulação.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, inciso III, e art. 46; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.” (TJRN – AC nº 0805654-60.2023.8.20.5121 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO COM RESERVA MARGEM.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA.
DETALHAMENTO EXPRESSO DA MODALIDADE DE NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO CONHECIMENTO DOS LIMITES DO AJUSTE E SUAS CONDIÇÕES.
DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADAMENTE CUMPRIDO.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE ABUSO PELA PRÓPRIA NATUREZA DO PRODUTO OFERECIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral de declaração de inexistência de débito decorrente de contratação de cartão de crédito com margem consignável.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Apuração da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado mantido entre os litigantes, bem como a necessidade de imposição de uma reparação civil.III- RAZÕES DE DECIDIR3.
Restou comprovado nos autos que a apelante assinou o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, demonstrando ciência e consentimento quanto aos termos pactuados com o seu uso, conforme observado nos extratos e faturas.
Inexiste ilegalidade na modalidade do produto, e o banco apresentou documentação que evidencia a legitimidade do débito.4.
Não foi configurado vício de consentimento nem falha no dever de informação pela instituição financeira, o que afasta a pretensão indenizatória por danos morais.
Aplicável o entendimento da jurisprudência que considera regular a cobrança quando há consentimento explícito do consumidor.5.
A sentença está de acordo com a jurisprudência que reconhece a validade da contratação mediante assinatura e ciência do consumidor, e a ausência de ilicitude ou abusividade nas cobranças, conforme precedentes desta Corte.IV – DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.Tese de Julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado com ciência e consentimento do consumidor é válida e afasta a alegação de vício de consentimento ou dano moral, salvo prova de abusividade ou irregularidade específica."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 17.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804778-69.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023; Apelação Cível nº 0800092-38.2021.8.20.5122, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 26/05/2023.” (TJRN – AC nº 0800110-67.2023.8.20.5129 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO – CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA PARTE RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
FATURAS DEMONSTRANDO COMPRAS NO CARTÃO.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800638-25.2023.8.20.5122 – Relator juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 20/12/2024).
Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11º, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808946-64.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
18/12/2024 09:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:12
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808946-64.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALIETE MANAIA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES - RN3429 Ré(u)(s): BANCO SANTANDER Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO ALIETE MANAIA MARTINS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO SANTANDER, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, o demandante alegou que o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação no valor de R$ 52,25, no benefício previdenciário do(a) autor(a), decorrente de empréstimo sobre RMC, n.º 850679067-73, com limite de R$ 778,00, com início de pagamento em 24/01/2017, que o(a) demandante afirma nunca ter feito.
Afirma que não contraiu tal empréstimo.
Requereu, no mérito, a declaração de inexistência das dívidas, a imediata suspensão dos descontos das prestações, a restituição em dobro do que já foi debitado indevidamente, e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pediu a concessão do benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural, oportunidade em que também foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que o empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
Juntou cópias dos contratos, documentos pessoais da autora e as TED's realizadas para conta corrente, no nome da demandante.
Intimada, a promovente manifestou-se acerca da contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pelo promovido.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas o demandado manifestou-se, na oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide.
Antes, porém, hei por bem analisar a matéria preliminar suscitada pelo demandado.
Impugnação ao Benefício da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade judiciária à autora, alegando que a demandante não comprovou nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Contudo, à luz do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira, quando deduzida por pessoa física, presumir-se-á verdadeira.
Além disso, não há nos presentes autos elementos que caracterizem a capacidade econômica da autora para suportar as despesas processuais, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada e mantenho o deferimento da justiça gratuita.
Ausência de Interesse de Agir Aqui, também, melhor sorte não assiste à promovida, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A pretensão autoral é improcedente, pois a documentação acostada aos autos revela que o empréstimo questionado foi, de fato, contraído pela autora.
O banco promovido ofereceu contestação, sustentando que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado n°850679067, firmado em 15/10/2015.
Na oportunidade, juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da autora, bem como várias TED's, faturas do cartão de crédito,conforme se depreende dos documentos de ID 126957556 e seguintes.
Intimada para falar sobre a contestação e documentos que a acompanharam, a parte autora disse que os contratos e documentos juntados não correspondem ao empréstimo discutido nestes autos, qual seja, empréstimo sobre RMC, n.º 850679067-73, com limite de R$ 778,00, com início de pagamento em 24/01/2017.
Ocorre que, pelo extrato de empréstimo consignado juntado pela própria autora, no ID 119340989, resta claro que o empréstimo objeto desta ação foi migrado do contrato 850679067, ou seja, o mesmo juntado pelo demandado.
Significa dizer que a demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais de em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Portanto, enquanto a autora não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
A meu sentir, o banco promovido não incorreu na prática de qualquer ilegalidade ou abusividade, uma vez que os descontos vêm sendo feitos com base em dívidas que a autora contraiu e que até hoje remanescem, como é o caso do empréstimo do cartão de crédito consignado que origina o desconto mensal.
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes, em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária fica sujeita ao disposto no art. 98 do CPC, uma vez que a autora é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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